TÁXI
Sumário
1. Introdução;
2. Isenção;
3. Aplicabilidade Isenção;
3.1 Veículo;
3.2 Beneficiário;
4. Inaplicabilidade;
5. Exercício do Direito de Fruição;
6. Requerimento;
6.1 Informações;
7. Documentação;
7.1 Motoristas profissionais;
7.2 Cooperativa de trabalho;
8. Deferimento do Reconhecimento de Isenção;
9. Entrega do Veículo;
10. Transferência do Veículo.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria o benefício da isenção do IPI, iniciada pela Lei nº 8.989/95, para aquisição de veículo por pessoas físicas e as cooperativas, destinados aos serviços de transportes individual de passageiros (taxistas).
Ainda, a Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 dispõe as condições e restrições para aplicação do benefício, as quais serão abordadas na presente matéria.
2. ISENÇÃO
De acordo com artigo 1º da Lei nº 8.989/95, são isentos do pagamento do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por motoristas profissionais ou cooperativas de trabalho, para serem utilizados na execução do serviço de transporte individual de passageiros (táxi).
Ressalta-se que o IPI é um tributo que incide na industrialização de um veículo, sendo assim, a isenção do IPI dispensa o pagamento do imposto, na aquisição de veículos novos (zero-quilômetro) de um distribuidor autorizado.
3. APLICABILIDADE ISENÇÃO
Veremos abaixo, as disposições para aplicação da isenção do IPI, como características do veículo e beneficiário.
3.1 Veículo
Para fruição do benefício fiscal, de acordo com artigo 1º, § 1º daInstrução Normativa RFB nº 1.716/2017, o veículo deverá possuir as seguintes características
ser de fabricação nacional;
Ser equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro;
Ser movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos.
Estar classificado na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O benefício aplica-se, também, aos veículos de procedência estrangeira,quando importados de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo ou convenção internacional que garanta igualdade de tratamento quanto aos tributos internos, devendo serobservadas as mesmas características dos veículos de fabricação nacional, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, Inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017.
3.2. Beneficiário
Poderá usufruir do benefício, de acordo com artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017:
O motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual (MEI), e o que esteja impedido de exercer a profissão por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total;
A cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel táxi.
Considera-se condutor autônomo de passageiros, nos termos do artigo 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, o motorista que exerce a profissão sem vínculo de emprego com pessoa física ou jurídica e seja proprietário, na data do requerimento do benefício, de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, desde que não utilizados como táxi.
4. INAPLICABILIDADE
Conforme indicado nos incisos III e IV do § 1° da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, a isenção não se aplica:
Aos Acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros;
Às operações de arrendamento mercantil (leasing).
5. EXERCÍCIO DO DIREITO DE FRUIÇÃO
Apesar do benefício da isenção seja total, há previsão de limitação no exercício do seu direito, conforme previsto no artigo 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017.
Somente a cada 2 anos, o direito de uso do benefício poderá ser exercido uma única vez, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995, na data desta matéria, prorrogada até 31.12.2021.
6. REQUERIMENTO
A isenção será requerida eletronicamente, por meio do Sistema de Concessão Eletrônica e Isenção de IPI (Sisen), disponível no portal da Receita Federal do Brasil (RFB), excetuando, contudo, a isenção que for requerida por cooperativas de trabalho, de acordo com artigo 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2016.
O acesso ao Sisen, para o motorista profissional, será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado diretamente no portal eletrônico da RFB.
Na solicitação efetuada por cooperativa de trabalho, o requerimento deverá ser formalizado através do preenchimento de formulário específico, de acordo com o modelo informado no Anexo II da IN RFB nº 1.716/2017.
A Receita Federal confirmará a veracidade das informações prestadas e o conteúdo dos documentos apresentados no ato da análise do requerimento. Sendo assim, a prestação de informação, declaração ou documento falso ou adulterado sujeita o responsável ao pagamento do IPI que deixou de ser pago, acrescido de encargos, e sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Caso, o requerimentonão atender os requisitos estabelecidos será indeferido, podendo o requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento.
Ressalta-se que o prazo para apresentação do recurso é de 10 dias, contados da ciência da decisão, sendo, posteriormente, examinado pelo Auditor Fiscal da RFB.
6.1. Informações
Os motoristas profissionais que utilizarem o Sisen, no ato do requerimento, o condutor ou motorista profissional prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei, de acordo com artigo 3º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, que:
Dispõe de recursos financeiros ou patrimoniais que comporte o valor do veículo a ser adquirido, exceto se a aquisição for feita mediante financiamento bancário;
Não sofreu multa ou condenação criminal cuja penalidade seja a proibição de receber benefícios fiscais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.605/98;
Utilizará o veículo para o exercício de atividade remunerada de taxista, condição que deve constar de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos do artigo 147 § 5º da Lei nº 9.503/97;
Não há contra si impedimentos legais à aquisição de benefícios fiscais, em aprovação com o disposto no artigo 12, Incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92 no artigo 6º Inciso II da Lei nº10.522/2002 e no artigo 10 da Lei nº 9.605/98.
O motorista profissional constituído como Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do artigo 18-A, § 1º da Lei Complementar 123/2006, irá requerer o benefício em nome da pessoa física, identificada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
7. DOCUMENTAÇÃO
Veremos abaixo, as disposições quanto a documentação, referente aos motoristas profissionais e cooperativa de trabalho.
7.1 Motoristas profissionais
Os motoristas profissionais, deverão anexar, ao requerimento, cópias digitalizadas dos documentos abaixo relacionados, conforme o artigo 3º, § 3º da IN RFB nº 1.716/2017:
Declaração fornecida pelo Poder Público, da qual conste que o requerente é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), nos termos do artigo 135 da Lei nº 9.503/97;
Boletim de Ocorrência, no caso de roubo ou furto.
7.2. Cooperativa de trabalho
As cooperativas de trabalho, nos termos do artigo 3º, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, devem anexar ao requerimento, os seguintes documentos:
1) Declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, nos termos do artigo 135 da Lei nº 9.503/97, de que a cooperativa é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
2) Relação dos associados (taxistas) aos quais os veículos a serem adquiridos com isenção de IPI e, se for o caso, de IOF, serão destinados, da qual devem constar as informações a seguir relacionadas, acompanhada de cópia dos documentos comprobatórios das informações prestadas:
Nome, número do documento de identidade (RG) e número de inscrição no CPF do associado;
Número de registro da CNH, da qual conste a informação de que o condutor utiliza o veículo para desenvolver atividade remunerada, nos termos do artigo 147, § 5º da Lei nº 9.503/97;
Dados do veículo anterior, adquirido com isenção de IPI há mais de dois anos, como cópia da nota fiscal de aquisição, número da placa, número dochassi e número da permissão concedida pelo Poder Público, exceto quando se tratar da primeira aquisição.
3) ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações contratuais, se houver;
4) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
5) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor total dos veículos a serem adquiridos, em nome da cooperativa, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017.
Para atestar a situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o contribuinte individual seja segurado do Regime Geral de Previdência Social, deverá ser efetuada declaração, nos termos do artigo 3º, parágrafo único do Decreto nº 9.094/2017.
8. DEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
De acordo com os artigos 5º a 8º da IN RFB nº 1.716/2017, o procedimento de análise para reconhecimento da isenção.
A decisão sobre o reconhecimento do direito de isenção será comunicada pela Receita Federal através de um Despacho Decisório, emitido eletronicamente pelo Sisen.
Para os motoristas profissionais, a autorização para aquisição de veículo com isenção do IPI, em nome do beneficiário, após o deferimento do pedido, será emitida por um Auditor Fiscal da Receita Federal que disponibilizará o reconhecimento através do Sisen.
Na hipótese de cooperativa do trabalho, a autorização será emitida conforme modelo constante dos Anexos V e VI da IN RFB nº 1,716/2017, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/,2001.
A autorização, tanto para o motorista profissional quanto para a cooperativa de trabalho, tem prazo de 270 dias, contados da data em que foi disponibilizada no Sisen ou da data de sua emissão nos demais casos.
9. ENTREGA DO VEÍCULO
Conforme estabelece o artigo 9º da IN RFB nº 1.716/2017, a autorização de aquisição do veículo com a isenção do imposto, deverá ser entregue, pelo adquirente, ao distribuidor autorizado para envio ao fabricante ou estabelecimento equiparado a industrial.
Após a confirmação da veracidade da autorização, será emitida nota fiscal de venda do veículo, em nome do beneficiário, devendo constar o valor do IPI que deixou de ser pago e a indicação: “Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados de acordo com a Lei nº 8.989/1995, autorização n° __________”.
10. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO
Nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, a transferência do veículo adquirido com isenção do IPI, ou a alteração da destinação do veículo antes de 2 anos de sua aquisição, irá depender de autorização emitida por um Auditor Fiscal da RFB, conforme modelos constante nos Anexos VII ou VIII daInstrução Normativa RFB nº 1.716/2017.
Na hipótese de ocorrer a venda do veículo antes dos prazos mencionados, o IPI que deixou de ser pago na aquisição não será exigido se cumpridas as condições estabelecidas no artigo 2 da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, desde que:
O veículo continue a ser utilizado como táxi, e o novo dono faça prova do cumprimento dos requisitos de motorista profissional ou cooperativa de trabalho;
O vendedor e o adquirente requeiram a transferência do veículo com a isenção, conforme modelo constante do Anexo III daInstrução Normativa RFB nº 1.716/2017;
Seja apresentada cópia da nota fiscal de aquisição do veículo com a isenção de IPI.
Nas transferências realizadas a outra pessoa que não tenha a condição de isenção, o imposto dispensado deverá ser pago, com os acréscimos legais calculados a partir da data de emissão da nota fiscal. Para tanto, o alienante deverá fazer um requerimento, com base no modelo constante do Anexo IV daInstrução Normativa RFB nº 1.716/2017, anexando ao mesmo os seguintes documentos:
O comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser recolhido em virtude em razão da isenção;
Cópia da nota fiscal referente à aquisição do veículo pelo alienante com isenção de IPI e;
Se o veículo tiver sido adquirido mediante financiamento, cópia do contrato de financiamento, e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser pago no ato da operação.