DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO
DECRED - Parte II

Sumário

1. Entrega da Declaração;
2. Declaração Ratificadora;
3. Guarda e Conservação de Documentos;
4. Omissão de Informações;
5. Penalidades;
6. Codigo da Receita.

1. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A declaração a DECRED deve ser transmitida pela Internet por meio do programa Receitanet, no endereçohttp://receita.economia.gov.br/.

O recibo de entrega eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.

O programa da DECRED:

Permite importar arquivos com as informações semestrais sobre as operações com cartões de crédito que deverão ser entregues pelas instituições administradoras de cartões de crédito;

Permite imprimir o relatório de erros na importação, o resumo da declaração e o recibo de entrega da declaração transmitida;

Permite ao declarante excluir as declarações anteriormente importadas;

Apresenta instruções detalhadas sobre o leiaute dos arquivos de importação, possibilitando ao declarante o esclarecimento de dúvidas. As instruções estão disponíveis no menu Ajuda para impressão e consulta, podendo ser acionadas contextualmente, utilizando a tecla F1;

Permite o acesso direto à página da RFB na Internet pelo menu Ajuda ou a partir de qualquer ponto do programa onde houver indicação do endereço: http://receita.economia.gov.br/ facilita ao usuário a transmissão da declaração pela Internet, acionando o programa Receitanet, se instalado. O Receitanet está disponível no endereço da RFB, na Internet.

2. DECLARAÇÃO RETIFICADORA

A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (DECRED - Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

3. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

As instituições declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem assim das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes na DECRED, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

4. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES

A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DECRED configura hipótese de crime nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001, artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001, e do artigo 2º da Lei nº 8.137/90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ocorrendo a situação descrita, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430/96.

5. PENALIDADES

Conforme previsto no artigo 7º da IN 341/2003, a não apresentação da Decred ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:

R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Decred.

As multas de que trata este artigo serão:

I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.

Em seu artigo 8º da IN 341/2003, a omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na Decred configura hipótese de crime nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

6. CÓDIGO DA RECEITA

Para recolhimento da multa, será utilizado o código de DARF 0656.