DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS- DEFIS
Federal

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Obrigatoriedade;
4. Prazos.

1. INTRODUÇÃO

Conforme disposto no artigo 72 da Resolução CGSN nº 140/2018, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) a partir do ano-calendário de 2012.

Referente os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, devem ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D).

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.

A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passaram a ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D.

Sendo assim, aDefis substituiu a DASN, a partir do ano-calendário de 2012.

As apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da Defis relativa ao ano anterior.

Ressalta-se que a exigência da Defis não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

2. CONCEITO

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) tem como objetivo comunicar ao órgão fiscal (Receita Federal), dados econômicos e fiscais da empresa que está ou esteve enquadrada neste regime no período abrangido pela declaração.

3. OBRIGATORIEDADE

Empresas Ativas

Para empresas ativas, conforme disposto no artigo 72 da Resolução CGSN nº 140/2018, a Defis deve ser apresentada pelo contribuinte optante do Simples Nacional por pelo menos um período por ela abrangido, ou para o qual exista processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias, quer seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, que possa resultar em sua inclusão no Simples Nacional em período abrangido pela Defs.

Empresas inativas

Já para empresas Inativas, de acordo com o artigo 72, § 7º da Resolução CGSN nº 140/2018, a apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a Defis (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

4. PRAZOS

Por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, a Defis deve ser entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional, conforme previsto no artigo 72, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018.

Caso a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até:

O último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; ou

O último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.