PRAZOS PARA A COBRANÇA E ENCAMINHAMENTO DE CRÉDITOS PARA DÍVIDA ATIVA NO ÂMBITO DA RFB
Procedimentos da RFB

Sumário

1. Introdução;
2. Prazo Para a RFB Encaminhar Débitos de Natureza Tributária ou Não Tributária Para Fins de Controle de Legalidade e Inscrição em Dívida Ativa da União;
2.1 – Início do Prazo;
2.2 – Débitos Sujeitos a Pagamento em Quotas(Portaria MF nº 447, de 25/10/18 - § 4º EM SE TRATANDO DE DÉBITOS SUJEITOS A PAG - Vide);
2.3 – Débitos de Reduzido ou Baixo Valor;
2.4 – Débito de um Mesmo Grupo de Tributos Inferior a R$ 100,00(Portaria MF nº 447, de 25/10/18 - § 4º EM SE TRATANDO DE DÉBITOS SUJEITOS A PAG - Vide).

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 (DOU de 26.10.2018), alterada pela Portaria nº 353/2020, foram estabelecidos os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, cujas normas trataremos nos itens a seguir.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PRAZO PARA A RFB ENCAMINHAR DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA PARA FINS DE CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

2.1 – Início do Prazo

O prazo tem início:

a) no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

b) no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.

No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo tem início após a rescisão definitiva.

Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

2.2 – Débitos Sujeitos a Pagamento em Quotas

Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto nas letras “a” e “b” do subitem 2.1.

(Portaria MF nº 447, de 25/10/18 - § 4º EM SE TRATANDO DE DÉBITOS SUJEITOS A PAG - Vide)

2.3 – Débitos de Reduzido ou Baixo Valor

Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

2.4 – Débito de um Mesmo Grupo de Tributos Inferior a R$ 100,00

(Portaria MF nº 447, de 25/10/18 - § 4º EM SE TRATANDO DE DÉBITOS SUJEITOS A PAG - Vide)

Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.

Fundamentos legais: os citados no texto.