COSMÉTICOS E PERFUMARIA
Estabelecimento Atacadista Equiparação Industrial
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Estabelecimento Equiparado ao Industrial;
3.1 Cosméticos e perfumaria;
4. Conceito de Estabelecimento Atacadista;
5. Equiparação industrial. Aquisição de estabelecimento importador;
6. Crédito Relativo as Entradas;
7. Crédito Relativo Aos Produtos Existentes em Estoque;
8. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com artigo 4º do RPI/2010, está previsto a modalidade de industrialização, a equiparação industrial é a situação pela qual o estabelecimento comercial é considerado contribuinte do IPI, mesmo não realizando qualquer modalidade de industrialização.
No regulamento são diversas as hipóteses de equiparação industrial,conforme os atos praticados pelo estabelecimento comercial.
Veremos que o segmento de cosméticos e perfumaria, além de se sujeitar às hipóteses normais de equiparação industrial, previstas no artigo 9º do RIPI/2010, possui hipóteses específicas de equiparação industrial, hipóteses estas a serem analisadas na presente matéria.
2. FATO GERADOR
O fato gerador do imposto de acordo com o artigo 35 do RIPI/2010, o fato gerador do imposto é:
O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
A saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
3. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO AO INDUSTRIAL
A equiparação industrial se dá em relação ao estabelecimento que, mesmo que não pratique nenhuma das modalidades de industrialização previstas no artigo 4º do RIPI/2010, desenvolva somente alguma operação pela qual há previsão de equiparação na legislação.
Existem duas modalidades de equiparação industrial:
Equiparação obrigatória, conforme disposto nos artigos 9º e 10º do RIPI/2010; e
Equiparação por opção, conforme disposto no artigo 11º do RIPI/2010.
3.1. Cosméticos e perfumaria
As demais possibilidades de equiparação industrial previstas nos artigos 9º e 11º do RIPI/2010, o segmento de cosméticos e perfumaria possui duas previsões específicas de equiparação industrial para o estabelecimento comercial atacadista que atua neste segmento de mercado, as quais veremos a seguir.
CONCEITO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Como a equiparação industrial específica para o segmento de cosméticos e perfumaria se dá em relação ao estabelecimento comercial atacadista, cabe conceituar, quem é considerado estabelecimento atacadista, para fins de aplicação da legislação do IPI.
Para os efeitos da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comerciai atacadista, conforme disposto no artigo 14 do RIPI/2010, o que efetuar vendas:
De bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
De bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
A revendedores.
O estabelecimento comercial varejista, que realizar vendas por atacado, em valor igual ou superior a vinte por cento do total das vendas realizadas, no mesmo semestre civil, será considerado atacadista para efeitos da legislação do IPI.
5. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR
Se equiparam a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303 a 3307 da Tabela do IPI (TIPI), de acordo com o artigo 9º, Inciso VIII do RIPI/2010.
No caso de o estabelecimento comercial atacadista ter adquirido produto importado, ainda que no mercado nacional, de um estabelecimento importador, obrigatoriamente fica equiparado ao industrial.
6. CRÉDITO REFERENTEAS ENTRADAS
Poderão creditar-se do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, conforme disposto no artigo 226, Inciso VIII do RIPI/2010.
7 CRÉDITO RELATIVO AOS PRODUTOS EXISTENTES EM ESTOQUE
Conforme disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 259/2002, o estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do IPI, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que o equiparou a industrial. Nesta relação deverão constar:
O produto;
A classificação fiscal;
A quantidade;
A base de cálculo;
A alíquota;
Valor do imposto; e
A respectiva nota fiscal de aquisição.
O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8).
Ressalta-se que é vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na nota fiscal de aquisição.
Quando a quantidade em estoque for inferior ao da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
8. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional, não direito a crédito do IPI no momento da entrada pela empresa do Simples Nacional, nos termos do artigo 24 da Lei nº 123/2006 e artigo 178 do RIPI/2010.