DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS
DEFIS Parte II

Sumário

1. Penalidades;
1.1 Multa por atraso;
1.2 Multa mínima;
1.3 Redução das multas;
1.4 Multa vencida;
2. Maed;
3. Preenchimento.

1. Penalidades

1.1 Multa por atraso

De acordo com o artigo 98 da Resolução CGSN nº 470/2018, ressalta-se que não há multa pela entrega em atraso da Defis, porém a ME ou EPP que não prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo de vencimento do DAS, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:

De 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima;

De R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Conforme previsto no artigo 98, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018, para efeito de aplicação da multa calculada na forma do item “a”, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.

1.2 Multa mínima

De acordo com o artigo 98, §2º da Resolução CGSN nº 140/2018, para cada mês de referência a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00.

1.3 Redução das multas

De acordo com o artigo 98, §3º da Resolução CGSN nº 140/2018Observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas:

À metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

À 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Não terá validade as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, sendo assim, a ME ou EPP será intimada a prestar novas informações, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação e estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, observado o termo inicial, a multa mínima e as regras para redução de multa mencionadas anteriormente.

Redução da multa decorrente de notificação de lançamento (Legislação aplicável como regra geral, concomitante com a redução anterior)

As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será:

De 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;

De 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento de acordo com o artigo 6º da Lei nº 8.218/91.

1.4 Multa vencida

De acordo com o artigo 6º da Lei nº 8.218/91, após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40%.

O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 03/2014, o DARF para recolhimento da multa será no código 4406 - Multa por Atraso na Entrega do PGDAS-D.

2. MAED

A notificação da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será gerada no momento da transmissão da declaração em atraso e estará disponível no mesmo arquivo do recibo da declaração (no PGDAS-D, acessar o menu "Apuração" > "Consultar Apurações Transmitidas", informar o período de apuração e "Continuar"). Serão listados os recibos e apurações transmitidas para aquele período de apuração (PA). Selecione o recibo que deseja consultar (no caso de MAED, o da apuração original transmitida em atraso).

3. PREENCHIMENTO

Por meio do Portal do Simples Nacional na internet, a Defis deve ser preenchida e transmitida pela internet.

O contribuinte deve acessar o menu Simples Nacional - Serviços > Cálculo e Declaração > PGDAS-D e Defis.

O acesso será mediante “Código de Acesso” ou “Certificado Digital”.

Ressalta-se conforme disposto no parágrafo único do artigo 138 do CTN, a Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.