OPÇÃO PARA SIMPLES NACIONAL
Parte I
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Cálculo e Declaração.
1. INTRODUÇÃO
Veremos a forma opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), considerando que o empresário já possui registro de requerimento de empresário na Junta Comercial conforme previsto no artigo 102 da Resolução CGSN nº 140/2018.
2. CONCEITO
Conforme previsto no artigo 101 da Resolução CGSN nº 140/2018, prevê os requisitos quanto ao faturamento para o Microempreendedor Individual (MEI), para opção pelo SIMEI que consiste no pagamento mensal do DAS sem considerar a receita bruta auferida no mês.
De acordo com o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002, o MEI é o empresário que optante pelo Simples Nacional, aufira receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00.
Abaixo segue outras condições para que se possa enquadrar no conceito de MEI:
Exercer tão-somente as ocupações permitidas ao MEI relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.
Possua um único estabelecimento;
Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
Não contrate mais de um empregado.
O empresário individual que queira se constituir como MEI deverá fazer a opção pelo SIMEI por meio do Portal do Empreendedor:
http://www.portaldoempreendedor.gov.br
3. CÁLCULO E DECLARAÇÃO
Com a opção deferida o MEI está enquadrado no SIMEI e a partir do mês da opção é devido mensalmente o valor de:
a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, de 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) R$ 1,00 a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
c) R$ 5,00 a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
O valor do ICMS e ou do ISS é determinado pela tabela de ocupações apresentadas pelo Anexo Xi da Resolução CGSN nº 140/2018.
Com o recolhimento destes valores fixos, o MEI fica isento do recolhimento do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS e da CPP, a cargo da pessoa jurídica.
Conforme previsto na Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 102, § 1º, outro fator que determina estes valores são os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª geração do DAS
Relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao 1° mês de cada ano-calendário.
O valor do DAS quanto ao ICMS e ISS é determinado pelos códigos de atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ e enquadrados no Anexo Xi da Resolução CGSN nº 140/2018.