DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução;
2. Doações e Contribuições Para Campanhas Eleitorais;
2.1 – Pessoas Físicas – Limites;
2.2 – Pessoas Jurídicas;
3. Indedutibilidade Perante a Legislação do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores, estabelecem as normas para as eleições e autorizam as pessoas jurídicas a efetuarem doações e contribuições para os partidos políticos e para as campanhas eleitorais.
Nos itens a seguir abordaremos sobre os limites e os aspectos fiscais referentes às doações e contribuições de pessoas jurídicas e físicas para campanhas eleitorais.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
2.1 – Pessoas Físicas - Limites
De acordo com os arts. 10, 23 e 81 da Lei nº 9.504/1997, as doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações, observado o seguinte:
b) as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
c) as contribuições e doações efetuadas por pessoa física deverão, no tocante à forma e à documentação, estar em conformidade com as regras previstas na Legislação Eleitoral.
2.2 – Pessoas Jurídicas
A doação de pessoa jurídica a partidos políticos foi proibida em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal, na análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4650.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) não prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A mudança foi introduzida pela Lei nº Lei nº 13.165/2015, que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de declarar inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.
3. INDEDUTIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Por falta de previsão legal que autorize a dedução, as doações feitas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por pessoas físicas ou jurídicas, não são dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
Vale acrescentar que as doações e contribuições feitas por pessoas jurídicas, desde 01.01.1996, não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, por força do disposto no inciso VI do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.