EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Determinação da Quota de Exaustão;
2.1 - Floresta Natural;
2.2 - Floresta Plantada;
2.3 – Bens Objetos de Arrendamento Mercantil;
3. Não Extinção no Primeiro Corte.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 337 do RIR/2018 poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.

Em se tratando de florestas ou mesmo de vegetais de menor porte, a empresa pode utilizar quotas de exaustão.

A quota de depreciação é utilizada quando a floresta é destinada à exploração dos respectivos frutos. Neste caso, o custo de aquisição ou formação da floresta é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de frutos. A amortização, por sua vez, é utilizada para os casos de aquisição de floresta de propriedade de terceiros, apropriando-se o custo ou encargo ao longo do período determinado, contratado para a exploração. Por fim, na hipótese de floresta própria, o custo de sua aquisição ou formação será objeto de quotas de exaustão, à medida e na proporção em que seus recursos forem sendo exauridos. Da mesma forma, serão lançadas quotas de exaustão quando a floresta pertencer a terceiro e for explorada em função de contrato por prazo indeterminado.

Notas: os reflexos tributários gerais decorrentes da aplicação do ajuste a valor presente e da avaliação a valor justo sobre a Exaustão registrados no Ativo foram abordados nos itens 14 a 19 da matéria publicada no Boletim nº 40 de 2020 deste caderno.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DETERMINAÇÃO DA QUOTA DE EXAUSTÃO

A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas.

Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios:

a) será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e

b) será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

O disposto acima aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato.

2.1 - Floresta Natural

Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada mediante relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.

Floresta Natural = x.100 / y = %

- onde:

x = área explorada no período

y = área total dos recursos no início do período

Exemplo:

Considerando-se que no início do ano-calendário de 2020 a empresa possuía 80 hectares de florestas naturais e a quantidade extraída no mês de janeiro de 2020 correspondeu a uma área de 5 hectares. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

5 ha x 100 / 80 ha = 6,25%

Dando sequência ao exemplo, imaginemos que a empresa apresente os seguintes dados:

valor contábil da floresta em 31.12.2019

R$

400.000,00

exaustão acumulada até 31.12.2019

R$

100.000,00

- Cálculo da quota de exaustão:

400.000,00 x 6,25% = 25.000,00

O registro contábil da quota de exaustão no mês de janeiro de 2020 será feito do seguinte modo:

D - EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS

(Resultado)

C - EXAUSTÃO ACUMULADA

(Ativo Não Circulante)

R$

25.000,00

2.2 - Floresta Plantada

No caso de floresta plantada, a quota de exaustão será determinada mediante a relação percentual existente entre a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração e a quantidade existente no início desse mesmo período.

Floresta Plantada = A x 100 / B = %

- A = número de árvores extraídas no período de apuração

- B = número de árvores existentes no início do período de apuração

Exemplo:

Considerando-se que o número de árvores cortadas no mês de janeiro de 2020 tenha atingido 10.000 unidades e que a quantidade existente no início desse mesmo período era de 80.000 árvores. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

10.000 x 100 / 80.000 = 12,5%

Considerando-se, ainda que o valor contábil da floresta em 31.12.2019 era de R$ 250.000,00, o valor do encargo de exaustão corresponderá a:

250.000,00 x 12,5% = 31.250,00

O lançamento contábil no mês de janeiro de 2020 poderá ser feito do seguinte modo:

D - EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS

(Resultado)

C - EXAUSTÃO ACUMULADA

(Ativo Não Circulante)

31.250,00

2.3 – Bens Objetos de Arrendamento Mercantil

São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo.

O disposto acima também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

3. NÃO EXTINÇÃO NO PRIMEIRO CORTE

O Parecer Normativo nº 18/79 definiu que o custo de formação de florestas ou de plantações de certas espécies vegetais que não se extinguem no primeiro corte, voltando depois deste a produzir novos troncos ou ramos, permitindo um segundo, ou até terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período de vida útil do empreendimento, efetuando-se os cálculos em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes. 

Fundamentos Legais: os citados no texto.