SEGURO DESEMPREGO - ATUALIZAÇÃO – RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 847/2019 E MP Nº 905/2019
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Seguro-Desemprego - Conceito e finalidade;
3. Terá Direito à Percepção do Seguro-Desemprego;
4. Períodos Aquisitivos;
4.1 - Período aquisitivo de 16 (Dezesseis) Meses;
4.2 – Contagem para a Solicitação;
5. Fração igual ou superior A 15 (Quinze) dias de Trabalho e Prolongamento  Benefício;
6. Trabalhador em Gozo de Auxílio-Doença ou Convocado para Prestação do Serviço Militar;
7. Condicionamento ao Recebimento da Assistência Financeira do Programa de Seguro-Desemprego;
8. Empregado Doméstico - Direito ao Benefício;
8.1 – Requerimento E Documentação;
8.2 – Valor do Benefício e Pagamento Integral das Parcelas Subsequentes para cada mês;
9. O Seguro-Desemprego é direito pessoal e Intransferível do trabalhador;
10. Não Tem Direito ao Seguro-Desemprego;
10.1 - Programas PDV (Planos de Demissão Voluntária);
10.2 – Aposentado;
10.3 – MEI;
11. Valor a Partir de Janeiro De 2019;
11.1 – Reajuste - Variação Do INPC;
11.2 - Valor Mínimo;
11.3 - Apuração do valor do benefício;
11.4 – Para Fins do programa Seguro-Desemprego;
12. Pagamento do Benefício – Atualização - Resolução nº 847, de 28 de Novembro de 2019;
12.1 - Pagamentos Efetuados pela Caixa - Resolução nº 847, de 28 de Novembro de 2019;
12.2 - Parcelas Creditadas Indevidamente - Resolução nº 847, de 28 de Novembro de 2019;
12.3 – Entra em Vigor para o Item “12” E Os Subitens “12.1” E “12.2” (Acima) - Resolução nº 847, de 28 de Novembro de 2019;
12.4 – Prazo Para Liberação Do Pagamento Do Benefício;
13. Previdência Social - Valores Pagos Ao beneficiário do seguro-desemprego – atualização – MP Nº 905/2019;
13.1 – Segurado Obrigatório pela Previdência Social – A Partir De 13 De Novembro/2019 - Atualização – MP Nº 905/2019;
13.2 – Contribuição Previdenciária – A Partir De Março/2020 – Atualização – MP Nº 905/2019;
13.3 – Salário-De-Contribuição - A Partir De 13 De Novembro/2019 – Atualização – MP Nº 905/2019;
14. Suspensão, Cancelamento e Indeferimento do Benefício, Solicitar Recurso e Restituição de Parcelas;
14.1 – Suspensão;
14.2 – Cancelamento;
14.3 – Indeferimento e Recurso por Intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho;
14.4 - Admissão – CADEG Diário – Obrigação do Empregador;
14.5 - Restituição de Parcelas;
15. Requerimento pelo Empregador - Via Internet – Obrigatório a Partir de 1.04.2015;
16. Prazo Para Entrada do Requerimento, Onde Requerer e Como Requerer;
16.1 – Documentações;
16.2 - Procedimentos dos Postos de Atendimento;
17. Adoção do Procedimento de Coleta Biométrica no Pagamento do Benefício Seguro-Desemprego;
18. Trabalhador Resgatado;
19. Pescador Artesanal;
19.1 – Têm Direito ao Seguro-Desemprego e Valor do Benefício;
19.2 – Não Têm Direito ao Benefício do Seguro-Desemprego;
19.3 – Principais Requisitos Para Receber o Benefício;
19.4 – Documentos;
19.5 – Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Receber e Processar os Requerimentos e Habilitar Os Beneficiários;
19.6 – Informações Falsas e Cancelamento do Benefício;
20. Condicionado ao Recebimento do Benefício – Curso do Pronatec;
20.1 - Qualificação de Segurados – Pronatec;
20.1.1 – Cursos Gratuitos;
21. Fiscalização e Penalidades;

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.

A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (D.O.U.: 10.10.2014) tornou obrigatório os empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

De acordo com a Lei nº 13.134, de 16.06.2015 (D.O.U.: 17.06.2015) a partir da data da publicação teve novas regras para a concessão do benefício do seguro-desemprego.

A Resolução nº 847, de 28 de novembro de 2019 (D.U.O.: 29.11.2019) altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015, e a Resolução nº 759, de 9 de março de 2016, que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego.

Também a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que trata sobre o período do recebimento do benefício do seguro-desemprego, no caso de ser considerado contribuinte obrigatório junto a Previdência Social.

Nesta matéria será tratada sobre o seguro desemprego, como também o direito e os procedimentos para aquisição ao benefício, conforme determina as legislações vigentes.

2. SEGURO-DESEMPREGO - CONCEITO E FINALIDADE

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego e http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal.

3. TERÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove (Artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990):

a) ver o item “4” e seus subitens, desta matéria;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

c) não estar em gozo do auxílio-desemprego;

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, e

e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

4. PERÍODOS AQUISITIVOS

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebidos salários da pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

4.1 - Período Aquisitivo De 16 (Dezesseis) Meses

O artigo 5º da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005, estabelece que o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:...”. (Verificar o item “4” e o subitem “4.2” dessa matéria).

Observação: A Resolução citada acima foi extraída do site do TST (http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/Res467.pdf).

4.2 – Contagem Para A Solicitação

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), (Artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, com Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015).

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nas alíneas “a” a “d” do item “3” desta matéria (§ 1º, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores (§ 2, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015):

a) Para a primeira solicitação:

a.1) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

a.2) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

b) Para a segunda solicitação:

b.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

b.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

c) A partir da terceira solicitação:

c.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

c.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

5. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS DE TRABALHO E PROLONGAMENTO DO BENEFÍCIO

Segue os §§ 3º ao 5º do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990 Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015 (Verificar também o item “4” e seus subitens, dessa matéria) e:

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º:

“§ 2º. Art. 3º. Resolução 467 de 2005 - Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.

6. TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVOCADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

Quando o empregado retorna do benefício previdenciário e é demitido, para preencher os últimos três meses de salário, e ele não tem esses meses trabalhados, então, será informado o valor do último salário da rescisão contratual referente ao único mês.

“Art. 10. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Art. 10. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.” Extraído do site (http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/Res467.pdf).

7. CONDICIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990:

“§ 1o  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o  O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o  A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)”.

Observação: Verificar também o item “20”, desta matéria (CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – CURSO DO PRONATEC).

8. EMPREGADO DOMÉSTICO - DIREITO AO BENEFÍCIO

A Resolução CODEFAT nº 754, de 26.08.2015 (DOU 28.08.2015) regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1° da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove: (Artigo 3º, Resolução CODEFAT nº 754/2015)

a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; (ver as observações abaixo)

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Observação: Matéria sobre empregado doméstico e os procedimentos do seguro-desemprego, verificar o Boletim INFORMARE nº 24/2017 “EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A) Direitos Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas.

8.1 – Requerimento E Documentação

Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos: (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida (Parágrafo único, do artigo 5º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).

As declarações de que tratam as alíneas “c” e “d”, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento (§ 1º, do artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).

Os documentos descritos nas alíneas “a” e “b” acima, serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.

8.2 – Valor Do Benefício E Pagamento Integral Das Parcelas Subsequentes Para Cada Mês

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada (Artigo 26 da LC nº 150/2015).

O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que: (Artigo 10, Resolução CODEFAT nº 754/2015)

a) O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;

b) O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e

c) O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.

A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado (Artigo 11, Resolução CODEFAT nº 754/2015).

9. O SEGURO-DESEMPREGO É DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO TRABALHADOR

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

“Art. 11. Resolução nº 467/2005 - O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)

I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial; (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)

II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido; (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)

III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício; (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)

IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato; (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)

V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato. (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)

§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos artigos 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no artigo 3º da Resolução nº 657/2010. (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)

§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie. (Redação dada pela Resolução nº 665/2011)”.

10. NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

Além dos requisitos citados no item “3” desta matéria e no decorrer da mesma, também não tem direito ao benefício do seguro-desemprego os listados nos subitens “10.1” e “10.2” desta matéria.

10.1 - Programas PDV (Planos De Demissão Voluntária)

O artigo 7º, inciso II, da Constituição da República/88, estabelece que o seguro-desemprego é devido apenas na hipótese de desemprego involuntário.

E de acordo a Resolução CODEFAT nº 467/2005, artigo 6º, a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.

“Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária”.

10.2 – Aposentado

O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).

Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida referente ao seguro desemprego, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado (§ 6º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

10.3 – MEI

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (§ 4º, art. 3º da Lei nº 7.998/1990). Conforme abaixo:

“§ 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”.

“5.16 O MEI pode receber Seguro-Desemprego? Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho”. (Extraído do site Portal do Empreendedor http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes/5-previdencia-e-demais-beneficios/o-mei-pode-receber-seguro-desemprego).

11. VALOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2019

O valor do benefício seguro desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, conforme dispõe o subitem “11.1” dessa matéria.

Importante: Não foi publicado Lei, Ato ou IN que determinam os novos valores para pagamento do benefício seguro-desemprego.

11.1 – Reajuste - Variação Do INPC

A correção dos valores pagos é válida para todos os trabalhadores desempregados sem justa causa, pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo e profissionais com contratos de trabalho suspenso (Lay-off).

O cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A variação do INPC tem como base os 12 meses de 2016. A nova tabela divulgada segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério e do Trabalho (http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=4155).

11.2 - Valor Mínimo

O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), ou seja, salário-mínimo atual.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério e do Trabalho (http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=4155).

11.3 - Apuração Do Valor Do Benefício

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

a) Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

b) Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;

c) Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

d) Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).

11.4 – Para Fins Do Programa Seguro-Desemprego

Segue abaixo, informações para fins do programa seguro-desemprego, extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal):

a) dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;

b) dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;

c) salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;

d) considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;

e) remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;

f) a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:

- o salário-base;

- o adicional de insalubridade;

- o adicional de periculosidade;

- o adicional noturno;

- o adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;

- os anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;

- as comissões e gratificações;

- o descanso semanal remunerado;

- as diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;

- as horas extras, segundo sua habitualidade;

- os prêmios, pagos em caráter de habitualidade;

- a prestação in natura.

Atenção:

Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";

Artigo 193 da CLT: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;

Artigo 189 da CLT: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;

- horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;

- habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;

- prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;

- Importante: Não integra a base: as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;

- para a contagem do período de 6 (seis) meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores a esse;

- considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;

- são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;

- o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários;

- a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos 6 (seis) salários e dos meses trabalhados;

- os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;

- benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão.

Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.

12. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – ATUALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 847, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Segue abaixo, com base nos artigos 1º a 3º da Resolução nº 847/2019, os quais alteram as Resoluções CODEFAT: nº 467/2005, artigo 16, §§ 1º a 4º; nº 754/2015, artigo 12, §§ 1º a 4º e a de nº 759/2016, artigo 2º, §§ 1º a 4º, conforme abaixo e também nos subitens “12.1” e “12.2” dessa matéria.

Ressalvados os casos previstos no artigo 11 (Verificar no item “9” dessa matéria), o pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

a) Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

b) Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

12.1 - Pagamentos Efetuados Pela CAIXA - Resolução Nº 847, De 28 De Novembro De 2019

Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de 5 (cinco) anos.

12.2 - Parcelas Creditadas Indevidamente - Resolução Nº 847, De 28 De Novembro De 2019

As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego.

12.3 – Entra Em Vigor Para O Item “12” E Os Subitens “12.1” E “12.2” (Acima) - Resolução Nº 847, De 28 De Novembro De 2019

Esta Resolução entra em vigor de acordo com as datas a seguir, para o seguro-desemprego, conforme as modalidades abaixo (Artigo 7º da Resolução citada):

- Modalidade Formal: em 2 de fevereiro de 2020;

- Modalidade Empregado Doméstico: em 2 de abril de 2020;

- Modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 2 de junho de 2020; e

- Modalidade Pescador Artesanal: em 2 de agosto de 2020.

12.4 – Prazo Para Liberação Do Pagamento Do Benefício

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa (Artigo 17 da Resolução nº 467/2015).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 17 da Resolução nº 467/2015:

O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.

A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.

Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.

13. PREVIDÊNCIA SOCIAL - VALORES PAGOS AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO-DESEMPREGO – ATUALIZAÇÃO – MP Nº 905/2019

13.1 – Segurado Obrigatório Pela Previdência Social – A Partir De 13 De Novembro/2019 - Atualização – MP Nº 905/2019

- Início da obrigatoriedade, a partir de 13 de novembro/2019, conforme o artigo 53 da MP nº 905/2019, entra em vigor:

“III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”.

Conforme o artigo 49 da MP acima, a Lei nº 8.212 de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

§ 16. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício."

E conforme o artigo 50 da MP citada acima, a Lei nº 8.213/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

§ 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício." (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

13.2 – Contribuição Previdenciária – A Partir De Março/2020 – Atualização – MP Nº 905/2019

- Início da obrigatoriedade, a partir de março/2020, conforme o artigo 53 da MP nº 905/2019, entra em vigor:

“II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43; e ...”.

O artigo 43 da Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme a MP nº 905/2019:

"Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários."

13.3 – Salário-De-Contribuição - A Partir De 13 De Novembro/2019 – Atualização – MP Nº 905/2019

Início da obrigatoriedade, a partir de 13 de novembro/2019, conforme o artigo 53 da MP nº 905/2019, entra em vigor:

“III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”.

Conforme o artigo 49 da MP acima, a Lei nº 8.212 de 1991, artigos 28 e 30, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:

...

§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

...

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;

...

§ 12. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003."

"Art.30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas.

...

XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social”.

14. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, SOLICITAR RECURSO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS

14.1 – Suspensão

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações (Artigo 7º, da Lei nº 7998/1990):

a) admissão do trabalhador em novo emprego;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

c) início de percepção de auxílio-desemprego;

d) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

14.2 – Cancelamento

O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Artigo 8º da Lei nº 7.998/1990)

a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

d) por morte do segurado.

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 8º, da Lei nº 7.998/1990:

Nos casos previstos nas alíneas “a” a “c” acima, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei (ver abaixo), na forma do regulamento.

“§ 1º do Artigo 3º da Lei nº 7.998/1990.  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas”.

14.3 – Indeferimento E Recurso Por Intermédio Das Delegacias Regionais Do Trabalho

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º da Resolução nº 467/2015:

No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.

Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.

Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.

Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões.

Ressalta-se, então, que conforme acima citado, caso o trabalhador se sinta prejudicado, ou seja, o pedido do benefício indeferido, caberá recurso junto aos órgãos competentes.

14.4 - Admissão – CADEG Diário – Obrigação Do Empregador

No ato da admissão, o empregador irá verificar no site do Ministério do Trabalho se o trabalhador está recebendo o seguro desemprego ou se encontra em tramitação.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, os empregadores deverão acessar o site http://portal.mte.gov.br/portal-mte/ e consultar em “Portal Mais Emprego” no “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, com o PIS ou PASEP do trabalhador. E esta informação deverá ser no mesmo dia da admissão.

As informações relativas a admissões deverão ser prestadas, conforme abaixo (artigo 6º, incisos I e II, §§ 1º e 2º das Portarias n° 768/2014 nº 1.129/2014):

a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

14.5 - Restituição De Parcelas

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V e com base na delegação de competência contida no inciso X, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a Recomendação nº 01/2008 do Ministério Público Federal, que sugere a adoção de medidas necessárias para impedir o bloqueio do Seguro-Desemprego em razão da existência de débito anterior em nome do beneficiário e a Nota Jurídica, JCG/NAJ/CGU/AGU nº 1220/2008 da Advocacia Geral da União que recomenda a disponibilização imediata ao beneficiário do saldo remanescente do Seguro-Desemprego, deduzindo ou compensando o débito.

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União – GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição (Artigo 1º da Resolução nº 619/2009).

O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (Parágrafo único, do artigo 1º da Resolução nº 619/2009).

Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício (Artigo 2º da Resolução nº 619/2009).

O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida (Artigo 3º da Resolução nº 619/2009).

Observação: Matéria completa sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE nº 39/2016, “SEGURO DESEMPREGO Restituição De Parcelas”, em assuntos trabalhistas.

15. REQUERIMENTO PELO EMPREGADOR - VIA INTERNET – OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1.04.2015

A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

A obrigatoriedade do requerimento via internet será a partir de 1º de abril de 2015.

“Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

§ 1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa”.

Segue abaixo e também nos subitens desta matéria, os artigos 4º a 7º da Resolução CODEFAT nº 736/2014:

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico https://empregabrasil.mte.gov.br/, em “EMPRESA/Enviar Requerimento de Seguro Desemprego”.

O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica https://empregabrasil.mte.gov.br/, em “EMPRESA/Enviar Requerimento de Seguro Desemprego”.

Observação: Matéria a respeito do requerimento via web do seguro-desemprego, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 15/2015, em assuntos trabalhistas.

16. PRAZO PARA ENTRADA DO REQUERIMENTO, ONDE REQUERER E COMO REQUERER

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro- Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 736/2014).

Após a entrega do requerimento, conforme citado no parágrafo acima, o trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego (Artigo 14, da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).

“Art. 14. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras”.

O trabalhador deverá comparecer nos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho - DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE, munidos dos documentos, conforme o subitem “14.1”.

Observação: As informações acima, também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).

16.1 – Documentações

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis, conforme dispõe os artigo 13  e 14 da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005:

“Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa”.

“Art. 15. O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;

b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

e) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa – CD;

f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;

g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e

h) No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

§ 1º No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.

§ 2º Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.

§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento”.

16.2 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento

Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

a) Pré-Triagem: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação;

b) Triagem: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CNPJ, RAIS, Lei nº 4.923/1965, PIS/PASEP e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);

c) Pós-Triagem: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício;

Os procedimentos acima têm por objetivo garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

Observação: Informações do Ministério do Trabalho e Emprego e também da Resolução Codefat nº 467/2005.

17. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COLETA BIOMÉTRICA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

A Resolução n° 725, de 18 de dezembro de 2013 estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro- Desemprego, em espécie.

Conforme o artigo 1º da resolução citada acima, estabelecer que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.

E o parágrafo único da mesma resolução, dispõe que poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo CODEFAT.

18. TRABALHADOR RESGATADO

O Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado é um auxílio temporário concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de  regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Tendo direito a no máximo três parcelas no valor de um salário mínimo.

Para o trabalhador resgatado, o valor de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo.

Tem direito ao benefício o trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:

O trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:

a) Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

c) Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

“Lei nº 7.998/1990, artigo 2ºC, §§ 1º e 2º:

Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

§ 1o  O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

§ 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)”.

O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.

O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até 90 dias subseqüente à data do resgate (data da dispensa).

Observação: As informações acima também foram obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-trabalhador-resgatado).
 
19. PESCADOR ARTESANAL

A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações (Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015):

Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor (§ 1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.779/2003, Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015).

O benefício do seguro-desemprego a será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Artigo 5º da Lei nº 10.779/2003).

19.1 – Têm Direito Ao Seguro-Desemprego E Valor Do Benefício

O Seguro-Desemprego Pescador Artesanal é dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie (defeso), fixado através de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União.

É uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-pescador-artesanal).

Segue abaixo, os §§ 2º a 4º, do artigo 1º da Lei nº 10.779/2003:

“Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”.

19.2 – Não Têm Direito Ao Benefício Do Seguro-Desemprego

Segue abaixo, os §§ 5º a 8º, do artigo 1º da Lei nº 10.779/2003:

“§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”.

19.3 – Principais Requisitos Para Receber O Benefício

a) Exercer a pesca de forma ininterrupta, sozinho ou em regime de economia familiar;

b) Estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura. Veja os períodos por região e a lista de defesos suspensos pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente);

c) Ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal;

d) Ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal;

e) Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;

f) Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e

g) Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Observação: Informações acima extraídas do site do http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-pescador-artesanal).

19.4 – Documentos

a) Documento de identificação oficial válido e com foto (Carteira de Identidade ou Carteira Profissional, por exemplo);

b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física; ou

d) Cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária;

e) Registro de pescador profissional na categoria artesanal, emitido há pelo menos um ano;

f) Comprovante de residência em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-pescador-artesanal).

19.5 – Compete Ao Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) Receber E Processar Os Requerimentos E Habilitar Os Beneficiários

Segue abaixo, os §§ 1º a 9º, do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003:

“Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.

19.6 – Informações Falsas E Cancelamento Do Benefício

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito: (Artigo 3º Lei nº 10.779/2003)

a) a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

b) a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses: (Artigo 4º Lei nº 10.779/2003)

a) início de atividade remunerada;

b) início de percepção de outra renda;

c) morte do beneficiário;

d) desrespeito ao período de defeso; ou

e) comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

20. CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – CURSO DO PRONATEC

O Programa é regido pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e recentemente foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.

Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec – que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.

A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas (§ 1º, artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990).

O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no parágrafo acima, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (§ 2º, artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).

A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (§ 3º, artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).

A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos dos parágrafos acima, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/1990).

Observação: As informações acima também foram extraídas do site  http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).

20.1 - Qualificação De Segurados – PRONATEC

De acordo com o Ministério do Trabalho, através do “Portal Mais Emprego”, ao dar entrada no Seguro-Desemprego, o trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento de vagas.

O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. Ele foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e integra num único banco de dados informações do Sistema  Nacional de Emprego (SINE), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.

“O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao SINE. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada”, explica Rodolfo Torelly, Diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE.

Rodolfo Torelly esclarece que ao requerer o Seguro-Desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o trabalhador será convidado a comparecer no SINE para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção.

E o Decreto n° 8.118, de 10 de outubro de 2013, alterou o Decreto n° 7.721, de 16 de abril de 2012, o qual dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

“Art. 1º. O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas”.

A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matricula e freqüência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do seguro-desemprego – PRONATEC. Desta forma:

a) O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de freqüência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

b) O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).

20.1.1 – Cursos Gratuitos

a) gratuitos;

b) disponibilizados em período diurno;

c) limitados ao período de quatro horas diárias;

e) realizados sempre em dias úteis.

Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.

Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).

21. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A Lei nº 7.998, de 11.01.1990, artigos 23 a 25, trata sobre a fiscalização e penalidades, referente ao seguro-desemprego, como segue abaixo:

Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial (Artigo 23 da Lei citada).

Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho (Artigo 24 da Lei citada).

“Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.