DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE – DMED
Parte II
Sumário
1. Obrigatoriedade;
2. Serviços de Saúde;
3. Dispensa;
3.1 Pessoas jurídicas ou equiparadas;
3.2 Pessoas jurídicas;
3.3 Equiparadas;
3.4 Empresário.
1. OBRIGATORIEDADE
De acordo com artigo 1 da IN RFB nº 985/2009, a DMED deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:
Prestadora de serviços de saúde, operadoras de planos privados de assistência à saúde.
São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.
2. SERVIÇOS DE SAÚDE
De acordo com o artigo 3º da IN RFB n67 985/2009, os serviços considerados como de saúde:
Psicólogos;
Fisioterapeuta;
Terapeutas ocupacionais (TO);
Fonoaudiólogos;
Dentistas;
Hospitais;
Laboratórios;
Serviços radiológicos;
Serviços de próteses ortopédicas e dentárias;
Clínicas médicas de qualquer especialidade;
Estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde;
Entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.
3. DISPENSA
Conforme disposto no artigo 4º, § 7º da IN RFB nº 985/2009, ficam dispensados da entrega da DMED as prestadoras de serviços de saúde:
Inativas;
Ativas que não tenham prestado os serviços elencados como obrigados; ou que, tendo prestado os serviços elencados como obrigados, mas que tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.
A dispensa para operadoras de planos privados de assistência à saúde será sobre às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
Caso houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
A responsabilidade da entrega recai sobre a administradora de benefícios de apresentar as informações na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.
Já a responsabilidade da entrega pela operadora ocorre na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.
3.1. Pessoas jurídicas ou equiparadas
A seguir será explanado sobre o tratamento legal das pessoas jurídicas e também daquelas equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda.
O empresário disposto do artigo 966 do CC, por não estar na mencionada relação, não é considerado uma pessoa jurídica para efeito da legislação societária.
Para efeitos na legislação tributária, há importância da equiparação à pessoa jurídica.
Este assunto sempre dá margem a discussão entre o fisco e os contribuintes, em virtude da consideração de uma empresa individual como sendo uma pessoa jurídica.
A divergência está em torno da chamada "terceirização de serviços", forma adotada por muitas empresas, consistente na atribuição de atividades, antes executadas com mão de obra própria ou com autônomos, a outra "pessoa jurídica" constituída para esse fim específico.
O problema aparece quando a contratada é uma empresa individual, cujo titular executa pessoalmente o serviço objeto do contrato. É o caso, por exemplo, de psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, protéticos, que constituem uma empresa para prestar seus serviços pessoalmente aos hospitais, clínicas médicas e odontológicas.
Entretanto, a normativa regulamenta que além das pessoas jurídicas também deverão apresentar a DMED as equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda.
A questão da equiparação à pessoa jurídica, em matéria tributária, é fundamental, pois a tributação das pessoas jurídicas é distinta daquela aplicável às pessoas físicas.
É importante ressaltar que essa equiparação é apenas para fins tributários. Essa ficção criada pela legislação tributária não torna a empresa individual uma pessoa jurídica, para efeitos da legislação comercial.
Nesse sentido, são empresas individuais:
As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;
As pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terreno.
3.4.Empresário
“Pelo fato do empresário ser aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Para compreender este conceito, são importantes as lições do professor Fábio Ulhoa Coelho (2008), que destaca do conceito as definições de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços. Vejamos em resumo essas definições:
1. Profissionalismo: Para caracterizar o profissionalismo de uma empresa, são necessários três requisitos:
I - Habitualidade: O exercício da atividade empresarial precisa ser habitual. Se for exercida de forma isolada, não constitui a figura do empresário. Ou seja, quem realiza tarefas de modo esporádico não é empresário.
II - Pessoalidade: O empresário deve responder pessoalmente pelas tarefas desenvolvidas pela empresa. Portanto, trata-se de uma pessoa física que responde exclusivamente pela empresa. Por este requisito não é considerado como empresário o empregado, que desenvolve suas tarefas em nome daquele;
III - Monopólio de informações: o empresário deve conhecer todas as informações referentes aos produtos e serviços prestados por sua empresa.
2. Atividade: O termo atividade é sinônimo de empresa, que por sua vez, é sinônimo de empreendimento. O termo empresa, geralmente, é empregado de forma incorreta, como sinônimo da pessoa que exerce a atividade (empresário) ou como local onde as atividades são exercidas (estabelecimento).
3. Econômica: A atividade empresarial é econômica porque visa o lucro. O lucro, portanto, é o fim objetivado pela empresa. Dessa forma, não será considerada econômica a entidade que tem o lucro apenas como meio para desenvolver suas atividades assistenciais, como o exemplo das escolas mantidas por fundações.
4.Organizada: É a conjugação racional dos quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. É necessária a existência desses fatores para a caracterização da atividade empresária.
5. Produção de bens ou serviços: Produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias, tarefa esta desenvolvida pelas indústrias. A produção de serviços é a prestação de serviços. Produzem serviços os bancos, os hospitais, as escolas etc.
6. Circulação de bens e serviços: A circulação de bens é a tarefa desenvolvida pelo comércio (em seu sentido original), que consiste na revenda de produtos e mercadorias anteriormente fabricadas. O comércio, portanto, é uma atividade de intermediação entre o produtor e o consumidor. A circulação de serviços, no mesmo sentido, seria a intermediação entre o prestador de serviço e o consumidor, a exemplo das agências de viagens, que não prestam os serviços de transporte ou hospedagem, mas os intermedeiam.
Não é considerado Empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Sendo assim, um dentista, por exemplo, que exerça pessoalmente suas atividades, apenas com o concurso de auxiliares, não será considerado empresário, salvo se constituir elemento de empresa, ou seja, se preencher os requisitos descritos anteriormente.
Entre as hipóteses de equiparação à pessoa jurídica, o RIR/2018 prevê as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
A equiparação do § 1 do artigo 162, não se aplica, todavia, às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.
Para a correta interpretação dos dispositivos acima, importa definir o que é venda de serviços e o que é prestação de serviços.
A venda de serviços ocorre quando há uma organização empresarial cujo funcionamento resulta nos serviços que constituem o seu objeto social. Os clientes procuram os serviços da empresa e não da pessoa física que vai efetivamente prestá-los, ainda que a procura tenha sido motivada pela confiança depositada em um ou mais de seus componentes.
Distinta é a situação em que o cliente procura especificamente o profissional pelas suas habilidades pessoais, especialidade, notoriedade e até pela sua fama. Nessa situação estaremos diante de uma prestação pessoal de serviços, ainda que o profissional conte com os serviços de auxiliar contratado.
Diante desses conceitos é possível dizer que, como regra real, os prestadores individuais de serviços, ainda que os serviços sejam de profissões não regulamentadas, não podem se equiparar a pessoa jurídica, ou seja, seus rendimentos devem ser tratados como oriundos do trabalho não assalariado, aplicando-se a legislação que rege a tributação das pessoas físicas, ainda que, por qualquer razão, se encontrem cadastrados no CNPJ.
A simples inscrição no CNPJ ou a inscrição na Junta Comercial não é suficiente para atender aos requisitos que permitem essa equiparação.
Nessa situação se enquadram, entre outros:
Profissionais liberais, como médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras profissões que lhes possam ser assemelhadas;
Aqueles que exerçam profissões, ocupações ou prestação de serviços não comerciais, como cantor, atleta, técnico de desportos, encanador, eletricista, pedreiro, borracheiro, mecânico, chaveiro, guarda noturno, etc.
Os representantes comerciais ou agentes e outras pessoas, sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria.
Essas ocupações ou profissões, quando exercidas por sociedades desses profissionais enquadram-se como pessoa jurídica, sociedades (simples ou empresária) prestadoras de serviços que o são.
Somente podem se equiparar a pessoa jurídica as empresas individuais que tenham como objeto a prestação de serviços não individuais, ou seja devem ter em seus quadros profissionais capazes de executar o trabalho a que se propõe a empresa e não meros auxiliares. Em resumo, devem transparecer uma organização voltada para a venda de serviços.
É bastante comum casos em que os serviços são prestados por uma pessoa jurídica constituída em sociedade, mas, de fato, os serviços objeto do contrato são prestados pessoalmente pelo sócio que tem os requisitos e habilidades para tal. Esses casos podem ser caracterizados pelo fisco como simulação.