DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Sumário

1. Conceito;
2. Sigilo;
3. Tratados.

1. CONCEITO

De acordo com Código Tributário Nacional (CTN), estão albergadas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

2. SIGILO

De acordo com o artigo 546 do RIPI/2010, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547, os seguintes:

Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

Solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

NÃO HÁ SIGILO:

Conforme previsto no § 3º do artigo 546 do RIPI/2010, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

Representações fiscais para fins penais;

Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

Parcelamento ou moratória.

Ressalta-se que a Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

3. TRATADOS

A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos conforme previsto no parágrafo único do artigo 546 do RIPI.