OPÇÃO PARA SIMPLES NACIONAL
Parte II

Sumário

1. Introdução;
2. Desenquadramento;
3. Após o Desenquadramento;
4. Prazo;
5. Alteração nas Ocupações;
6. Inaplicabilidade.

1. INTRODUÇÃO

Veremos a forma opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), considerando que o empresário já possui registro de requerimento de empresário na Junta Comercial conforme previsto no artigo 102 da Resolução CGSN nº 140/2018.

2. DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento poderá ser realizado em janeiro, até seu último dia útil, por meio do serviço “Comunicação de Desenquadramento do SIMEI” a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em curso.

O desenquadramento do SIMEI mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

Por opção;

Obrigatoriamente quando deixar de cumprir a lista pertencente ao conceito de Microempreendedor Individual - MEI.

3. APÓS O DESENQUADRAMENTO

Para o contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional (exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional).

O contribuinte deverá utilizar o aplicativo para Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS (PGDAS-D), para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional.

O desenquadramento do SIMEI deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo “Comunicado de Desenquadramento do SIMEI” selecionando o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:

E a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%.

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% os limites de R$ 81.000,00 no ano-calendário anterior e de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento levará em conta as alíquotas previstas nos Anexos conforme a legislação, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes dos Anexos da Resolução CGSN nº 140/2018.

O cálculo deverá ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-SIMEI.

4. PRAZO

A opção pode ser feita acessando o serviço “Solicitação de Enquadramento no SIMEI” disponível no item “Opção” no Portal do Simples Nacional na internet e o prazo de solicitação será o mês de janeiro, até o seu último dia útil.

A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

O empresário poderá acompanhar a solicitação de opção, devendo acessar o serviço “Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.XDurante o mês de janeiro, caso o empresário tenha pendências, poderá regularizá-las podendo ser cancelado caso não seja regularizado até o final do prazo; ou, até cancelar a solicitação de opção, desde que não tenha sido conformada.

5. ALTERAÇÃO NAS OCUPAÇÕES

Caso a tabela de ocupações for alterada, o efeito desta alteração terá efeitos somente a partir do ano-calendário subsequente e o empresário individual:

Poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração se for incluída nova atividade permitida, desde que não incorra nas demais vedações;

Deverá solicitar o desenquadramento do SIMEI com efeitos para o ano-calendário subsequente se for excluída atividade econômica.

O desenquadramento de ofício não ocorrerá caso a atividade impedida era permitida na data do enquadramento no SIMEI, e com isto o valor do ICMS e/ou ISS será o constante na última tabela que constava a referida ocupação.

6. INAPLICABILIDADE

O MEI não sofrerá a aplicação de determinados valores:

Valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal para serem recolhidos aos mesmos;

Reduções de ICMS e ISS estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal, ou qualquer dedução na base de cálculo;

Isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00;

Retenções de ISS sobre os serviços prestados;

Atribuições da qualidade de substituto tributário.