DESPESAS DE PROPAGANDA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Gastos Dedutíveis;
2.1 - Dedução Pelo Regime de Competência;
3. Relação Com a Atividade da Empresa;
4. Regularidade Fiscal da Empresa Prestadora do Serviço;
5. Propaganda Publicitária Conjunta;
6. Propaganda em Dependências de Agremiações Esportivas;
7. Despesas Com Abrigos Para Usuários de Ônibus;
8. Gastos Realizados Com Aquisição e Distribuição de Brindes;
9. Amostra Grátis;
9.1 - Limites da Dedutibilidade;
10. Pagamento de Prêmios.

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, analisaremos, com base na legislação do Imposto de Renda, o tratamento fiscal dispensado às despesas realizadas a título de propaganda.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. GASTOS DEDUTÍVEIS

São dedutíveis, a título de despesas de propaganda, os gastos relacionados abaixo, desde que relacionados diretamente com a atividade explorada pela empresa (Art. 380 do RIR/2018):

a) os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

b) as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

c) as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão correspondente a anúncios, horas locadas ou programas;

d) as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda.

e) o valor das amostras, tributáveis ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, desde que observadas as condições examinadas no item 9.

2.1 - Dedução Pelo Regime de Competência

As despesas de propaganda podem ser deduzidas para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro, pelo regime de competência, ou seja, serão apropriadas no período em que forem incorridas, independentemente do efetivo pagamento.

3. RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DA EMPRESA

Para que seja atendido o requisito de a propaganda relacionar-se diretamente com a atividade da empresa é necessário observar que a propaganda:

a) divulgue o nome da empresa ou sua marca juntamente com o seu produto ou atividade;

b) divulgue o nome da empresa ou sua marca sem mencionar o produto, como por exemplo, nas mensagens educativas ou de exortação cívica, que terminem com as frases: "homenagem da empresa A", "Uma cortesia da empresa B".

4. REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO

De acordo com o § 2º do art. 380 do RIR/2018, as despesas de propaganda pagas ou creditadas a pessoas jurídicas são dedutíveis desde que a beneficiária dos rendimentos esteja inscrita no CNPJ e mantenha escrituração regular.

Nesse caso, recomenda-se que a empresa tenha uma cópia autenticada do cartão do CNPJ da contratada, que esteja em seu prazo de validade e dê uma declaração, firmada por esta, de que mantém escrituração contábil em conformidade com as leis comerciais e fiscais.

5. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA CONJUNTA

É prática comum a realização por empresas que trabalham com um mesmo produto ou serviço, de campanha publicitária conjunta, efetuando-se o rateio das despesas de propaganda entre as empresas participantes.

Embora a matéria não tenha sido disciplinada, o Primeiro Conselho de Contribuintes, através do Acórdão nº 103-8.605/1988, publicado no Diário Oficial da União de 04.05.1989, decidiu que a despesa de propaganda em forma de rateio é dedutível para efeito de apuração do lucro real, desde que a empresa coordenadora da publicidade mantenha escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o fato e que, também, sejam elaborados mapas demonstrativos, lastreados em documentação hábil e idônea.

Sobre a mesma questão, o Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 103-10.455/1990, publicado no Diário Oficial da União de 20.11.1990, que os programas da chamada propaganda institucional levados a cabo por empresa montadora de veículos e rateados, no todo ou em parte, pelas concessionárias autorizadas são despesas dedutíveis, se comprovada a utilização da publicidade por empresa de propaganda regular perante o Fisco.

6. PROPAGANDA EM DEPENDÊNCIAS DE AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS

As importâncias pagas ou creditadas pelo direito de colocar placas ou veículos semelhantes com fins propagandísticos, em dependências de agremiações esportivas (terrenos, muros, fachadas, outras superfícies, etc.) são admitidas como despesas de propaganda dedutíveis (Parecer Normativo CST nº 236/1974).

A Solução de Consulta COSIT nº 203 (DOU de 14-08-14), que tem efeito de ato normativo, diz que atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de patrocínio a um clube de futebol profissional, para divulgação da marca comercial do patrocinante, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

7. DESPESAS COM ABRIGOS PARA USUÁRIOS DE ÔNIBUS

De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) nº 15/1976, os dispêndios com abrigos para usuários de ônibus, adquiridos de terceiros e instalados em vias públicas, com o fim específico de promover a publicidade da empresa adquirente por prazo superior a um exercício, findo o qual os bens revertem ao domínio público, devem ser ativados e apropriados no imobilizado, podendo ser amortizados durante o prazo de duração do direito à utilização dos bens pela empresa, desde que as importâncias desembolsadas não sejam ressarcidas por qualquer forma.

8. GASTOS REALIZADOS COM AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Desde 1º de janeiro de 1996, por força do artigo 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica não pode, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, deduzir as despesas com aquisição e distribuição de brindes.

Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (PN CST nº 15, de 1976; e Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2001).

9. AMOSTRA GRÁTIS

Para a dedução das despesas de propaganda sob a forma de distribuição de amostra grátis de produtos, deve ser observado o seguinte (Art. 380, inciso V, do RIR/2018):

a) a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b) a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes Notas Fiscais;

c) o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites específicos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita líquida obtida na venda dos produtos.

9.1 - Limites da Dedutibilidade

O valor das amostras distribuídas gratuitamente contabiliza-se como despesa de propaganda pelo seu custo real, respeitado, para efeito de dedutibilidade, o limite estabelecido pela RFB, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita líquida obtida na venda dos produtos.

No caso de planos especiais de divulgação, destinados a produzir efeito além de um exercício, a RFB poderá autorizar que as despesas com a distribuição gratuita de amostras excedentes dos limites mencionados anteriormente sejam amortizadas no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte ao de realização das despesas.

10. PAGAMENTO DE PRÊMIOS

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 62/1976, o valor de prêmio pago em dinheiro conferido a pessoa física como recompensa por participação em competição de conhecimentos, realizada em auditório de empresa de radiodifusão ou televisão, integra-se na despesa de propaganda do patrocinador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.