SINE - SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
Lei Nº 13.667, De 17 De Maio De 2018
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Sine - Sistema Nacional De Emprego;
2.1 – Histórico;
2.2 - Integram O Sine;
2.3 - Objetivos Do Sine;
2.4 - Intermediação De Mão-De-Obra;
2.5 - Cursos De Qualificação;
2.6 - Programa Seguro Desemprego;
3. Diretrizes Do Sine;
4. Organização;
4.1 - Codefat - Conselho Deliberativo Do Fundo De Amparo Ao Trabalhador;
5. Unidades De Atendimento Do Sine;
6. Das Competências;
6.1 – Compete Ao Ministério Do Trabalho;
6.2 – Compete À União;
6.3 – Compete Aos Estados;
6.4 – Compete Aos Municípios;
6.5 - Distrito Federal;
7. Financiamento E Da Fiscalização;
7.1 - União E As Esferas De Governo Que Aderirem Ao Sine;
7.2 - Financiamento De Programas, Projetos, Ações E Serviços Do Sine, Entre Outros;
8. Disposições Finais E Transitórias.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine).

E o Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, criou o SINE - Sistema Nacional de Emprego.

“O Sistema Nacional de Emprego (SINE) foi criado em 1975 sob a égide da Convenção nº. 88 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que orienta cada país-membro a manter um serviço público e gratuito de emprego, para a melhor organização do mercado de trabalho.

A partir da Lei 7.998/1990 e suas alterações, as ações do Sine passaram a ser entendidas como parte do Programa do Seguro-Desemprego”.

E nessa matéria será tratada sobre o Sine com suas considerações e os principais procedimentos, conforme dispõe a Lei e também nos termos do inciso XVI do artigo 22 da CF/88.

2. SINE - SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO

2.1 – Histórico

Ficou instituído o Sistema Nacional de Emprego (SINE) sob a coordenação e supervisão do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Emprego e Salário, conforme o artigo 1º Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.

O Sine será financiado e gerido pela União e pelas esferas de governo que a ele aderirem, observado o disposto nesta Lei (Parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018).

“Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos do inciso XVI do caput do art. 22 da Constituição Federal”.

As informações abaixo, foram extraídas do site http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema-nacional-de-emprego-sine/:

O Sistema Nacional de Emprego (SINE) foi criado em 1975 sob a égide da Convenção nº. 88 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que orienta cada país-membro a manter um serviço público e gratuito de emprego, para a melhor organização do mercado de trabalho.

A partir da Lei 7.998/1990 e suas alterações, as ações do Sine passaram a ser entendidas como parte do Programa do Seguro-Desemprego.

A execução das ações no âmbito do Sine ocorre mediante a celebração de Convênios Plurianuais do SINE (CPSINE) com as Unidades da Federação, municípios com mais de 200 mil habitantes, e entidades privadas sem fins lucrativos.

As principais ações disponibilizadas por essa rede de atendimento são a intermediação de mão-de-obra e a habilitação ao seguro-desemprego.

Em busca de promover a integração preconizada pela Lei 7.998/1990, porém, um crescente número de postos também provê encaminhamento para cursos de qualificação social e profissional.

2.2 - Integram O SINE

Integram o SINE, a Secretaria de Emprego e Salário, os serviços e agências federais de emprego, os sistemas regionais de emprego e as agências núcleos, postos ou balcões de emprego, públicos ou particulares, em todo o território nacional (Artigo 2º, do Decreto nº 76.403/1975).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do Artigo 2º, do Decreto nº 76.403/1975:

A Secretaria de Emprego e Salário funcionará como Órgão Central e os serviços e agências federais de emprego como Órgãos Setoriais do SINE.

O Ministério do Trabalho baixará instruções para o registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema. 

2.3 - Objetivos Do SINE

Constituem objetivos do SINE: (Artigo 3º, do Decreto nº 76.403/1975)

a) Organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego, a nível local, regional e nacional.

b) Implantar serviços e agências de colocação, em todo o País, necessários à organização do mercado de trabalho.

c) Identificar o trabalhador, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho.

d) Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de seu emprego.

e) Prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos.

f) Fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações.

g) Estabelecer condições para a adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação.

2.4 - Intermediação De Mão-De-Obra

As informações abaixo, foram extraídas do site http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema-nacional-de-emprego-sine/:

A intermediação de mão-de-obra visa colocar trabalhadores no mercado de trabalho, por meio de vagas captadas junto a empregadores, reduzindo o tempo de espera e a assimetria de informação existente no mercado de trabalho, tanto para o trabalhador quanto para o empregador. Portanto, o serviço busca promover o encontro de oferta e demanda de trabalho.

As principais etapas da execução do serviço de intermediação de mão-de-obra são: inscrição do trabalhador; registro do empregador; captação e registro de vagas de trabalho; cruzamento de perfil dos trabalhadores cadastrados com o perfil das vagas captadas; convocação de trabalhadores conforme pesquisa de perfil e encaminhamento para entrevista de emprego; e registro do resultado do encaminhamento. Ainda, o serviço de intermediação de mão-de-obra pressupõe a administração das vagas, do momento de sua captação até seu preenchimento – ou, eventualmente, até a extinção do prazo definido pelo empregador para a seleção. Em todas as etapas, é necessário o gerenciamento e controle das informações.

Ressalte-se que a ação de intermediação de mão de obra é frequentemente associada a ações de orientação profissional, aumentando a efetividade do processo de inclusão social e produtiva dos trabalhadores, particularmente aqueles com maiores dificuldades de inserção. Trata-se de um atendimento especializado, em que o trabalhador pode contar com apoio de psicólogos, assistentes sociais ou outros profissionais que o norteiem na procura por um emprego, por cursos de qualificação, por acesso a crédito para fomento do empreendedorismo, ou outros.

Importante: Um importante papel desse serviço é de prestar informações ao trabalhador, sobre o perfil profissional exigido pelas empresas; a importância da postura profissional; a necessidade de desenvolvimento pessoal e profissional contínuo; os meios existentes para busca de emprego; documentação necessária; ou mesmo orientações sobre como elaborar um currículo ou se portar em uma entrevista.

2.5 - Cursos De Qualificação

As informações abaixo, foram extraídas do site http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema-nacional-de-emprego-sine/:

O atendimento no âmbito do Sine é também um dos canais de acesso do trabalhador aos cursos de qualificação social e profissional oferecidos em parceria pelo Ministério da Educação através do Pronatec. Em 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego deu prosseguimento à integração entre os sistemas envolvidos no processo de migração dos egressos do Pronatec para o Sistema Mais Emprego. A previsão é que ainda no primeiro semestre de 2015, aquele que terminar algum curso do Pronatec e estiver à procura de emprego, estará automaticamente cadastrado no sistema Mais Emprego.

O trabalhador poderá manifestar interesse em realizar determinado curso de qualificação no ato de sua inscrição na intermediação de mão-de-obra, ou poderá ser orientado a fazê-lo a partir de um processo de orientação profissional. Também será possível que o trabalhador procure o posto exclusivamente em busca de encaminhamento a um curso de qualificação, a partir de divulgação realizada pelo próprio Sine, ou pela entidade executora.

2.6 - Programa Seguro Desemprego

A operacionalização do Programa Seguro Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos da lei (Artigo 13, da Lei nº 8.019/1990).

O Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos, da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no caput deste artigo e no art. 20 da Lei n° 7.998, de 1990, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República (Parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 8.019/1990).

3. DIRETRIZES DO SINE

Conforme a legislação vigente são consideradas como diretrizes do Sine, as situações relacionadas abaixo: (Artigo 2º da Lei nº 13.667/2018)

a) a otimização do acesso ao trabalho decente, exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e a sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;

b) a integração de suas ações e de seus serviços nas distintas esferas de governo em que se fizer presente;

c) a execução descentralizada das ações e dos serviços referidos na alínea “b”, em consonância com normas e diretrizes editadas em âmbito nacional;

d) o compartilhamento da gestão, do financiamento e de recursos técnicos entre as esferas de governo que o integrem;

e) a participação de representantes da sociedade civil em sua gestão;

f) a integração e a sistematização das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no âmbito da União e das esferas de governo que dele participem;

f) a adequação entre a oferta e a demanda de força de trabalho em todos os níveis de ocupação e qualificação;

g) a integração técnica e estatística com os sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica, com vistas à elaboração, à implementação e à avaliação das respectivas políticas;

h) a padronização do atendimento, da organização e da oferta de suas ações e de seus serviços no âmbito das esferas de governo participantes, respeitadas as especificidades regionais e locais;

i) a melhoria contínua da qualidade dos serviços ofertados, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável, especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;

j) a articulação permanente com a implementação das demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.

4. ORGANIZAÇÃO

O Sine será gerido e financiado, e suas ações e serviços serão executados, conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos integrados à estrutura administrativa das esferas de governo que dele participem, na forma estabelecida por esta Lei (Artigo 3º da Lei nº 13.667/2018).

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, constitui instância regulamentadora do Sine, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 13.667/2018).

O Codefat e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão instâncias deliberativas do Sistema (§ 2º, do artigo 3º da Lei nº 13.667/2018).

Na organização e progressiva implantação do SINE terão prioridade:  (Artigo 4º do Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975)

a) as alternativas mais favoráveis à absorção da força de trabalho disponível ou potencial, especialmente para o caso de projetos prioritários de desenvolvimento;

b) o desenvolvimento de experiências que favoreçam a utilização intensiva da força de trabalho potencial.

Para a organização, implantação e manutenção do SINE, o Ministério do Trabalho poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes (Artigo 6º do Decreto nº 76.403/1975).

4.1 - CODEFAT - Conselho Deliberativo Do Fundo De Amparo Ao Trabalhador

O CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT. (As informações foram extraídas dos Site: http://portalfat.mte.gov.br/codefat/resolucoes-2/resolucoes-por-assunto/geracao-de-emprego-e-renda/linhas-de-creditos-especiais/fat-giro-cooperativo-agropecuario/sobre-o-fat/ e http://portalfat.mte.gov.br/codefat/).

5. UNIDADES DE ATENDIMENTO DO SINE

São unidades de atendimento do Sine, de funcionamento contínuo: (Artigo 4º da Lei nº 13.667/2018)

a) as Superintendências Regionais do Trabalho e as unidades implantadas por instituições federais autorizadas pelo Codefat;

b) as unidades instituídas pelas esferas de governo que integrarem o Sine.

Segue os §§ 1º a 3º, do artigo 4º da Lei nº 13.667/2018:

O Codefat poderá autorizar outras unidades, de funcionamento contínuo ou não, para atendimento do Sine.

O atendimento ao trabalhador, requerente ou não requerente do seguro-desemprego, será obrigatoriamente realizado por meio de ações e serviços integrados de orientação, recolocação e qualificação profissional, para auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego ou estimular seu empreendedorismo, podendo o Codefat dispor sobre a exceção de oferta básica não integrada de ações e serviços.

As unidades de atendimento integrantes do Sine deverão ser objeto de padronização de acordo com os níveis de abrangência das ações e dos serviços nelas prestados, observados os critérios estabelecidos pelo Codefat.

Nos termos estabelecidos pelo Codefat, os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão autorizar a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do Sine, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do Ministério do Trabalho (Artigo 5º  da nº 13.667/2018).

6. DAS COMPETÊNCIAS

Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine: (Artigo 6º da Lei nº 13.667/2018)

a) prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;

b) acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;

c) administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;

d) acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;

e) alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;

f) subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;

g) elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;

h) participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;

i) disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;

j) propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.

6.1 – Compete Ao Ministério Do Trabalho

Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários à sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seu funcionamento (Artigo 5º, do Decreto nº 76.403/1975).

O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e funcionamento do SINE, inclusive através de auxílios e subvenções (Artigo 7º, do Decreto nº 76.403/1975).

6.2 – Compete À União

Compete à União: (Artigo 7º da Lei nº 13.667/2018)

a) exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;

b) executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:

b.1) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;

b.2) identificação dos trabalhadores;

b.3) coordenação da certificação profissional;

b.4) manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;

c) apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;

d) estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.

A União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido (Parágrafo único, do artigo 7º da Lei nº 13.667/2018).

6.3 – Compete Aos Estados

Compete aos Estados que aderirem ao Sine: (Artigo 8º da Lei nº 13.667/2018)

a) exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;

b) executar as ações e os serviços do Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos municipais;

c) estimular os Municípios e os consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.

Os Estados poderão executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência dos Municípios (Parágrafo único, do artigo 8º da Lei nº 13.667/2018).

6.4 – Compete Aos Municípios

Compete aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes sejam distribuídas pelo Codefat: (Artigo 9º da Lei nº 13.667/2018)

a) exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;

b) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

c) intermediar o aproveitamento da mão de obra;

d) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;

e) prestar apoio à certificação profissional;

f) promover a orientação e a qualificação profissional;

g) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

h) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.

6.5 - Distrito Federal

O Distrito Federal, se aderir ao Sine, exercerá, cumulativamente, no âmbito de seu território, as competências dos Estados e dos Municípios (Artigo 10 da Lei nº 13.667/2018).

7. FINANCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

As despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão do Sine correrão por conta dos seguintes recursos: (Artigo 11 da Lei nº 13.667/2018)

a) provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

b) aportados pelas esferas de governo que aderirem ao Sine;

c) outros que lhe sejam destinados.

7.1 - União E As Esferas De Governo Que Aderirem Ao Sine

A União e as esferas de governo que aderirem ao Sine poderão realizar operações externas de natureza financeira, autorizadas pelo Senado Federal, para captação de recursos direcionados aos respectivos fundos do trabalho (Parágrafo único, do artigo 11 da Lei nº 13.667/2018).

As esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos do trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, observada a regulamentação do Codefat (Artigo 12 da Lei nº 13.667/2018).

Constituem condição para as transferências automáticas dos recursos de que trata esta Lei às esferas de governo que aderirem ao Sine a instituição e o funcionamento efetivo de: (§1 º, do artigo 12 da Lei nº 13.667/2018).

a) Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, observadas as disposições desta Lei;

b) fundo do trabalho, orientado e controlado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;

c) plano de ações e serviços, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.

Constitui condição para a transferência de recursos do FAT às esferas de governo que aderirem ao Sine a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos do FAT (§ 2º, do artigo 12 da Lei nº 13.667/2018).

As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as deliberações do Codefat (§ 3º, do artigo 12 da Lei nº 13.667/2018).

7.2 - Financiamento De Programas, Projetos, Ações E Serviços Do Sine, Entre Outros

O financiamento de programas, projetos, ações e serviços do Sine será efetivado por meio de transferências automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos próprios nesses fundos por parte da União e das esferas de governo que aderirem ao Sistema (Artigo 13 da Lei nº 13.667/2018).

Para a definição dos valores a serem repassados pela União às esferas de governo que aderirem ao Sine, serão observados os critérios aprovados pelo Codefat e as disponibilidades orçamentárias e financeiras (Artigo 14 da Lei nº 13.667/2018).

Caberá ao Ministério do Trabalho, na qualidade de coordenador nacional do Sine, propor ao Codefat os critérios de que trata o caput deste artigo (Verificar acima o artigo) (§ 1º, do artigo 14 da Lei nº 13.667/2018).

Caberá ao Codefat estabelecer as condições de financiamento do Sine e de aplicação de seus recursos (§ 2º, do artigo 14 da Lei nº 13.667/2018).

O Ministério do Trabalho, na forma estabelecida pelo Codefat, apoiará financeiramente, com as dotações orçamentárias existentes, o aprimoramento da gestão descentralizada das ações e dos serviços do Sine, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sine (IGD-Sine), destinado ao custeio de despesas correntes e de capital (Artigo 16 da Lei nº 13.667/2018).

É vedada a utilização dos recursos repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal (Parágrafo único, do artigo 16 da Lei nº 13.667/2018).

Os recursos financeiros destinados ao Sine serão depositados em conta especial de titularidade do fundo do trabalho e movimentados com a fiscalização do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (Artigo 17 da Lei nº 13.667/2018).

Ministério do Trabalho acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos do FAT transferidos automaticamente às esferas de governo que aderirem ao Sine, observada a programação orçamentária aprovada para cada ente federativo (§ 1º, do artigo 17 da Lei nº 13.667/2018).

Sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine  (§ 2º, do artigo 17 da Lei nº 13.667/2018).

Caberá à esfera de governo que aderir ao Sine a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos (Artigo 18 da Lei nº 13.667/2018).

A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine será anualmente declarada pelos entes recebedores ao ente responsável pela transferência automática, mediante relatório de gestão que comprove a execução das ações, na forma do regulamento, a ser submetido à apreciação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda (Artigo 19 da Lei nº 13.667/2018).

O ente responsável pela transferência automática poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização (Parágrafo único, do artigo 19 da Lei nº 13.667/2018).

8. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

A denominação Sistema Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas, utilizadas separada ou conjuntamente, são consideradas bens públicos nacionais e não poderão ser objeto de nenhum tipo de registro de propriedade ou de domínio, por pessoas físicas ou jurídicas (Artigo 20 da Lei nº 13.667/2018).

É garantida, às esferas de governo que aderirem ao Sine, a participação no Codefat, mediante a indicação de representantes - titular e suplente –, efetivada, conforme o caso, pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset) ou pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho (Fonsemt) (Artigo 21 da Lei nº 13.667/2018).

A participação de representantes - titular e suplente - das Superintendências Regionais do Trabalho nos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal é condição para a adesão dessas esferas de governo ao Sine (Parágrafo único, do artigo 21 da Lei nº 13.667/2018).

Os entes públicos que tenham Convênio Plurianual do Sine (CP-Sine) e Convênio Plurianual de Qualificação Social e Profissional (CP-QSP) vigentes à data de publicação desta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptar à nova organização do Sine e constituir os seus fundos do trabalho (Artigo 22 da Lei nº 13.667/2018).

Durante o período previsto no parágrafo acima, as transferências de recursos relacionados ao Sine observarão, em caráter transitório, os termos dos convênios vigentes, os quais poderão ser objeto de termos aditivos para garantir a continuidade da execução das ações e serviços do Sistema durante esse período (§ 1º, artigo 21 da Lei nº 13.667/2018).

A adesão de novos entes públicos ao Sine somente poderá ocorrer 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com cronograma aprovado pelo Codefat. (§ 2º, do artigo 21 da Lei nº 13.667/2018).

O Sine, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e pela regulamentação do Codefat (Artigo 23 da Lei nº 13.667/2018).

Fundamento Legal: Citados no texto.