INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DO PIS/PASEP E DA COFINS
Empresas Tributadas Pelo Lucro Real - Normas Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Pessoas Jurídicas Sujeitas à Incidência Não Cumulativa Das Contribuições;
2.1 – Outras Pessoas Jurídicas Sujeitas à Incidência Não Cumulativa;
2.2 - Cooperativas Agropecuárias e as de Consumo;
3. Pessoas Jurídicas Não Sujeitas à Incidência Não Cumulativa Das Contribuições
3.1 - Entidades Imunes e Isentas;
4. Receitas Não Sujeitas ao Pis/Pasep e à Cofins Não Cumulativa;
5. Base de Cálculo;
5.1 - Exclusões ou Deduções da Base de Cálculo;
5.2 – Exclusões do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS – Decisões Judiciais Transitadas em Julgado;
6. Alíquotas;
6.1 - Papel Para Impressão de Periódicos;
6.2 - Álcool, Inclusive Para Fins Carburantes;
6.3 - Receitas Financeiras;
6.3.1 – Receitas Financeiras Auferidas Até 30 de Junho de 2015;
6.3.2 – Receitas Financeiras Auferidas A Partir de 01 de Julho de 2015;
6.4 - Alíquotas Especiais na Modalidade Não Cumulativa Para as Vendas Realizadas Por Pessoas Jurídicas Industriais Estabelecidas na Zona Franca de Manaus;
6.5 - Alíquotas Especiais na Modalidade NãoCumulativa Para as Vendas Realizadas Por Pessoas Jurídicas Industriais ou Comerciais Estabelecidas Nas Áreas de Livre Comércio;
7. Casos de Alíquota 0 (Zero) e Benefícios na Tributação de Pis/Pasep e Cofins;
8. Créditos Do Pis/Pasep e da Cofins Não Cumulativa;
8.1 - Conceito de Insumo;
8.1.1 – Bens e Serviços Considerados Insumos;
8.1.2 – Bens e Serviços Não Considerados Como Insumos;
8.1.3 – Valores Considerados Como Serviços e Bens;
8.2 - Regras Especiais Para Aproveitamento Dos Créditos;
8.2.1 - Créditos Nas Compras de Mercadoria Produzida Por Pessoa Jurídica Estabelecida na Zona Franca de Manaus;
8.2.2 - Créditos Nas Compras de Mercadoria Revendida Por Pessoa Jurídica Comercial Estabelecida Nas Áreas de Livre Comércio;
8.2.3 - Compras Pelas Pessoas Jurídicas Estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Nas Áreas de Livre Comércio;
8.2.4 - Revendedor de Papel Imune a Impostos;
8.2.5 - Créditos Referentes Aos Estoques de Abertura;
8.2.6 - Versão de Bens e Direitos na Fusão, Cisão e Incorporação;
8.2.7 - Pessoa Jurídica Com Incidência Parcial Das Contribuições na Modalidade Não Cumulativa;
8.2.8 - Créditos da Atividade Imobiliária;
8.2.9 - Créditos da Atividade de Transporte de Cargas - Subcontratação de Serviços
8.2.10 - Créditos Presumidos;
8.2.10.1 - Créditos Presumidos - Atividades Agroindustriais;
8.2.10.2 - Crédito Presumido Sobre Selo de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção;
8.2.11 - Regimes Especiais;
82.12 – Desconto Especial de Créditos na Aquisição de Máquinas e Equipamentos Destinados a Produção de Bens e Serviços;
8.3 - Limitações ao Desconto de Créditos;
8.3.1 - Regra Geral;
8.3.2 - Bens Furtados, Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destruídos - Estorno de Créditos;
8.4 - Tratamento Fiscal Dos Créditos;
8.5 - Utilização Dos Créditos do PIS/PASEP e da COFINS;
9. Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Para o Pis/Pasep, da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita;
10. Dedução Dos Valores Retidos no Pagamento Das Contribuições;
11. Compensação Dos Pagamentos Indevidos ou a Maior em Períodos Anteriores;
12. Recolhimento Das Contribuições;
13. Informações à Receita Federal Do Brasil – EFD-CONTRIBUIÇÕES e DCTF;
14. Guarda de Livros e Documentos Fiscais.

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as normas para o cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS/PASEP e à COFINS, devidas sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica optante pelo lucro real, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sujeitas a modalidade de incidência nãocumulativa, com base nas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, e outras fontes citadas no texto.

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, tornando assim mais fácil os procedimentos para apuração e recolhimento dessas contribuições.

As contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, que passam a ser cobradas a partir de 1º de maio de 2004, além das normas gerais, devem observar as normas específicas previstas na Lei nº 10.865/2004 e suas alterações.

Da mesma forma, as pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas, águas minerais e refrigerantes, etc.), além das normas gerais, devem observar as normas específicas relativas à incidência do Pis e da Cofins sobre tais produtos.

As pessoas jurídicas deverão observar também as normas específicas para as seguintes situações:

a) o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

b) o regime especial de tributação aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; e

c) o regime especial de tributação aplicável às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Observação1: além das normas citadas nas letras “a” a “c” acima, a pessoa jurídica terá que observar as normas previstas na IN RFB nº 1.435/2014.
Esclarecemos, ainda, que as entidades imunes e isentas, tais como associações, fundações e sindicatos, desde que atendidos os requisitos da Legislação, sujeitam-se ao pagamento do PIS/PASEP na modalidade folha de salários, na forma examinada no Bol. INFORMARE nº 32/2019, deste caderno.

Observação2: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES

Estão sujeitas à incidência nãocumulativa das contribuições ao PIS e COFINS as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhes são equiparadas pela Legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real.

2.1 – Outras Pessoas Jurídicas Sujeitas à Incidência Não Cumulativa

São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa (Art. 151 da IN RFB nº 1.911/2019):

a) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

b) sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;

c) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

d) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

e) fundações de direito privado; e

f) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.

O disposto acima não se aplica às entidades beneficentes certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei .

As pessoas jurídicas mencionadas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13 não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita.

2.2 - Cooperativas Agropecuárias e as de Consumo

De acordo com a nova redação dada ao inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo estão incluídas no regime da nãocumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS.

Desta forma, essas cooperativas, desde 1º de agosto de 2004, passam a sujeitar-se à modalidade nãocumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, de que tratam as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

O total das receitas, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 17 da Lei nº 10.684/2003, será submetido à incidência nãocumulativa das contribuições, a elas não se aplicando a proporcionalização do crédito prevista no § 7º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

3. PESSOAS JURÍDICAS NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES

A incidência das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade nãocumulativa não se aplica às pessoas jurídicas que apurarem o Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado e às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

3.1 - Entidades Imunes e Isentas

As pessoas jurídicas imunes a impostos, como os templos religiosos, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos legais, não se sujeitam às contribuições na modalidade nãocumulativa. Tais entidades ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS, sobre a folha de pagamento.

Cabe observar que as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, isentas do PIS e da COFINS, quando auferirem receitas não decorrentes de suas atividades próprias, estarão sujeitas à incidência da COFINS em relação a essas receitas.

4. RECEITAS NÃO SUJEITAS AO PIS/PASEP E À COFINS NÃOCUMULATIVA

Não compõem a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade nãocumulativa, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, devendo ser computadas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS normal ou do regime próprio a que se sujeitam as receitas:

1) as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;

2) as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; 

3) as pessoas jur ídicas optantes pelo SIMPLES;

4) as pessoas jurídicas imunes a impostos;

5) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

6) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo;  

7) as receitas decorrentes das operações:

a) sujeitas à substituição tributária do Pis e da COFINS;

b) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998 (veículos usados);

8) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

9) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Nota: ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004.

10) as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

11) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

12) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

13) as receitas decorrentes de serviços:  

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e   
  
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; 
     
14) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

15) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976;

16) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;    

17) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;     

18) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);   
  
19) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;   

20) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; 

21) as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;     

22) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;    
 
23) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;    

24) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

25) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

Nota: o disposto no item 25 não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

26) as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; 

27) as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;      
  
28) as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
  
5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na modalidade nãocumulativa, é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º e 2º, e da Lei nº 10.833/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º, com as alterações introduzidas pelo o art. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014).

O total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

5.1 - Exclusões ou Deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores (Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, e Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º; com as alterações introduzidas pelo o art. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014, e Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, Arts. 26 a 40):

1) do IPI;

2) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

3) de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;       

4) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

5) referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;  
     
6) decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

7) financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins;  
    
8) relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;      

9) de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;  
    
10) reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;  
    
11) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e 

12) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.   

5.2 – Exclusões do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS – Decisões Judiciais Transitadas em Julgado

Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

b) caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

c) para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida na letra “b” acima será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

6. ALÍQUOTAS

Sobre a base de cálculo das contribuições serão aplicadas as alíquotas de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.

As pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas, águas e refrigerantes, etc.) devem observar as alíquotas específicas.

6.1 - Papel Para Impressão de Periódicos

Por meio da nova redação dada ao § 2º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, e Arts. 157 e 688 da IN RFB nº 1.911/2019, as contribuições na modalidade nãocumulativa incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, foi fixada em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a COFINS e 0,8% (oito décimos por cento) para o PIS/PASEP.

Entretanto, estão reduzidas a 0 (zero), de acordo com os incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, com a alteração introduzida pelo o art. 3º da Lei nº 12.649/2012, e Art. 689 da IN RFB nº 1.911/2019, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

a) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (o art. 3º da Lei nº 12.649/2012 prorrogou até 30 de abril de 2016);

b) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno (o art. 3º da Lei nº 12.649/2012 prorrogou até 30 de abril de 2016).

6.2 - Álcool, Inclusive Para Fins Carburantes

De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 11.727/2008, a partir de 01.10.2008 a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador ; e

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.
6.3 - Receitas Financeiras

6.3.1 – Receitas Financeiras Auferidas Até 30 de Junho de 2015

O Decreto nº 5.442/2005 reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência nãocumulativa das referidas contribuições, ainda que somente sobre partes de suas receitas.

O benefício não alcança as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio.

6.3.2 – Receitas Financeiras Auferidas A Partir de 01 de Julho de 2015

De acordo com o Decreto nº 8.426/2015, alterado pelo o Decreto nº 8.451/2015, e Art. 158 e 739 da IN RFB nº 1.911/2019, a partir de 01 de julho de 2015 ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa das referidas contribuições, observado o seguinte:

a) aplica-se o disposto acima inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio;

c) ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:      

c.1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e 
     
c.2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. 
    
d) ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:      

d.1) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e   
   
d.2) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.    
  
6.4 - Alíquotas Especiais na Modalidade NãoCumulativa Para as Vendas Realizadas Por Pessoas Jurídicas Industriais Estabelecidas na Zona Franca de Manaus

Mediante inserção do § 4º ao art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e § 5º ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003, pela Lei nº 10.996/2004, e Arts. 156 e 472 da IN RFB nº 1.911/2019, foram estabelecidas alíquotas especiais para cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade nãocumulativa, que incidirão, a partir de 16 de dezembro de 2004, sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA:

DESTINATÁRIO

ALÍQUOTA

PIS

COFINS

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus 

0,65%

3%

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime da nãocumulatividade

0,65

3%

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido

1,3%

6%

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP/COFINS

1,3%

6%

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES

1,3%

6%

Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal

1,3%

6%

As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS serão de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

Ressaltamos que as alíquotas especiais não se aplicam às vendas de produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (combustíveis, produtos farmacêuticos e cosméticos, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e de embalagens destinadas ao envasamento destes produtos, etc.).

6.5 - Alíquotas Especiais na Modalidade NãoCumulativa Para as Vendas Realizadas Por Pessoas Jurídicas Industriais ou Comerciais Estabelecidas Nas Áreas de Livre Comércio

Mediante inserção do § 4º ao art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e § 5º ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003, pela Lei nº 10.996/2004, e com a inclusão do § 5º ao art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e o § 6º ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003 pelos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.945/2009, e a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, Art. 473 da IN RFB nº 1.911/2019, foram estabelecidas alíquotas especiais para cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade nãocumulativa, que incidirão, a partir de 1º de janeiro de 2009, sobre receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 08 de março de 1994:

DESTINATÁRIO

ALÍQUOTA

PIS

COFINS

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio

0,65%

3%

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não cumulatividade

0,65

3%

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido

1,3%

6%

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP/COFINS

1,3%

6%

Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES

1,3%

6%

Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal

1,3%

6%

As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS serão de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

Ressaltamos que as alíquotas especiais não se aplicam às vendas de produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (combustíveis, produtos farmacêuticos e cosméticos, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e de embalagens destinadas ao envasamento destes produtos, etc.).

7. CASOS DE ALÍQUOTA 0 (ZERO) E BENEFÍCIOS NA TRIBUTAÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS

Os benefícios de isenção, suspensão, nãoincidência e as situações de alíquota 0 (zero) previstos na Legislação do PIS/PASEP e da COFINS foram abordados no Bol. INFORMARE nº 10/2020 deste caderno.

8. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS NÃOCUMULATIVA

Dos valores de Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência nãocumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (COFINS) e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) (PIS/PASEP) sobre os valores: (art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com as alterações introduzidas pelo o art. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014, e IN RFB nº 1.911/2019)

a) das aquisições de bens para revenda, efetuadas no mês;

Nota: o crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos, de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (COFINS) e 0,8% (oito décimos por cento) (PIS/PASEP).

b) das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

c) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência nãocumulativa;

Nota: o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês (§ 18 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008).

d) das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

d.1) à energia elétrica e térmica, inclusive sobre a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

d.2) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas, utilizados nas atividades da empresa;

Nota: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

d.3) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;

Nota: é vedado o crédito relativo à contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

d.4) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos das letras “a” e “b”, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

e) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no mercado interno ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, destinados à locação a terceiros ou utilização na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda (Art. 31 da Lei nº 10.865/2004 e art. 43 da Lei nº 11.196/2005);

Notas:

1) Os créditos calculados sobre encargos de depreciação relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros, somente poderão ser utilizados a partir de 1º de dezembro de 2005 (Alínea “c”, inciso III, do art. 132 da Lei nº 11.196, de 2005) (§ 21 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003).

2) Até 30 de abril de 2015, de acordo com o § 16 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 incluído pelo o art. 36 da Lei nº 11.727/2008, opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito na letra “e” acima, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: 

a) no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12; ou 

b) na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.  

3) a partir de 01 de maio de 2015, de acordo com o § 16 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pelo o art. 37 da Lei nº 13.097/2015, opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).  

f) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

g) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009);

h) a partir de janeiro de 2015, os bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços (art. 55, 54, e 119 da Lei nº 12.973/2014);

i) outros custos, despesas e encargos, em relação aos quais a Legislação autorize o cálculo de créditos que não tenham sido contemplados nas letras anteriores.

Notas:

1) O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras “e” e “f” não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

2) É vedado tomar créditos sobre os encargos de depreciação acelerada incentivada, a que se refere o art. 324 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR de 2018 e na hipótese de aquisição de bens usados.

3) No cálculo dos encargos de depreciação deve ser observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964.

4) O Ato Declaratório Interpretativo nº 15, de 26.09.2007, dispõe que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observadas as vedações previstas e demais disposições da Legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).

5) Atenção:

a) não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador;

b) o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário;

c) integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.

6) as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (Art. 17 da Lei nº 11.033/2004).

7) Com o advento da Lei nº 10.865/2004 e alterações posteriores, a partir do momento que entrar em vigor o início da incidência do PIS/PASEP e da COFINS na importação, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das contribuições internas na modalidade nãocumulativa poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações tributadas de acordo com o art. 15 da citada Lei.

8) A pessoa jurídica, que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda (Art. 200 da IN RFB nº 1.911/2019).

9) A partir de 01 de janeiro de 2015, com a inclusão do § 17 no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014, e a inclusão do § 25 no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, pelo o art. 55 da Lei nº 12.973/2014, no cálculo do crédito de Pis e Cofins, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

10) A partir de 01 de janeiro de 2015, com a inclusão do § 18 no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014, e a inclusão do § 26 no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, pelo o art. 55 da Lei nº 12.973/2014, o disposto nas letras “e” e “f” do item 8 não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.  
    
11) A partir de 01 de janeiro de 2015, com a inclusão do § 19 no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014, e a inclusão do § 27 no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, pelo o art. 55 da Lei nº 12.973/2014, para fins do disposto nas letras “e” e “f” do item 8, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:      

a) encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e  
   
b) custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.      

12) A partir de 01 de janeiro de 2015, com a inclusão do § 20 no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014, e a inclusão do § 28 no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, pelo o art. 55 da Lei nº 12.973/2014, no cálculo dos créditos a que se referem as letras “e” e “f’ do item 8, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.      

13) A partir de 01 de janeiro de 2015, com a inclusão do § 21 no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014, e a inclusão do § 29 no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, pelo o art. 55 da Lei nº 12.973/2014, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto na letra “e” do item 8.      

14) A partir de 01 de janeiro de 2015, com a inclusão do § 22 no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014, e a inclusão do § 30 no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, pelo o art. 55 da Lei nº 12.973/2014, o disposto na letra “h” do item 8 não se aplica ao ativo intangível referido na nota nº 13 acima.  
    
8.1 - Conceito de Insumo

Consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, Art. 172 da IN RFB nº 1.911/2019).

8.1.1 – Bens e Serviços Considerados Insumos

Consideram-se insumos, inclusive:

a) bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

b) bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

c) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

d) bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

e) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:

e.1) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou

e.2) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

f) embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

g) serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

h) bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

i) serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e

j) bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

8.1.2 – Bens e Serviços Não Considerados Como Insumos

Não são considerados insumos, entre outros:

a) bens incluídos no ativo imobilizado;

b) embalagens utilizadas no transporte do produto acabado;

c) bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos;

d) bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;

e) serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

f) despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida, ressalvado as despesas de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;

g) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

h) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

8.1.3 – Valores Considerados Como Serviços e Bens

Considera-se:

a) serviço qualquer atividade prestada por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica mediante retribuição; e

b) bem não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.

8.2 - Regras Especiais Para Aproveitamento Dos Créditos

8.2.1 - Créditos Nas Compras de Mercadoria Produzida Por Pessoa Jurídica Estabelecida na Zona Franca de Manaus

Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de PIS/PASEP, e alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) de COFINS e, no caso de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência nãocumulativa do PIS/PASEP e da COFINS; mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS/PASEP, e alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) de COFINS (§ 12 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 com a redação dada pela Lei nº 11.307/2006).

A partir de 13 de outubro de 2011, com a nova redação dada ao § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo o art. 2º da Lei nº 12.507/2011, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), o crédito da COFINS será determinado mediante a aplicação da alíquota:  

a) de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.507/2011 (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.507, de 2011).

8.2.2 - Créditos Nas Compras de Mercadoria Revendida Por Pessoa Jurídica Comercial Estabelecida Nas Áreas de Livre Comércio

Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de PIS/PASEP, e alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) de COFINS e, no caso de pessoa jurídica estabelecida fora das Áreas de Livre Comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência nãocumulativa do PIS/PASEP e da COFINS; mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS/PASEP, e alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) de COFINS (§ 15 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 11.945/2009).

Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS/PASEP e alíquota de 3% (três por cento) de COFINS (§ 16 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 24 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 11.945/2009).

A partir de 13 de outubro de 2011, com a nova redação dada ao § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 2º da Lei nº 12.507/2011 combinado com o § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994, o crédito da COFINS será determinado mediante a aplicação da alíquota: 

a) de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.507/2011 (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.507, de 2011).

8.2.3 - Compras Pelas Pessoas Jurídicas Estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Nas Áreas de Livre Comércio

A Lei nº 10.996/2004 reduziu a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas (§ 3º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 incluído pela Lei nº 11.945/2009).

O benefício acima não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994 (§ 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 incluído pela Lei nº 12.350/2010).

O § 2º do art. 2º da referida Lei esclarece que a redução a 0 (zero) não gera direito a crédito para o adquirente na modalidade de incidência nãocumulativa.

8.2.4 - Revendedor de Papel Imune a Impostos

O revendedor de papel imune a impostos (Art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal), quando a venda for a pessoa jurídica que destinará o papel à impressão de periódicos, poderá se creditar pelas alíquotas de (Arts. 190 e 691 da IN RFB nº 1.911/2019):

a) 0,8% (oito décimos por cento) para o PIS/PASEP (§ 15 do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002); e

b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a COFINS (§ 15 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).

Entretanto, enquanto perdurar a redução a 0 (zero) nas aquisições e na importação, não há direito a crédito nas aquisições de:

a) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (o art. 3º da Lei nº 12.649/2012 prorrogou até 30 de abril de 2016);

b) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno (o art. 3º da Lei nº 12.649/2012 prorrogou até 30 de abril de 2016).

A vedação ao crédito na revenda somente se aplica ao papel destinado à impressão de jornais e periódicos, adquirido ou importado com alíquota 0 (zero).

8.2.5 - Créditos Referentes Aos Estoques de Abertura

Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive, os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à nãocumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos, ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.

O montante do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, sobre o valor dos estoques. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) (Contribuição para o PIS/COFINS) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (COFINS). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência nãocumulativa (Art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e art. 12 da Lei nº 10.833/2003).

A pessoa jurídica sujeita à incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência nãocumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência nãocumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.

A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, terá direito ao cálculo de crédito presumido relativo aos custos com unidade imobiliária destinada à venda, construída ou em construção, incorridos anteriormente à data de ingresso no regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, calculado e utilizado na forma do Art. 734 da IN RFB nº 1.911/2019.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, ou da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

O valor do crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não enseja atualização monetária ou incidência de juros.

Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor dos estoques a ser utilizado como Base de Cálculo do Crédito Presumido, em observância à Legislação do Imposto de Renda.

8.2.6 - Versão de Bens e Direitos na Fusão, Cisão e Incorporação

A versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Art. 165 da IN RFB nº 1.911/2019).

8.2.7 - Pessoa Jurídica Com Incidência Parcial Das Contribuições na Modalidade NãoCumulativa

Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o seguinte (Art. 226 da IN RFB nº 1.911/2019):

a) no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência nãocumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

a.1) apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência nãocumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

a.2) rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência nãocumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês;

b) os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados sobre as receitas sujeitas à incidência nãocumulativa. Ou seja: contribuinte que tem parte das receitas sujeitas à incidência nãocumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa não pode utilizar o crédito para diminuir o valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.

8.2.8 - Créditos da Atividade Imobiliária

A pessoa jurídica sujeita ao regime nãocumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, terá direito ao valor do crédito relativo aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, na proporção em que forem recebidos os valores referentes à venda do imóvel de acordo com as normas estabelecidas nos Arts. 188, 189, 731 a 733 da IN RFB nº 1.911/2019.

8.2.9 - Créditos da Atividade de Transporte de Cargas - Subcontratação de Serviços

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga optante pelo Lucro Real que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, e por pessoa jurídica transportadora optante pelo SIMPLES, poderá descontar, do PIS e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (§§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, c/c o art. 15, incido II, incluído pelo art. 23 da Lei nº 11.051/2004 e Art. 186 da IN RFB nº 1.911/2019).

O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o pagamento dos serviços, das alíquotas de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a COFINS e 1,2375% (um inteiro, dois mil trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para o PIS.
8.2.10 - Créditos Presumidos

8.2.10.1 - Créditos Presumidos - Atividades Agroindustriais

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 504 a 530 da IN RFB nº 1.911/2019, observadas as hipóteses e vedações ali previstas (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).

8.2.10.2 - Crédito Presumido Sobre Selo de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção

De acordo com o § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014 e Art. 193 da IN RFB nº 1.911/2019, a partir de 01 de janeiro de 2015, as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.

8.2.11 - Regimes Especiais

Em relação aos Regimes Especiais de tributação do Pis e da Cofins, a pessoa jurídica terá que observar as normas específicas estabelecidas para cada tipo de Regime Especial, a saber:

a) habilitada no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009;  

b) habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.774, de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 2009;  

c) executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com alterações introduzidas pelo art. 20 c/c art. 139, I, “d” da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.887, de 2009;

d) executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484, de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007,

e) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e pelo art. 21 c/c art. 139, I, “d” da Lei nº 12.249, de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008;  

f) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010;

g) habilitada no Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentado e o Decreto nº 7.750, de 8 de junho de 2012;  

h) habilitada no Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010;  

i) detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no âmbito do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012;  

j) cujos estabelecimentos industriais façam jus a crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos, de que trata a Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.619, de 21 de novembro de 2011;  

k) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recopa), instituído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, arts. 17 a 21, regulamentada pelo Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010;  

l) habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, não abrangidos na alínea anterior, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.578, e 11 de outubro de 2011;  

m) beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012;  

n) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013; 

o) habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, instituído pela Lei nº 12.794, de 02 de abril de 2013, arts. 5º a 11; 

p) habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 2013; 

q) a partir de 19.07.2019 - REPETRO-Industrialização - Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização (Art. 6º da Lei 13.586/2017, Decreto 9.537/2018, Art. 9º da IN RFB 1.901/2019);

r) a partir de 19.07.2019 - REPETRO-SPED - Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped (Art. 6º da Lei 13.586/2017, Decreto 9.537/2018, Art. 10 da IN RFB 1.901/2019); e

s) e outros Regimes Especiais que não foram especificados nas letras “a” a “r” acima.

82.12 – Desconto Especial de Créditos na Aquisição de Máquinas e Equipamentos Destinados a Produção de Bens e Serviços

O art. 1º da Lei nº 11.774/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.546/2011 e Art. 174 da IN RFB nº 1.911/2019, dispõe que as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:     

a) no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

b) no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

c) no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;  
  
d) no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;    

e) no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;    

f) no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;  
 
g) no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;  
  
h) no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;  
  
i) no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;    

j) no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

k) no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e    

l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.    

Notas:

1) Os créditos serão determinados:
  
a) mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou  

b) na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.    

2) O disposto neste subitem aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011;
   
3) O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos  adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.  

8.3 - Limitações ao Desconto de Créditos

8.3.1 - Regra Geral

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

Nota: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865/2004 e alterações posteriores.

b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

Nota: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865/2004 e alterações posteriores.

c) aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

Nota: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865/2004 e alterações posteriores.

d) não permitem o crédito:

d.1) a aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, e de álcool para fins carburantes (no caso do álcool, vide as normas da Lei nº 11.727/2008, a partir de 01.10.2008);

d.2) o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;

Nota: Vide art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

d.3) o pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

d.4) os valores dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02/2005);

d.5) o valor da mão-de-obra paga a pessoa física, empregado ou não;

d.6) o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens;

d.7) a aquisição de bens ou serviços que gozam de isenção das contribuições, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (§ 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, com redação dada pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004).

8.3.2 - Bens Furtados, Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destruídos - Estorno de Créditos

Em decorrência da inserção do § 13 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, deverá ser estornado o crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

8.4 - Tratamento Fiscal Dos Créditos

O valor dos créditos apurados na modalidade nãocumulativa não constitui receita bruta da pessoa jurídica para fins de incidência do PIS/PASEP e da COFINS, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição, não ensejando também atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (§ 10, art. 3º, da Lei nº 10.833/2003).

8.5 - Utilização Dos Créditos do PIS/PASEP e da COFINS

Os créditos da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação nãocumulativa, de que tratam as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, são utilizados na dedução dos débitos das mesmas contribuições, decorrentes de suas receitas tributadas.

O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 dispõe que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Com o advento da Lei nº 11.116/2005, passou a ser permitido que os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais.

Somente são passíveis de compensação ou ressarcimento os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições.

Poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais, os créditos decorrentes:

a) de custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário;

c) de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004; 

d) até 30 de abril de 2015, de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.

Todos os procedimentos pertinentes aos pedidos de ressarcimento de créditos e compensação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, baseados no art. 16 da Lei nº 11.116/2005, estão previstos nos arts. 37 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

As compensações ou ressarcimentos serão efetuados pela pessoa jurídica, mediante apresentação à RFB do pedido gerado a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB dos formulários constantes dos Anexos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

9. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012 (DOU de 02.03.2012), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.280/2012, 1.305/2012, 1.387/2013, e a 1.876/2019, a RFB regulamenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Nota: Os procedimentos a serem observados para a entrega da EFD-PIS/COFINS foram examinados no Bol. INFORMARE nº 15/2019, deste caderno.

10. DEDUÇÃO DOS VALORES RETIDOS NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Do valor do PIS/PASEP e da COFINS devidos, a pessoa jurídica poderá, ainda, deduzir do valor a pagar:

a) o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por órgãos públicos, autarquias e fundações federais quando dos pagamentos relativos ao fornecimento de bens ou serviços (Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012);

b) o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), quando dos pagamentos relativos ao fornecimento de bens ou serviços (Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012);

c) o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por pessoas jurídicas de direito privado, quando dos pagamentos relativos à prestação de serviços (Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004);

d) o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios quando dos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações das suas respectivas administrações públicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços (Instrução Normativa SRF nº 475, de 06 de dezembro de 2004).

11. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR EM PERÍODOS ANTERIORES

Os pagamentos indevidos ou a maior em períodos anteriores, de PIS/PASEP e da COFINS ou de outros tributos e contribuições, poderão ser compensados mediante preenchimento da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2019.

12. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

As contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz (Art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009 e Arts. 109 e 110 da IN RFB nº 1.911/2019):

a) até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e 

b) até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
  
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

O PIS/PASEP a pagar deverá constar em DARF sob o código 6912.

A COFINS a pagar deverá constar em DARF sob o código 5856.

13. INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL – EFD-CONTRIBUIÇÕES E DCTF

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas pela Legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos regimes cumulativo e nãocumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar a EFD-Contribuições mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, nos termos da IN RFB nº 1.252/2012.

A obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), os valores relativos às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS a pagar de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

14. GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

A apresentação das EFD-Contribuições, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte.

A pessoa jurídica deverá manter, em boa guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos tributários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único e Art. 741 da IN RFB nº 1.911/2019).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.