AMORTIZAÇÃO DO INTANGÍVEL
Normas Gerais de Dedutibilidade
Sumário
1. Previsão Legal;
1.1 – Bens de Pequeno Valor;
2. Capital e Despesas Amortizáveis;
3. Apuração da Quota de Amortização;
3.1 - Taxa de Amortização;
4. Direitos de Exploração de Florestas;
5. Amortização Acelerada de Bens Intangíveis Vinculados à Pesquisa e à Inovação Tecnológica.
1. PREVISÃO LEGAL
De acordo com o art. 330 do RIR/2018poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração, observado o seguinte:
a) em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas;
b) somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem;
d) somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (art. 83 da IN RFB nº 1.700/2017);
e) são vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo;
f) o disposto previsto na letra “e” acima também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
Nota1: todos os aspectos tributários comentados neste trabalho estão atualizados de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.
Notas 2: os reflexos tributários gerais decorrentes da aplicação do ajuste a valor presente e da avaliação a valor justo sobre a amortização dos bens do Ativo Intangível foram abordados noBoletim nº 40 de 2020 deste caderno.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
1.1 – Bens de Pequeno Valor
De acordo com o caput do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo o art. 2º da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e Art. 120 da IN RFB nº 1.700/2017 o custo de aquisição de bens do ativo não circulante intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado.
2. CAPITAL E DESPESAS AMORTIZÁVEIS
Poderão ser amortizados (Art. 331 do RIR/2018):
O capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
c) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
d) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas;
e) os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.
Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão.
3. APURAÇÃO DA QUOTA DE AMORTIZAÇÃO
A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado (Art. 332 do RIR/2018), observado o seguinte:
a) se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a 12 (doze) meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso;
b) a amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
3.1 - Taxa de Amortização
A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista (Art. 333 do RIR/2018):
a) o número de anos restantes de existência do direito;
b) em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem.
4. DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS
A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Art. 334 do RIR/2018):
a) opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual a do início da efetiva exploração dos recursos;
b) ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção;
c) o tratamento acima não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
5. AMORTIZAÇÃO ACELERADA DE BENS INTANGÍVEIS VINCULADOS À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário, observado o seguinte:
a) considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado;
b) caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real;
c) na hipótese prevista na letra “b” acima, o total da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado;
d) a partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata a letra “c” acima, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.