CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito Contribuinte;
3. Responsáveis;
4. Responsável Como Contribuinte Substituto;
5. Responsabilidade Solidária;
6. Responsabilidade Solidária na Sociedade;
7. Responsabilidade Solidária Pelos Representantes Legais/Curadores;
8. Responsabilidade Pela Infração.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria as operações, ou situações, que tornam determinado estabelecimento contribuinte ou responsável pelo imposto, obrigado ao pagamento e demais obrigações acessórias.

Conforme disposto no regulamento do IPI, que estabelece os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto nos artigos 24 a 28 do RIPI/2010.

2. CONCEITO CONTRIBUINTE

São contribuintes os estabelecimentos industriais e equiparados, dispostos nos artigos 9º e 10 do RIPI/2010, e também o importador, no desembaraço aduaneiro e os que derem destino diverso ao papel imune.

São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e

Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18.

Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

3. RESPONSÁVEIS

Todos os contribuintes são obrigados ao pagamento do imposto, conforme dito anteriormente. Porém, há situações nas quais o estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, podem ser responsáveis pelo pagamento do IPI, ainda que não sejam estabelecimento industrial ou equiparado.

Assim, são obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

O transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (falta de documento fiscal ou de informações no documento);

Ressalta-se que neste caso não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado

O possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (ambulantes sem identificação desta condição ou sem os documentos fiscais);

Neste caso não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado

O estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 (produtos a base de troca ou vendidos por pessoas físicas à revendedores);

Art. 372. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.

d) o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) e do Código 2402.20.00 (cigarros contendo tabaco) da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade (exportação direta) ou suspensão do imposto (exportação indireta), encontrados no País em situação diversa.

4. RESPONSÁVEL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

É responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas no Regime de Substituição Tributária do IPI – Instrução Normativa 1.081/2010, de acordo com o artigo 26 do RIPI/2010.

5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Por solidariedade, também são responsáveis pelo pagamento do IPI:

O contribuinte substituído, no Regime de Substituição Tributária do IPI, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;

O adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;

O adquirente e o encomendante de mercadoria de procedência estrangeira, nos casos de importação realizada por sua conta e ordem ou por sua encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

O estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 (cigarros contendo tabaco) da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;

Ressalta-se que se aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler.

O encomendante de produtos sujeitos a tributação por quantidade (bebidas, cigarros, sorvetes), com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais;

O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto (drawback), destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (drawback intermediário); e

O encomendante das bebidas sujeitas ao imposto conforme os regimes de tributação Geral e Especial, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos regimes.

6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS SOCIEDADE

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo (estabelecimento), no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS REPRESENTANTES LEGAIS/CURADORES

São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

8. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO

Nas operações de importação por conta e ordem, ou por encomenda, o adquirente e o encomendante de mercadoria de procedência estrangeira respondem conjunta ou isoladamente pela infração, de acordo com artigo 30 do RIPI/2010.