INAPTIDÃO – EMPRESA
Sumário
1. Introdução;
2. Situação Cadastral Inapta;
2.1. Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativo;
2.1.1. Pessoa Jurídica Inativa;
2.1.1.1. Lucro Presumido e Lucro Real;
2.1.1.2. Simples Nacional;
2.2. Pessoa Jurídica não Localizada;
2.3. Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operação de Comércio Exterior;
3. Inaptidão – Comunicação;
4. Omissões;
5. Efeitos da Declaração de Inaptidão;
6. Efeitos Da Inscrição Inapta;
7. Baixa de Ofício;
8. Documentos Válidos;
9. Pessoa Jurídica Inapta – Créditos Tributários;
10. Restabelecimento Do Cnpj.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nessa matéria sobre a inaptidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme disposto nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
2. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Conforme previsto no artigo 41 da IN RFB nº 1.863/2018, poderá ser considerada inapta, exceto pela entidade domiciliada no exterior, nos termos do a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que:
Não realizar a apresentação das declarações e demonstrativos (relacionados no Inciso I do artigo 29 da referida Instrução Normativa), conforme o regime tributário adotado, em dois exercícios consecutivos;
Não for localizada; ou
Não estiver regular com as operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
2.1. Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativo
De acordo com artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, a pessoa jurídica que não tenha realizado a apresentação das declarações e demonstrativos, será notificada da inaptidão através de Ato Declaratório Executivo (ADE) pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (COCAD).
2.1.1. Pessoa Jurídica Inativa
Ressalta-se que quando a pessoa jurídica está nativa, a mesma terá obrigações acessórias a apresentar, a depender do regime tributário da empresa.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em relação a entrega das obrigações acessórias, considera-se “inativa”, a pessoa jurídica que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em um determinado período.
2.1.1.1. Lucro Presumido e Lucro Real
O programa da DCTF possui campo específico para ser indicado a condição de inatividade, na opção “PJ inativa no mês da declaração”.
2.1.1.2. Simples Nacional
Para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional mesmo na condição de inativa, deverá apresentar mensalmente o PGDAS-D, ainda que a empresa não tenha auferido receita em determinado mês, ou permaneça inativa, hipótese em que, o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Ocorrendo a inatividade durante todo o ano calendário, continuará obrigada a apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (módulo do PGDAS-D), e declarar que a empresa está inativa.
2.2. Pessoa Jurídica não Localizada
Conforme disposto no artigo 43 e caput e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, será considerada inapta quando a pessoa jurídica não localizada quando:
Não efetuar a confirmação do recebimento de duas ou mais correspondências enviadas pela RFB, que é efetuado mediante a comprovação pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios. Caberá a COCAD emitir ADE, publicado na página da RFB na Internet ou no DOU;
Não for localizada no endereço constante no cadastro do CNPJ, que será considerado situação comprovada mediante Termo de Diligência; ou
A inscrição no CNPJ será declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o qual é o responsável pelo procedimento fiscal, que será comunicado por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Haver a denúncia de terceiros ou comunicação de qualquer órgão público, declarado a não localização no endereço constante do cadastro, após diligência realizada pela RFB.
2.3. Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operação de Comércio Exterior
Para a pessoa jurídica que estiver com irregularidade nas operações com o exterior, conforme mencionado no tópico 2, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deverá ter início com a representação consubstanciada com a descrição e fatos que evidenciam a situação ocorrida.
No caso da constatação da irregularidade o responsável pelo procedimento fiscal deve:
1- intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no portal da RFB na Internet em, <http://www.redesim.gov.br/> ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 dias:
Regularizar a situação; ou
Contrapor as razões da representação; e
2- suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada acima a partir da data de publicação do edital mencionado.
De acordo com o artigo 44, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018A pessoa jurídica declarada inapta poderá regularizar sua situação com comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, no caso de recursos empregados em operações de comércio exterior, conforme disposto em lei.
3. INAPTIDÃO – COMUNICAÇÃO
No caso de pessoa jurídica inapta, o COCAD irá emitir ADE, o qual será publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.redesim.gov.br/>, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
4. OMISSÕES
O contribuinte poderá consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências - Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências - Situação Fiscal - Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.
5. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO
A inaptidão do CNPJ, produz diversos efeitos negativos para a empresa, conforme disposto na IN RFB nº 1.863/2018, veremos:
Impedimento de participar de novas inscrições (artigo 22);
Possibilidade de baixa de ofício da inscrição (artigo 29);
Invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (artigo 45);
Nulidade de documentos fiscais (artigo 47); e
Responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (artigo 48).
6. EFEITOS DA INSCRIÇÃO INAPTA
A pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:
1-Incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
2-Estará vedada de:
Participar de concorrência pública;
Celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
obter incentivos fiscais e financeiros;
Realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e
Transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Referente ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários conforme mencionado não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
7. BAIXA DE OFÍCIO
Conforme disposto no artigo 29 Inciso IIII da IN RFB nº 1.863/2018, Pode ser baixada de ofício, a inscrição no CNPJ da entidade declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes.
8. DOCUMENTOS VÁLIDOS
Não terá validade, e não produzirá efeitos tributários, o documento emitido por pessoa jurídica inapta.
Desta forma, valores contidos nos documentos emitidos não serão:
Deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
Utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), para empresas do regime não cumulativo;
Utilizar para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
PESSOA JURÍDICA INAPTA – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
10. RESTABELECIMENTO DO CNPJ
De acordo com o artigo 47 da Instrução Normativa RFB º 1.863/2018 A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
Caso da pessoa jurídica, a qual não foi localizada, o reestabelecimento será quando comprovar documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ.