AMOSTRAS

Sumário

1. Introdução;
2. Isenção;
3. Aplicação;
3.1 Amostras para Distribuição Gratuita;
3.2 Amostras de Tecidos;
3.3 Amostras de Calçados;
4. Emissão do Documento Fiscal;
4.1. Emitente;
4.2. Adquirente;
5. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria as operações de remessa de amostras grátis.

Ressalta-se que é fato gerador do IPI quando o remetente é industrial, ou equiparado à indústria, quanto aos produtos remetidos com esta finalidade.

Senso assim, a remessa da saída será tributada pelo IPI de acordo com a NCM dos produtos.

Há previsão de isenção do imposto nesta remessa, caso os produtos atendam aos requisitos conforme previsto no artigo 54 do RIPI/2010.

2. ISENÇÃO

A isenção do imposto refere-se aos produtos e não aos contribuintes ou destinatários, conforme o artigo 50 do RIPI/2010.

Caso haja o descumprimento, o responsável deve efetivar o recolhimento do imposto com os devidos acréscimos moratórios contados da ocorrência do fato gerador.

3. APLICAÇÃO

Conforme previsto o artigo 54 do RIPI, é definido quais produtos são passíveis de isenção, incluindo as amostras, assim caracterizadas:

3.1. Amostras para Distribuição Gratuita

Quando os produtos são destinados à distribuição gratuita pelos adquirentes, a saída do estabelecimento contribuinte será com isenção do IPI, nas seguintes condições:

Com nenhum ou mínimo valor comercial, como os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, apenas na quantidade necessária para verificar a natureza (o que é) espécie (tipo ou modelo) e qualidade do produto.

Ainda, devem conter:

A expressão “Amostra Grátis” no produto e na embalagem, com caracteres em destaque;

Quantidade de até 20% do conteúdo da embalagem de venda no varejo (consumidor final) do mesmo produto.

Caso sejam produtos farmacêuticos, devem ser entregues somente aos médicos, veterinários e dentistas, bem como hospitais, clínicas e outros estabelecimentos hospitalares.

3.2. Amostras de Tecidos

Os mostruários que contem apenas uma pequena porção do produto também tem isenção do IPI, atendidos os requisitos específicos aos produtos que os compõem.

É o caso das amostras de tecidos, que são transportadas por profissionais ou deixadas em estabelecimentos comerciais para que o adquirente escolha o tipo, o padrão, a qualidade destes tecidos na confecção de seu produto (cortinas, sofás, uniformes, jogos de cama, mes a ebanho, etc.).

Assim, os requisitos para a caracterização das amostras destes produtos são:

De qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado;

De até trinta centímetros para os demais.

Os retalhos devem conter a expressão “Sem Valor Comercial”, impressa tipograficamente ou a carimbo.

São dispensadas desta marcação as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros, para algodão estampado, e quinze centímetros, para os demais.

3.3. Amostras de Calçados

Os representantes comerciais da indústria calçadista recebem seu mostruário contendo apenas um pé de calçado de cada par, com gravação no solado da expressão “Amostra para Viajante”.

Assim, o estabelecimento industrial, ou equiparado à indústria, cumpre o requisito para a isençao do IPI.

4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte do IPI, na condição de amostra, devem ser preenchidos na forma detalhada abaixo:

4.1. Emitente

Situação Tributária: 52 – Saída Isenta

Código de Enquadramento: 999 – Outras

4.2. Adquirente

Situação Tributária: 02 – Saída Isenta

Código de Enquadramento: 999 – Outras

5. SIMPLES NACIONAL

Ressalta-se que o Simples Nacional é tributado conforme sua receita. A saída de amostras não gera receita. Portanto, ainda que seja indústria, não haverá tributação do IPI nesta operação.