ARTESANATO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Produtos Artesanais;
4. Exclusão do Conceito de Industrialização;
5. Emissão do Documento Fiscal;
6. Solução de Consulta.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria as disposições das operações realizadas com os produtos artesanais.
Assim diferenciando os produtos para fins de adequar o tratamento tributário das operações realizadas com estes, com base nos artigos 5º e 7º do RIPI/2010.
2. CONCEITO
De acordo com o regulamento do IPI, trata como produto de artesanato o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e com produto vendido a consumidor final, diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que este faça parte ou seja assistido.
Onde:
Trabalho manual: significa dizer trabalho não mecanizado ou efetuado em linha de produção automatizada;
Pessoa natural: corresponde a pessoa física, não pessoa jurídica. Portanto os optantes pelo Microempreendedor Individual (MEI) não são considerados artesãos pela legislação do IPI;
Terceiros assalariados: são os funcionários;
Consumidor final: o adquirente deve destinar os produtos ao seu uso, não relacionado com comercialização ou industrialização;
Entidades: podem ser associações, cooperativas de artesãos ou semelhantes.
3. PRODUTOS ARTESANAIS
São assim denominados pelo comércio os produtos produzidos em pequena escala, sem contar com produção em série, por exemplo. Ainda que este seja um conceito de senso comum, não definido em legislação.
Normalmente, também são considerados artesanais pelo comércio os produtos oriundos de produção rural, dentro dos limites estabelecidos pela IN SRF nº 83/2001, artigo 4º:
Art. 4º Não se considera atividade rural:
I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;
III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras; artigo
VII - as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;
Sendo assim, Portanto, ainda que um produto possa ser considerado como artesanal, deve-se observar se atende ao conceito de produto de artesanato definido no artigo 7º do RIPI/2010.
4. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Quando atendidos, cumulativamente, os requisitos do artigo 7º do RIPI/2010, o produto será considerado como artesanato pela legislação do IPI, não sendo o produtor industrial e nem contribuinte do IPI conforme o artigo 5º do mesmo Regulamento:
Art. 5° Não se considera industrialização:
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º.
Não sendo operação de industrialização, o produtor não será contribuinte do IPI e nem a saída do produto será fato gerador do imposto.
5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Quando houver emissão de documento fiscal pela entidade da qual este artesão faz parte, este documento não trará informações quanto ao IPI, seja sobre a situação tributária, NCM, alíquota ou base de cálculo do IPI.
6. SOLUÇÃO DE CONSULTA
Veremos abaixo o entendimento do fisco sobre o tema, editada e publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o tema:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 034, DE 02 DE JUNHO DE 2010
(DOU de 28.06.2010)
4ª REGIÃO
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: Considera-se industrialização a confecção ou preparo de produto de artesanato, por pessoa física sócia de pessoa jurídica, ou por pessoa, ainda que natural, que o venda a estabelecimentos empresariais revendedores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 4.544, de 2002 (RIPI), arts. 5º, III, e 7º, I, "a" e "b".
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe