EMPRESAS EM GERAL - INCIDÊNCIA CUMULATIVA
Normas Gerais Sobre o Cálculo e Recolhimento
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuintes e Receitas Submetidas ao Regime De Apuração Cumulativa;
2.1 – Pessoas Jurídicas Imunes;
2.2 - Receitas Submetidas ao Regime De Apuração Cumulativa;
3. Base de Cálculo Das Contribuições;
3.1 – Instituições Financeiras e Equiparadas;
3.2 - Compra e Venda de Veículos Usados;
3.3 - Empresas Concessionárias ou Permissionárias;
3.4 - Receitas de Vendas Para o Poder Público;
3.5 - Receitas de Atividades de Loteamento, Incorporação Imobiliária e Construção
de Imóveis;
3.6 - Receitas Decorrentes da Compensação de Créditos, Ressarcimento e Restituição de Indébitos;
3.7 - Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003;
3.8 – Produtos sujeitos a Substituição Tributária;
4. Adoção do Regime de Caixa Para Reconhecimento Das Receitas;
5. Valores Que Não Integram A Receita Bruta;
6. Exclusões Gerais da Base de Cálculo;
6.1 – Exclusões do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS – Decisões Judiciais Transitadas em Julgado;
7. Exclusões e Deduções Específicas;
7.1 – Regimes Diferenciados, Varejistas e Revendedores de Produtos Sujeitos à
Incidência Monofásica;
7.2 - Convênios e Planos de Saúde;
7.3 - Operadoras de Planos de Assistência à Saúde;
7.4 - Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público de Transporte Urbano de Passageiros;
7.5 - Empresas Transportadoras de Carga;
7.6 - Lojas Francas;
7.7 - Sociedades Cooperativas;
7.8 - Agências de Publicidade e Propaganda (Lei nº 10.925/2004, Art. 13);
8. Casos de Alíquota 0 (Zero) e Benefícios na Tributação de Pis/Pasep eCofins;
9. Alíquotas do Pis eda Cofins;
9.1 - Instituições Financeiras e Entidades Equiparadas;
10. Retenções na Fonte;
10.1 - Órgãos Públicos Federais;
10.2 - Estatais Federais;
10.3 - Órgãos Públicos Estaduais, Municipais, e do Distrito Federal;
10.4 - Prestação de Serviços Profissionais Por Pessoa Jurídica;
11. Pagamento do Pis/Pasep eda Cofins;
12. Códigos do DARF.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as normas gerais para o cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS/PASEP e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das empresas em geral, com base na Lei nº 9.718/1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, e outras fontes citadas no texto.
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, tornando assim mais fácil os procedimentos para apuração e recolhimento dessas contribuições.
Salientamos que as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real, que aufiram receitas sujeitas às contribuições na modalidade nãocumulativa, devem observar as normas previstas nas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e alterações posteriores.
Da mesma forma, as pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, auto-peças, medicamentos, cosméticos, cervejas, águas e refrigerantes, inclusive suas embalagens), produtos sujeitos a substituição tributária, além das normas gerais, devem observar as normas específicas relativas à incidência dessas contribuições.
As pessoas jurídicas deverão observar também as normas específicas para as seguintes situações:
a) o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
b) o regime especial de tributação aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; e
c) o regime especial de tributação aplicável às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Observação: além das normas citadas nas letras “a” a “c” acima, a pessoa jurídica terá que observar as normas previstas na IN RFB nº 1.435/2014.
Em relação às entidades imunes e isentas, tais como associações, fundações e sindicatos, desde que atendidos os requisitos da legislação, sujeitam-se ao pagamento do PIS/PASEP na modalidade folha de salários, na forma examinada no Bol. INFORMARE nº 32/2019, deste caderno.
As contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, que passam a ser cobradas a partir de 1º de maio de 2004, além das normas gerais, devem observar as normas específicas previstas na Lei nº 10.865/2004 e suas alterações.
As sociedades cooperativas em geral sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deverão observar além das normas gerais citadas neste trabalho as normas específicas previstas nos Arts. 290 a 301 da IN RFB nº 1.911/2019 e alterações posteriores.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CONTRIBUINTES E RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Contribuintes são as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro presumido ou arbitrado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Independentemente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de Renda, são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa (Art. 119 da IN RFB nº 1.911/2019):
a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) as empresas de arrendamento mercantil;
d) as cooperativas de crédito;
e) as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) as entidades de previdência complementar abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição);
g) as associações de poupança e empréstimo;
h) as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997, financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, e agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
i) as operadoras de planos de assistência à saúde;
j) as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
k) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
2.1 – Pessoas Jurídicas Imunes
São contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos (Art. 121 da IN RFB nº 1.911/2019):
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores, bem como suas federações e confederações; e
d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
e) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
2.2 -Receitas Submetidas ao Regime De Apuração Cumulativa
Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43 e Art. 122 da IN RFB nº 1.911/2019):
a) referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
b) decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
c) decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
d) decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
e) receitas auferidas por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
f) relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
f.1) com prazo de duração superior a 1(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
f.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
f.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
g) decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive o valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório;
h) decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
i) decorrentes de serviços:
i.1) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
i.2) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
j) decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
k) decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
l) auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
m) decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
n) decorrentes de prestação de serviços das empresas de callcenter, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
o) decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
p) relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
q) auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme Portaria Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
r) decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
s) decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;
t) decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
u) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
v) decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;
w) decorrentes da alienação de participações societárias; e
x) auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam o item 2 e subitem 2.1.
Notas:
1) As disposições da letra “t” do subitem 2.2 não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25).
2) Em relação as letras “f” e “p” do subitem 2.2, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
3) Na hipótese “f” e “p” do subitem 2.2, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
3. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela Legislação do Imposto de Renda têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, o valor da receita bruta (arts 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 com as alterações introduzidas pelo o art. 79, inc. XII da Lei nº 11.941/2009, e o art. 52 da Lei nº 12.973/2014).
A receita bruta compreende:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a”, “b” e “c” acima.
Notas:
1) A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
a) devoluções e vendas canceladas;
b) descontos concedidos incondicionalmente;
c) tributos sobre ela incidentes; e
d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
2) Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
3) Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas neste item, observado o disposto na nota nº 2 acima.
3.1 – Instituições Financeiras e Equiparadas
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas Financeiras e Equiparadas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser apuradas de acordo com as normas específicas estabelecidas pela IN RFB nº 1.911/2019 e alterações posteriores.
3.2 - Compra e Venda de Veículos Usados
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação, observado o seguinte: (art. 5º da Lei nº 9.716/1998 regulamentada pela IN SRF nº 152/1998 e Art. 43 da IN RFB nº 1.911/2019)
a) na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada;
b) o custo de aquisição de veículo usado, nas operações, é o preço ajustado entre as partes.
3.3 - Empresas Concessionárias ou Permissionárias
O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros. (Art. 54 da IN RFB nº 1.911/2019)
3.4 - Receitas de Vendas Para o Poder Público
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês de auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida e incluindo o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento. (art. 7º da Lei nº 9.718/1998 e Arts. 717 e 718 da IN RFB nº 1.911)
3.5 - Receitas de Atividades de Loteamento, Incorporação Imobiliária e Construção de Imóveis
Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela Legislação do Imposto de Renda, observando-se o seguinte: (Art. 200 da IN RFB nº 1.911/2019)
a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2001; e
b) alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
O item 12 do Parecer Normativo Cosit de 09/2014, esclarece que o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3.6 - Receitas Decorrentes da Compensação de Créditos, Ressarcimento e Restituição de Indébitos
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 esclareceu que não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
3.7 - Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 nos seus Arts. 711 a 713, disciplina o disposto no caput e nos incisos XI e XXVI do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 109 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, estabelecendo que permanecem tributadas no regime da cumulatividade (0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento)), ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência “não-cumulativa” do PIS/PASEP e da COFINS, as receitas por ela auferidas, a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data.
Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas, depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003, sujeitar-se-ão à incidência “não-cumulativa” das contribuições, ainda que o preço permaneça inalterado quando da prorrogação.
Se estipulada no contrato de longo prazo ou no contrato de fornecimento a preço predeterminado cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não, bem assim ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/1993, a tributação das receitas pelas alíquotas normais do PIS/PASEP e da COFINS (0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento)) somente será aplicada até a implementação da primeira alteração de preços verificada após 31.10.2003.
3.8 – Produtos sujeitos a Substituição Tributária
O substituto tributário deve informar a receita auferida sujeita ao regime de substituição tributária. Assim sendo:
a) os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas desse produto.
As bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, por 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), e 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), respectivamente; (art. 5o da Lei nº 9.715, de 1998, art. 53 da Lei nº 9.532, de 1997, art. 29 da Lei nº 10.865, de 2004 e art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005; Art. 447 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019; art. 5º da Lei nº 12.024/2009; e art. 5º e 6º da Lei nº 12.402/2011)
A partir de 1º de maio de 2004, de acordo com o art. 29 da Lei nº 10.865/2004, a substituição tributária de que trata o art 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991, o art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998, e o art. 53 da Lei nº 9.532, de 1997, alcança também o comerciante atacadista de cigarros e cigarrilhas.
b) o fabricante e o importador de veículos classificados na posição 87.11 (motocicletas), todos da TIPI, devem informar a receita auferida da Contribuição para o PIS/Pasep por eles devida como contribuintes e substitutos do comerciante varejista, correspondente ao valor da venda, acrescido do IPI incidente na operação. (art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, derrogado pela Lei no 10.485, de 2002, e alteração do art. 64 da Lei nº 10.637, de 2002; Arts. 15, 439, 444 e 488 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts 103 e 119 da Lei nº 12.973/2014).
Atenção: a substituição tributária no âmbito dos veículos não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto (Ato Declaratório SRF nº 44, de 2000).
4. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA PARA RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
De acordo com os Arts. 56 a 58 da IN RFB nº 1.911/2019, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
A adoção do regime de caixa está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
5. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A RECEITA BRUTA
Na apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, não integram a receita bruta: (incisos X e XI do Art. 40 da IN RFB nº 1.911/2019):
a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313/1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do Imposto de Renda; e
b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.
6. EXCLUSÕES GERAIS DA BASE DE CÁLCULO
Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (§ 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com as alterações introduzidas pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014, e pelo o art. 30 da Lei nº 13.043/2014, Art. 27 da IN RFB nº 1.911/2019):
a) vendas canceladas;
b) devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
e) recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
f) as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
g) venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;
h) receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
i) receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
j) receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
k) resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e
l) financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
6.1 –Exclusões do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS – Decisões Judiciais Transitadas em Julgado
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
b) caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;
c) para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida na letra “b” acima será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
7. EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS
7.1 – Regimes Diferenciados, Varejistas e Revendedores de Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica
Os comerciantes varejistas e os revendedores de combustíveis, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, produto de toucador, cigarros, cervejas, refrigerantes e águas envasadas devem observar as normas específicas de cada setor, para verificar se o produto vendido já sofreu a incidência da contribuição no fabricante ou importador, nos regimes monofásicos ou de substituição tributária, hipótese em que é permitida a dedução do valor de venda da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Os art. 14 a 36, e 168 da Lei nº 13.097/2015, regulamentado pelo o Decreto nº 8.442/2015, alteraram a forma de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de bebidas frias, com efeitos a partir de 01 de maio de 2015.
7.2 - Convênios e Planos de Saúde
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 01/2004 e Art. 32 da IN RFB nº 1.911/2019, os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
7.3 - Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor: (§§ 9º, 9-A, e 9-B do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com a alterada dada pelo o art. 19 da Lei nº 12.873/2013 e art. 21 da Lei nº 12.995/2014, Art. 32 da IN RFB nº 1.911/2019)
a) co-responsabilidades cedidas;
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
c) o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata a letra “c” acima entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.
Para efeitos de interpretação, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.
7.4 - Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público de Transporte Urbano de Passageiros
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo poder público concedente ou permissionário. (inc. XII do Art. 40 da IN RFB nº 1.911/2019)
7.5 - Empresas Transportadoras de Carga
As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
Neste caso, as empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo. (Art. 29 da IN RFB nº 1.911/2019)
7.6 - Lojas Francas
As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira, quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível: (inc. V do Art. 22 da IN RFB nº 1.911/2019)
a) a passageiros de viagens internacionais, na saída do País; e
b) para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.
7.7 - Sociedades Cooperativas
As sociedades cooperativas em geral sujeitas ao regime de incidência cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deverão observar para efeito da base de cálculo, além das normas gerais citadas neste trabalho as normas específicas previstas nos Arts. 290 a 301 da IN RFB nº 1.911/2019.
7.8 - Agências de Publicidade e Propaganda (Lei nº 10.925/2004, Art. 13)
As agências de publicidade e propaganda poderão deduzir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Art. 31 da IN RFB nº 1.911/2019).
8. CASOS DE ALÍQUOTA 0 (ZERO) E BENEFÍCIOS NA TRIBUTAÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS
Os benefícios de isenção, suspensão, não-incidência e as situações de alíquota 0 (zero) previstos na Legislação do PIS/PASEP e da COFINS foram abordados no Bol.
INFORMARE nº 10/2020 deste caderno.
9. ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS
As alíquotas do PIS e COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas na modalidade “não-cumulativa” são de:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 3% (três por cento) para a COFINS.
Nota: as normas para apuração, alíquotas e recolhimento das contribuições, das pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (cigarros, combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, auto-peças, medicamentos, cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens), além das normas gerais, devem observar as normas específicas relativas à incidência monofásica das contribuições
9.1 - Instituições Financeiras e Entidades Equiparadas
As pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de acordo com os Arts. 662 e 677 da IN RFB nº 1.911/2019, devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.
10. RETENÇÕES NA FONTE
A Legislação estabelece alguns casos em que as contribuições ao PIS e à COFINS devem ser retidas pela fonte pagadora dos bens e serviços. As contribuições retidas têm a natureza de antecipação para o vendedor dos bens ou prestador dos serviços, podendo tais valores serem deduzidos das contribuições apuradas pela referida empresa.
10.1 - Órgãos Públicos Federais
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher, nos termos da Legislação que disciplina o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, o PIS/PASEP e a COFINS referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
10.2 - Estatais Federais
A Lei nº 10.833/2003 estendeu, a partir de 1º de fevereiro de 2004, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a retenção da COFINS e do PIS na fonte, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e alterações posteriores.
10.3 - Órgãos Públicos Estaduais, Municipais, e do Distrito Federal
De acordo com os arts. 31 a 33 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgãos da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.
As normas de retenção e recolhimento estão disciplinadas na Instrução Normativa SRF nº 475/2004 e alterações posteriores.
10.4 - Prestação de Serviços Profissionais Por Pessoa Jurídica
As contribuições também serão retidas pela pessoa jurídica que efetuar pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, na forma disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e alterações posteriores.
11. PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS
As contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz (Art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009):
a) até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
b) até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
12. CÓDIGOS DO DARF
As contribuições devem ser recolhidas mediante utilização dos seguintes códigos de DARF:
a) COFINS - empresas em geral: 2172;
b) COFINS - entidades financeiras e equiparadas: 7987;
c) PIS/PASEP - empresas em geral: 8109;
d) PIS/PASEP - instituições financeiras e equiparadas: 4574.
Fundamentos Legais: os citados no texto.