BENS DE PEQUENO VALOR
Dedução Como Custo ou Despesa Operacional
Sumário
1. Introdução;
2. Emprego Concomitante de Certa Quantidade de Bens;
3. Momento do Registro da Despesa;
4. Contabilização.
1. INTRODUÇÃO
As aplicações de capital destinadas a melhorar tecnicamente a produção e/ou comercialização das empresas, regra geral, devem ser contabilizadas no Ativo Não Circulante, no subgrupo imobilizado.
De acordo com o artigo 15 do Decreto–Lei nº 1.598/1977 com a redação pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014, incorporado ao Art. 313 do RIR/2018, e o art. 120 da IN RFB nº 1.700/2017, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se:
a) os bens ou melhorias cuja vida útil não ultrapasse o período de 1 (um) ano; e
b) os bens de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), adquiridos a partir de 01 de janeiro de 2015.
O valor unitário referido na letra “b”, retro, deve ser entendido como sendo o valor em função da utilidade que o bem possa prestar singularmente tomado ao objeto da empresa. Como exemplo, podemos citar, dentre outros, os seguintes bens: uma cadeira, uma escrivaninha, um ventilador, etc.
A relação atividade da empresa “versus” utilidade do bem no contexto dessa atividade constitui-se no motivo determinante para a ativação ou não das aquisições de bens de valor igual ou inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
O custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. EMPREGO CONCOMITANTE DE CERTA QUANTIDADE DE BENS
No caso de exploração de atividade operacional que requeira o emprego, concomitantemente, de uma certa quantidade de bens, a utilidade funcional não pode ser avaliada em relação a uma só unidade, mas há que se considerar, logicamente, em função do conjunto de bens que satisfaz o objetivo empresarial. Deste modo, podemos citar como exemplo alguns bens que deverão ser ativados:
Engradados, vasilhames, barris, as cadeiras que as empresas de diversões públicas empregam em cinemas, teatros, etc., botijões usados por distribuidoras de gás.
3. MOMENTO DO REGISTRO DA DESPESA
O registro dos bens de pequeno valor, como custo ou despesa operacional, deverá ser feito no momento em que o bem é adquirido, sendo vedada a transferência de bens ativados para a conta de resultado.
4. CONTABILIZAÇÃO
O registro contábil, como custo ou despesa operacional, de bens de pequeno valor poderá ser feito do seguinte modo:
a) pela compra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais):
D - BENS DE PEQUENO VALOR (Conta de Resultado
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 1.000,00
Fundamentos Legais: Os citados no texto.