DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - DBF
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
3. Prazo.
1. INTRODUÇÃO
A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nª 1.307/2012, tem por objetivo coletar as informações relativas:
Às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso;
Aos investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
Às doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos;
aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura, do Programa de Cultura do Trabalhador;
As patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos;
Aos projetos habilitados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi);
Àss doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
Ao cancelamento, deferimento e indeferimento definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social.
2. OBRIGATORIEDADE
De acordo com o artigo 2º da IN RFB nº 1.307/2012Estão obrigados à apresentação da DBF:
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
O Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura;
A Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior;
O Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
O Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;
O Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
O Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão;
O Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
O Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
A Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;
O Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
A Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.
Em relação aos órgãos mencionados abaixo:
O Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão;
O Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
O Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
A Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;
O Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
Na Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.
Segue as disposições:
1. As informações prestadas pelo órgão setorial serão as mesmas por ele exigidas da pessoa jurídica enquadrada no Reidi, na forma em que definidas pelo respectivo órgão setorial em ato próprio; |
2. Deverá ser apresentada a partir de 2014 em relação aos projetos e aditivos do Reidi aprovados pelo órgão setorial no ano-calendário anterior; |
3. O órgão setorial poderá delegar a obrigatoriedade de entrega da declaração a outro órgão vinculado, mediante a edição de ato específico a ser editado até o último dia útil do ano-calendário objeto da DBF, ficando o órgão vinculado responsável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); |
4. O órgão setorial deverá comunicar à RFB a conclusão do projeto, no prazo de 30 dias de sua ocorrência. |
3. PRAZO
Conforme disposto no artigo 4º da IN RFB nº 1.307/2012, a DBF deve ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet.
Ressalta-se que é obrigatória a assinatura digital da DBF por meio de certificado digital válido.
Após a transmissão, o recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível.