ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Sumário

1. Introdução;
2. Requisitos para Rotulagem e Marcação;
3. características;
3.1 Tecidos;
3.2 Industrialização por Encomenda;
3.3 Acondicionamento ou Reacondicionamento;
3.4 Produtos Importados;
3.5 Amostra Grátis;
3.6 Bebidas Alcoólicas;
4. Dispensa da Rotulagem;
5. Vedação.

                  
1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria as disposições referentes a todos os fabricantes e encomendantes de industrialização estão obrigados a rotular ou marcar seus produtos, bem como os volumes que os acondicionarem, antes da saída destes produtos de seu estabelecimento, de acordo com artigo 273 do RIPI/2010.

2. REQUISITOS PARA ROTULAGEM E MARCAÇÃO

De acordo com artigo 273 do RIPI/2010, os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9° são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

A firma;

O número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

A situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

A expressão “Indústria Brasileira”; e

Outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

3. CARACTERÍSTICAS

A rotulagem ou marcação deve ser no produto e em seu recipiente, envoltório ou embalagem, em todas as unidades, em lugar visível.

A forma pode ser por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, o que for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto.

Quando não for possível a rotulagem ou marcação diretamente no produto, com reconhecimento da Receita Federal, a alternativa será no recipiente, envoltório ou embalagem.

3.1. Tecidos

Nos tecidos, a rotulagem ou marcação é nas extremidades (auréola) de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem

3.2. Industrialização por Encomenda

O estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das indicações relativas a ele próprio.

Também, neste caso, são dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput.

3.3. Acondicionamento ou Reacondicionamento

Na industrialização nas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, de produtos nacionais, o executor deve mencionar, além das informações previstas quanto ao seu estabelecimento, ainda, o nome e endereço do fabricante.

3.4. Produtos Importados

Apenas pela importação não há obrigatoriedade de O importador rotular ou marcar os produtos importados, salvo quanto aos produtos que possuem regras especiais, tais como os cigarros ou jóias e relógios.

Quando ocorrer o acondicionamento ou reacondicionamento de produtos importados, por se configurar a industrialização, o estabelecimento será obrigado à marcação e rotulagem prevista nos requisitos e, ainda, mencionar o país de origem, no produto importado.

3.5. Amostras Grátis

As amostras grátis, isentas do imposto ou tributadas, devem conter as expressões "Amostra Grátis" ou "Amostra Grátis Tributada", respectivamente.

3.6. Bebidas Alcoólicas

Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI e de acordo com as descrições constantes do art. 209 

4. DISPENSA DA ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação, de acordo com artigo 282 do RIPI/2010:

As peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

As peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

As antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

As jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

As jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e

As jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.

5. VEDAÇÃO

É proibido, conforme disposto no artigo 283 do RIPI/2010:

Importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

Importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

Empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

Adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III; e

Mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a processo de industrialização no País.