ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL
Ano de 2020 - Normas Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Acompanhamento Diferenciado Dos Maiores Contribuintes;
3. Definição Das Pessoas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado;
3.1 – Pessoas Jurídicas;
3.2 – Pessoas Físicas;
4. Indicação Das Pessoas Jurídicas;
4.1 – Indicação ao Acompanhamento Diferenciado;
4.2 - Indicação ao Acompanhamento Especial;
5. Indicação do Acompanhamento Diferenciado Das Pessoas Físicas;
5.1 -Indicação ao Acompanhamento Diferenciado;
5.2 -Indicação ao Acompanhamento Especial.

1. INTRODUÇÃO 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015 (DOU de 12.05.2015), alterada pela Portaria RFB nº 2.614/2017. E através da Portaria RFB nº 2.135, de 12 de dezembro de 2019 (DOU de 20.12.2019), e Portaria RFB nº 2.136, de 12 de dezembro de 2019 (DOU de 20.12.2019), foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas e físicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2020, cujas normas examinaremos neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DOS MAIORES CONTRIBUINTES

O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

A atividade será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).

3. DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

3.1 – Pessoas Jurídicas

Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os seguintes critérios:

a) receita bruta declarada;

b) débitos declarados;

c) massa salarial; e

d) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB.

Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.

As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos deste subitem, também serão objeto do acompanhamento diferenciado.

A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior.

A Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas no ano-calendário objeto do acompanhamento sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios de definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

3.2 – Pessoas Físicas

Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados, entre outros, critérios relacionados a:

a) rendimento total declarado;

b) bens e direitos;

c) operações em renda variável;

d) fundos de investimento unipessoais; e

e) participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

4. INDICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

A indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado ou especial de que tratam os subitens 4.1 e 4.2, respectivamente, será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.

As pessoas jurídicas submetidas ao monitoramento diferenciado ou especial durante o ano de 2020, indicadas na forma dos subitens 4.1 e 4.2, permanecerão nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios de indicação.

4.1 – Indicação ao Acompanhamento Diferenciado

Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:

a) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

b) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

c) nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou

d) nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Além dos critérios previstos neste subitem, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

Ficam sujeitas ao monitoramento diferenciado as pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

4.2 - Indicação ao Acompanhamento Especial

Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:

a) na ECF do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

b) nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);

c) nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

d) nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Além dos critérios previstos neste subitem, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

Ficam sujeitas ao monitoramento especial as pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial referido neste subitem.

5. INDICAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DAS PESSOAS FÍSICAS

A indicação de pessoas físicas para o monitoramento diferenciado ou especial de que tratam os subitens 5.1 e 5.2, respectivamente, será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.

As pessoas físicas submetidas ao monitoramento diferenciado ou especial durante o ano de 2020, indicadas na forma prevista nos subitens 5.1 e 5.2, permanecerão nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios de indicação.

5.1 - Indicação ao Acompanhamento Diferenciado

Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha:

a) na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

b) na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

c) em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Além dos critérios previstos neste subitem, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário diferenciado durante o ano de 2020, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

5.2 – Indicação ao Acompanhamento Especial

Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha:

a) na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

b) na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

c) em DIRF relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Além dos critérios previstos neste subitem, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial referido neste subitem.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.