DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO
DECRED - Parte II
Sumário
1. Entrega da Declaração;
2. Declaração Ratificadora;
3. Guarda e Conservação de Documentos;
4. Omissão de Informações;
5. Penalidades;
6. Codigo da Receita.
1. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A declaração a DECRED deve ser transmitida pela Internet por meio do programa Receitanet, no endereçohttp://receita.economia.gov.br/.
O recibo de entrega eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
O programa da DECRED:
Permite importar arquivos com as informações semestrais sobre as operações com cartões de crédito que deverão ser entregues pelas instituições administradoras de cartões de crédito;
Permite imprimir o relatório de erros na importação, o resumo da declaração e o recibo de entrega da declaração transmitida;
Permite ao declarante excluir as declarações anteriormente importadas;
Apresenta instruções detalhadas sobre o leiaute dos arquivos de importação, possibilitando ao declarante o esclarecimento de dúvidas. As instruções estão disponíveis no menu Ajuda para impressão e consulta, podendo ser acionadas contextualmente, utilizando a tecla F1;
Permite o acesso direto à página da RFB na Internet pelo menu Ajuda ou a partir de qualquer ponto do programa onde houver indicação do endereço: http://receita.economia.gov.br/ facilita ao usuário a transmissão da declaração pela Internet, acionando o programa Receitanet, se instalado. O Receitanet está disponível no endereço da RFB, na Internet.
2. DECLARAÇÃO RETIFICADORA
A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (DECRED - Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
A retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
3. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
As instituições declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem assim das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes na DECRED, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
4. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES
A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DECRED configura hipótese de crime nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001, artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001, e do artigo 2º da Lei nº 8.137/90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Ocorrendo a situação descrita, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430/96.
5. PENALIDADES
Conforme previsto no artigo 7º da IN 341/2003, a não apresentação da Decred ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:
R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Decred.
As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Em seu artigo 8º da IN 341/2003, a omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na Decred configura hipótese de crime nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
6. CÓDIGO DA RECEITA
Para recolhimento da multa, será utilizado o código de DARF 0656.