IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NA IMPORTAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Incidência;
3. Não Incidência;
4. Solução de Consulta;
5. Fato Gerador;
6. Contribuinte;
7. Equiparação Industrial;
8. Tributação;
8.1 Alíquota;
8.2 Isenção;
9. Recolhimento;
10. Prazo;
11. Base de Cálculo;
12. Crédito do Ipi;
13. Modalidades de Importações;
13.1 Importação Indireta;
13.2 Importação por conta e ordem;
13.3 Importação por encomenda.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria, a carga tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação, de acordo com Decreto nº 7.212/2010 em conjunto com Decreto nº 6.759/2009, onde é disposto o regulamento aduaneiro.

2. INCIDÊNCIA

Ocorrerá a incidência do IPI sobre as mercadorias de origem estrangeira, bem como, mercadorias industrializadas em âmbito nacional, conforme disposto no artigo 2º do Decreto nº 7.212/2010 e artigo 237 do Decreto 6.759/2009.

3. NÃO INCIDÊNCIA

De acordo com § 1, artigo 237 do Regulamento Aduaneiro, o IPI não incidirá nas hipóteses em que a mercadoria chegar no país por erro de expedição e que posteriormente, for devolvida para o exterior e ainda, na importação de mercadoria considerada idêntica para fins de substituição de produto que, após a nacionalização, tenha sido considerado defeituoso ou imprestável.

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Abaixo veremos a Solução de Consulta nº 029/2011:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 029, DE 15 DE ABRIL DE 2011 - 1ª REGIÃO

(DOU de 21.09.2011)

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Substituição de mercadoria importada que se revela defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina. Não incide IPI na importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava. A aplicação do tratamento tributário previsto pela Portaria MF nº 150 de 1982, é restrita à hipótese da não-incidência tributária definida pelo Regulamento Aduaneiro. Quando o novo bem não é idêntico e de igual valor àquele que sepretende repor, configura-se a incidência dos encargos legais aplicáveis à espécie, por se tratar de importação comum sujeita à ocorrência do fato gerador do IPI prevista em lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS:Arts. 71, III, II, e 237, § 1º I do Decreto nº 6.759 de 2009 e Portaria  MF nº 150 de 1982 com alterações.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

5. FATO GERADOR

De acordo com artigo 238 do Regulamento Aduaneiro, as operações de importação, o fato gerador do IPI será a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, mais especificamente, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

O desembaraço aduaneiro de mercadorias consideradas nacionais que retornem ao Brasil devido ao Regime Aduaneiro de Exportação Temporária não caracteriza fato gerador do IPI, de acordo com § 1º, artigo 238 do Regulamento Aduaneiro.

As disposições do artigo 70 do referido regulamento, também não serão qualificadas como fato gerador do imposto:

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

6. CONTRIBUINTE

De acordo com Inciso I do artigo 24 do RIPI, nas operações de importação o contribuinte do IPI será o sujeito passivo que promover em seu nome o desembaraço aduaneiro, e nos casos da importação indireta, o responsável solidário, quando lhe é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento.

7. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL

O estabelecimento que, mesmo não realizando atividades industriais, promovam operações que o equiparem a indústria, é verificado a condição de equiparação industrial.As aquisições de mercadoria do exterior por pessoa jurídica condicionam ao mesmo o recolhimento do IPI, de acordo com Inciso IX, artigo 9º do Regulamento do IPI.

A previsão de que a equiparação poderá ser “compulsória” ou “opcional”, o estabelecimento importador que promove a revenda da mercadoria, será equiparado a indústria de forma compulsória.

8. TRIBUTAÇÃO

8.1 Alíquota

De acordo com a legislação, as alíquotas do IPI seguem o princípio da “essencialidade”, nos moldes do §3º, artigo 153 da CF, que prevê a determinação da alíquota do imposto de acordo com o nível de necessidade do produto para o consumo humano.

Os percentuais do imposto vão de 0% a 300% com previsão na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, de acordo com o Decreto nº 8.950/2016.

Na relação da TIPI há também os produtos sinalizados como Não Tributados (NT) os quais serão aqueles que não sofreram industrialização, ou ainda, àqueles que mesmo sujeitos a algum processo produtivo, configure algo irrelevante para que seja determinada a alíquota do IPI.

No artigo 245-A do Regulamento Aduaneiro, há alguns dos produtos amparados pela imunidade constitucional, estão relacionados na TIPI como NT.

8.1 Suspensão do IPI

Ressalta-se que uma das principais condições de suspensão do IPI nas importações será conferida por meio de Regimes Aduaneiros Especiais, os quais preveem suspender os impostos incidentes na importação desde que sejam cumpridos os requisitos previstos em legislação. Dentre os principais Regimes Aduaneiros pode-se mencionar: Regime Drawback Integrado, RECOF, Entreposto Aduaneiro e Lojas Francas.

A suspensão do imposto, de acordo artigos 246 e 247 do Decreto nº 6.759/2009, no momento do desembaraço aduaneiro será aplicada também para:

Componentes, partes e peças classificadas nas NCM 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, importadas de forma direta por indústria, sendo que a mercadoria deve ser destinada à utilização do estabelecimento industrial importador; e

Importação por estabelecimento preponderantemente exportador ou fabricante dos produtos classificados nos capítulos pré-estabelecidos no Inciso I do artigo 247, inclusive os classificados como NT.

8.2 Isenção

De acordo com artigo 54 do RIPI, dispõe as isenções do IPI aplicadas nas operações de importação, dentre elas destacam-se:

Bens importados pela Itaipu Binacional a título de utilização em obras ou incorporação em rede elétrica;

Materiais importados exclusivamente a título de missões diplomáticas ou membros do Consulado;

Bagagens importadas sujeitas a isenção do Imposto de Importação;

Bens amparados pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS) de que trata o artigo 24 da Instrução Normativa RFB 1.737/2017;

Bens destinados a pesquisas científicas quando importadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ);

Bens importados a título de reparo de embarcações ao amparo do Registro Especial Brasileiro (REB);

Bens doados ou importados por desportistas para fins de evento esportivos; e

Operações de importação por empresas envolvidas em projetos voltados ao desenvolvimento e inovação.

9. RECOLHIMENTO

O recolhimento do IPI nas operações de importação seguirá as mesmas tratativas dos demais impostos federais, conforme disposto no artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 o recolhimento se dará por meio de DARF eletrônica.

O pagamento ocorrerá por meio de débito automático em conta-corrente vinculada ao Siscomex no momento do registro da Declaração de Importação (DI). Importa destacar que o responsável pelo registro deve se certificar que o imposto foi devidamente debitado, sendo passível de penalidade caso não ocorra o pagamento.

10. PRAZO

O prazo para recolhimento do imposto será o momento do registro da Declaração de Importação, conforme disposto no artigo 242 do Regulamento Aduaneiro.

11. BASE DE CÁLCULO

Na operação de importação, a apuração de base de cálculo do IPI na operação de importação será executada de forma automática no próprio sistema Siscomex no momento do desembaraço aduaneiro.

A base de cálculo do imposto será conferida pelo Valor Aduaneiro (VA) da operação, acrescida do valor referente ao recolhimento do Imposto de Importação (II), de acordo com artigo 239 do Regulamento Aduaneiro.

Portanto, conforme dispõe o artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009, o valor aduaneiro é indicado pela soma dos seguintes custos:

Valor da Mercadoria no Local de Embarque (VMLE);

Valor do Frete Internacional;

Valor do Seguro Internacional (se contratado);

Custo referente ao THC/Capatazia.

Logo, para exemplificação da base de cálculo do IPI, na operação de importação, pode-se considerar os seguintes valores hipotéticos:

 VMLE (Valor da Mercadoria no Local de Embarque)

 R$1.000,00

 FRETE INTERNACIONAL

 R$ 800,00

 SEGURO INTERNACIONAL

 R$ 280,00

 THC CAPATAZIA

 R$ 190,00

 VALOR ADUANEIRO

 R$ 2.270,00

 Valor recolhido de II (15%)

 R$ 340,50

 Base de cálculo do IPI

 R$ 2.610,50

12. CRÉDITO IPI

É concedido o direito ao crédito do IPI, para os estabelecimentos contribuintes equiparados à indústria, como é o caso dos importadores conforme artigo 226 do RIPI.

Cabe salientar que além das condições supracitadas, o direito ao crédito do IPI será conferido quando a mercadoria estiver sujeita à incidência do imposto na entrada e a mesma ser destinada para revenda ou industrialização, exceto quando se tratar de ativo mobilizado.

Ressalta-se que o direito ao crédito na importação de mercadoria, será conferida exceção quando se tratar de cigarros, em virtude da incidência monofásica do IPI recolhido no desembaraço aduaneiro, de acordo com artigo 3º do Decreto nº 7.555/2011.

13. MODALIDADES DE IMPORTAÇÕES

13.1 Importação Indireta

As operações de importação indireta subdividem em duas modalidades, a importação por conta e ordem e a importação por encomenda, as quais poderão ser submetidas as tratativas diferenciadas acerca do recolhimento do IPI.

De acordo com o Inciso II artigo 9º do RIPI, a aquisição de mercadoria acaso (sem encomenda) de estabelecimento importador, não equipara o estabelecimento comprador como Industria. Já para os casos da importação por adquirente pré-determinado (Importação Indireta), este será equiparado a estabelecimento industrial.

13.2 Importação por Conta e Ordem   

Nesta operação o importador ocupa a figura de mandatário do adquirente final, o importador contratado irá efetuar o recolhimento dos tributos Federais, inclusive o IPI a pedido do adquirente final, de acordo com artigo 2º da RFB 1.861/2018.

Os recursos necessários para pagamento do IPI devem ser providenciados pelo adquirente, visto que o importador contratado estará realizando uma prestação de serviços.

13.3 Importação por Encomenda

Diferente da importação por conta e ordem, na importação por encomenda, para efeitos fiscais será considerada uma importação própria (direta), visto que não ocorre a prestação de serviço conforme a modalidade anterior.

O IPI, quando devido na importação por encomenda, será de responsabilidade do importador e não do encomendante, sendo que de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB 1.861/2018, o importador irá promover a venda da mercadoria importada para o encomendando pré-estabelecido.

Ressalta-se que o imposto IPI atende o princípio da não cumulatividade, em que o valor do IPI a ser pago em uma operação, por exemplo, venda de produto importado no mercado interno, será compensada pelo recolhimento anterior do desembaraço aduaneiro, de acordo com art 153, § 3º, Inciso II da Constituição Federal.