OPÇÃO PARA SIMPLES NACIONAL
Parte I


Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Cálculo e Declaração.

1. INTRODUÇÃO

Veremos a forma opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), considerando que o empresário já possui registro de requerimento de empresário na Junta Comercial conforme previsto no artigo 102 da Resolução CGSN nº 140/2018.

2. CONCEITO

Conforme previsto no artigo 101 da Resolução CGSN nº 140/2018, prevê os requisitos quanto ao faturamento para o Microempreendedor Individual (MEI), para opção pelo SIMEI que consiste no pagamento mensal do DAS sem considerar a receita bruta auferida no mês.

De acordo com o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002, o MEI é o empresário que optante pelo Simples Nacional, aufira receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00.

Abaixo segue outras condições para que se possa enquadrar no conceito de MEI:

Exercer tão-somente as ocupações permitidas ao MEI relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

Possua um único estabelecimento;

Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

Não contrate mais de um empregado.

O empresário individual que queira se constituir como MEI deverá fazer a opção pelo SIMEI por meio do Portal do Empreendedor:

http://www.portaldoempreendedor.gov.br

3. CÁLCULO E DECLARAÇÃO

Com a opção deferida o MEI está enquadrado no SIMEI e a partir do mês da opção é devido mensalmente o valor de:

a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, de 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

b) R$ 1,00 a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00 a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

O valor do ICMS e ou do ISS é determinado pela tabela de ocupações apresentadas pelo Anexo Xi da Resolução CGSN nº 140/2018.

Com o recolhimento destes valores fixos, o MEI fica isento do recolhimento do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS e da CPP, a cargo da pessoa jurídica.

Conforme previsto na Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 102, § 1º, outro fator que determina estes valores são os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª geração do DAS

Relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao 1° mês de cada ano-calendário.

O valor do DAS quanto ao ICMS e ISS é determinado pelos códigos de atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ e enquadrados no Anexo Xi da Resolução CGSN nº 140/2018.