GANHOS DE CAPITAL NAS VENDAS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE – INVESTIMENTOS, IMOBILIZADO OU INTANGÍVEL
Diferimento da Tributação

Sumário

1. Introdução;
2. Aspectos Contábeis;
3. Aspectos Fiscais.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o § 2º do artigo 31 do Decreto-Lei 1.598/1977, com as alterações introduzidas pelo o artigo 2º da Lei nº 12.973/2014 (matriz legal do artigo 503 do RIR/2018), e o § 2º do Art. 200 da IN RFB nº 1.700/2017, nas vendas de bens do Ativo Não Circulante classificados como Investimentos, Imobilizado ou Intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.

Portanto, de acordo com o texto regulamentar, duas são as condições que a pessoa jurídica optante pelo lucro real deve satisfazer para se utilizar da faculdade do diferimento da tributação:

a) o bem, objeto da venda, esteja classificado no Ativo Não Circulante; e

b) a venda seja realizada a prazo e, pelo menos, parte de seu preço seja recebido após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação do negócio.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. ASPECTOS CONTÁBEIS

Na escrituração contábil, o lucro na venda a prazo é reconhecido integralmente no ano-calendário em que o negócio foi realizado.

Nota: no exemplo abaixo não foi considerado Ajuste a Valor Presente, Valor Justo, e nem perdas estimadas no valor de ativos.

Assim, imaginemos a venda de um bem do Ativo Imobilizado nas seguintes condições:

a) valor da venda

R$ 300.000,00

b) valor contábil do bem

R$ 250.000,00

c) depreciação acumulada 
d) Bem adquirido em 01.02.2017

R$ 100.000,00

e) data da venda

31.01.2018

As condições de pagamento estipuladas foram as seguintes:

a) 31.01.2018

R$ 80.000,00

b) 31.01.2019

R$ 100.000,00

c) 31.01.2020

R$ 120.000,00

O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:

D - BANCOS C/ MOVIMENTO (Ativo Circulante)

R$ 80.000,00

D - TÍTULOS A RECEBER (Ativo Circulante)

R$ 100.000,00

D - TÍTULOS A RECEBER (Ativo Não Circulante subgrupo Realizável a Longo Prazo)

R$ 120.000,00

D - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA (Ativo Não Circulante subgrupo Imobilizado)

R$ 100.000,00

C - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS(Ativo Não Circulante subgrupo Imobilizado)

R$ 250.000,00

C - GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Resultado)

R$150.000,00

3. ASPECTOS FISCAIS

Em primeiro plano, é importante ressaltar que o diferimento da tributação é uma faculdade que pode ser utilizada ou não pela pessoa jurídica.

Assim, se a pessoa jurídica se utilizar da faculdade prevista no artigo 503 do RIR/2018, o lucro diferido da tributação do Imposto de Renda deverá ser controlado na Parte “B” do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).

O lucro diferido, controlado na parte "B" do livro eletrônico de Apuração do Lucro Real, será adicionado na parte "A" do referido livro à medida em que a pessoa jurídica for recebendo as parcelas correspondentes ao preço da venda de acordo com a forma de apuração adotada pela empresa (lucro real trimestral ou anual).

De acordo com a IN RFB nº 1.422/2013, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.

Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro eletrônico de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Para facilitar o entendimento, vejamos o seguinte exemplo:

a) venda de um bem, no dia 31.01.2018, por R$ 300.000,00;

b) o valor líquido contábil do bem na data da venda correspondia a R$ 150.000,00;
c) as condições de pagamento foram as seguintes:

31.01.2018

R$ 80.000,00

31.01.2019

R$ 100.000,00

31.01.2020

R$ 120.000,00

d) apuração do percentual relação custo/lucro: R$ 150.000,00 : R$ 300.000,00 = 0,5 x 100 = 50%.

De acordo com o exemplo proposto, o lucro da empresa corresponde a 50% (cinqüenta por cento). Assim, o lucro auferido em cada ano-calendário corresponderá a:

a) ano-calendário de 2018

R$ 40.000,00

b) ano-calendário de 2019

R$ 50.000,00

c) ano-calendário de 2020

R$ 60.000,00

As duas últimas parcelas do lucro deverão ser controladas na parte "B" do livro de Apuração do Lucro Real da seguinte forma:

Parte B - Controle de Valores Que Constituirão Ajuste do Lucro Líquido de Exercícios Futuros

Conta: Lucro nas Vendas a Longo Prazo de Bens do Ativo Imobilizado

Parcela do lucro na venda a prazo de bens do Ativo Imobilizado não realizado financeiramente no ano-calendário 2018 ..................R$ 110.000,00

No ano-calendário de 2019, a empresa registrará como adição na parte "A" do livro de Apuração do Lucro Real, o lucro correspondente à parcela recebida em 31.01.2019. A parte "A" do livro de Apuração do Lucro Real, no ano-calendário de 2019, apresentará o seguinte registro:

Parte A - Registro Dos Ajustes do Lucro Líquido do Exercício

Lucro Líquido do Exercício.......................xxxxx

Adições:

Parcela do lucro na venda a prazo de bens do Ativo Imobilizado realizado financeiramente neste período de apuração................. R$50.000,00

Parte B - Controle de Valores Que Constituirão Ajuste do Lucro Líquido de Exercícios Futuros

Conta: Lucro nas Vendas a Longo Prazo de Bens do Ativo Imobilizado

(-) Parcela do lucro na venda a prazo de bens do Ativo Imobilizado realizado financeiramente no ano-calendário 2019 transferida para a parte "A"................R$ 50.000,00

O mesmo critério será observado no ano-calendário de 2020 em relação à parcela a ser recebida em 31.01.2020.

Fundamentos legais: os citados no texto.