CRIPTOATIVOS
Parte II

Sumário

1. Obrigatoriedade
2. Critérios;          
3. Operações Abrangidas;
4. Informações a Serem Prestadas;
4.1 Pessoa Jurídica;
4.2 Pessoa Física ou Jurídica;
4.3 Titulares das operações;
4.4 Residentes ou domiciliados no Brasil;
4.5 Residentes ou domiciliado no Exterior;
5. Prazos.

1. OBRIGATORIEADADE

Conforme previsto no artigo 6º da Instrução RFB nº 1.888/2019, será obrigado a entregar a declaração:

A Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas com pessoa jurídica (Exchange) domiciliada no exterior cujo valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações não forem realizadas com pessoa jurídica (Exchange) cujo valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

2. CRITÉRIOS

Para a obrigatoriedade de prestação de informações pelas Exchanges domiciliadas no Brasil, não existe limite de valor. Assim, todas as operações devem ser informadas.

As informações a serem prestadas são as realizadas entre a Exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).

Quando as operações forem realizadas em Exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em Exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

O limite de R$ 30 mil não contempla as operações realizadas utilizando as Exchanges domiciliadas no Brasil, ou seja, para efeitos de verificação da obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e operações realizadas sem utilização de Exchanges, os valores das operações realizadas utilizando Exchanges domiciliadas no Brasil não serão computados.

3. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
De acordo com o artigo 6º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, as operações com criptoativos abrangidas pela declaração são:

Compra e venda;

Permuta;

Doação;

Transferência de criptoativo para a Exchange;

Retirada de criptoativo da Exchange;

Cessão temporária (aluguel);

Dação em pagamento;

Emissão; e

Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

4. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

Veremos as informações a serem prestadas por operação

4.1 Pessoa Jurídica

Pela pessoa jurídica Exchange domiciliada para fins tributários no Brasil, ou pela pessoa física ou pessoa jurídica que não realizar operações em empresa Exchange

A data da operação;

O tipo da operação;

Os titulares da operação;

Os criptoativos usados na operação;

A quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

O valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; e

O valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.

Conforme previsto no artigo 9 da Instrução Normativa nº 1.888/2019, Exchange de criptoativos, deverão ser prestadas também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações, relativas a 31 de dezembro de cada ano:

O saldo de moedas fiduciárias, em reais;

O saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e

O custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

As informações prestadas pelas Exchanges são relativas as operações realizadas entre a Exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das Exchanges).

4.2 Pessoa Física/Jurídica

Quando residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em Exchange domiciliada no exterior

A identificação da Exchange;

A data da operação;

O tipo de operação;

Os criptoativos usados na operação;

A quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

O valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; e

O valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.

4.3 Titulares das operações

O nome da pessoa física ou jurídica;

O endereço;

O domicílio fiscal;

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e

As demais informações cadastrais.

4.4 Residentes ou domiciliados no Brasil

Para os titulares das operações que sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações.

4.5 Residentes ou domiciliado no Exterior

Para os titulares das operações que sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior.

5. PRAZOS

A apresentação da obrigação acessória à RFB deverá ocorrer até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.

Ressalta-se que o declarante deverá guardar os documentos e manter os sistemas de onde as informações foram extraídas.