SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS –
NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 – PARTE II (ÚLTIMA PARTE)
ATUALIZADA PELA PORTARIA SEPRT Nº 916, DE 30 DE JULHO DE 2019
Sumário
1. Introdução;
2. Segurança E Medicina Do Trabalho;
3. Segurança No Trabalho Em Máquinas E Equipamentos – NR 12 – Portaria SEPRT Nº 916/2019;
3.1 - Aspectos Ergonômicos;
3.2 - Riscos Adicionais;
3.2.1 - Emissão Ou Liberação De Agentes Químicos, Físicos E Biológicos Pelas Máquinas E Equipamentos - PPRA;
3.2.2 – Utilizem, Processem Ou Produzam Combustíveis, Inflamáveis, Explosivos Ou Substâncias;
3.2.3 - Adotadas Medidas De Proteção Contra Queimaduras Causadas Pelo Contato Da Pele Com Superfícies Aquecidas De Máquinas E Equipamentos;
3.3 - Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajuste, Reparo E Limpeza;
3.3.1 - Registros Em Livro Próprio, Ficha Ou Sistema Informatizado Interno Da Empresa;
3.3.2 - Registro Das Manutenções (CIPA E SESMT);
3.3.3 - Itens Que Influenciem;
3.3.4 - Manutenção, Inspeção, Reparos, Limpeza, Ajuste E Outras Intervenções;
3.3.4.1 - Situações Especiais De Manutenção, Regulagem, Ajuste, Limpeza, Pesquisa De Defeitos E Inconformidades;
3.3.4.2 - Ficam Dispensadas;
3.3.4.3 - Impossibilidade Técnica De Aplicação De Medidas;
3.3.5 - Manutenção De Máquinas E Equipamentos Contemplará;
3.3.6 - Detectado Qualquer Defeito Em Peça Ou Componente Que Comprometa A Segurança;
3.4 – Sinalização;
3.4.1 - De Segurança;
3.4.2 - Símbolos, Inscrições E Sinais Luminosos E Sonoros;
3.4.3 - Inscrições;
3.4.4 - Sinais Ativos De Aviso Ou De Alerta, Tais Como Sinais Luminosos E Sonoros Intermitentes;
3.4.5 - Máquinas E Equipamentos Fabricados A Partir De 24 De Dezembro De 2011;
3.4.6 - Máquinas E Equipamentos Fabricados Antes De 24 De Dezembro De 2011;
3.4.7 - Advertir Os Trabalhadores Sobre Os Possíveis Perigos;
3.5 – Manuais;
3.5.1 - Manuais De Máquinas E Equipamentos, Nacionais Ou Importados;
3.5.2 - Inexistente Ou Extraviado, O Manual De Máquinas Ou Equipamentos, Entre Outros;
3.5.3 - Microempresas E Empresas De Pequeno Porte;
3.6 - Procedimentos De Trabalho E Segurança;
3.6.1 - Início De Cada Turno De Trabalho Ou Após Nova Preparação Da Máquina Ou Equipamento;
3.6.2 - Serviços Que Envolvam Risco De Acidentes De Trabalho Em Máquinas E Equipamentos;
3.7 - Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão A Qualquer Título E Exposição;
3.8 – Capacitação;
3.8.1 - A Capacitação Deve;
3.8.2 - Capacitação Dos Trabalhadores De Microempresas E Empresas De Pequeno Porte;
3.8.3 – Material Usado No Treinamento;
3.8.4 - Capacitação Para Reciclagem Do Trabalhador;
3.8.5 - Cartão De Identificação;
3.8.6 - Curso De Capacitação;
3.9 - Outros Requisitos Específicos De Segurança;
3.10 - Disposições Finais.
1. INTRODUÇÃO
A Portaria nº 916, de 30 de julho de 2019 altera a redação da Norma Regulamentadora n.º 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Esta Norma Regulamentadora - NR (NR 12) e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
A Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria, conforme estabelece o artigo 1º da Portaria SEPRT Nº 916, de 30.07.2019.
E nesta matéria será tratada somente sobre:
Aspectos ergonômicos;
Riscos adicionais;
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza;
Sinalização;
Manuais;
Procedimentos de trabalho e segurança; projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição;
Capacitação; outros requisitos específicos de segurança; disposições finais e os anexos I a XII, conforme a Portaria SEPRT Nº 916, de 30.07.2019, a qual alterou a NR 12 e os seus subitens “12.9” a “12.18.4”.
2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Artigo 196, da Constituição Federal/88).
Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1)
3. SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – NR 12 – PORTARIA SEPRT Nº 916/2019
A Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria, conforme estabelece o artigo 1º da Portaria SEPRT Nº 916, de 30.07.2019.
3.1 - Aspectos Ergonômicos
Para o trabalho em máquinas e equipamentos devem ser respeitadas as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia (Subitem 12.9.1 da NR 12).
Com relação aos aspectos ergonômicos, as máquinas e equipamentos nacionais ou importadas fabricadas a partir da vigência deste item devem ser projetadas e construídas de modo a atender às disposições das normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis (Subitem 12.9.2 da NR 12).
3.2 - Riscos Adicionais
Para fins de aplicação desta NR, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais: (Subitem 12.9.2 da NR 12)
a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas;
b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas;
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores;
d) vibrações;
e) ruído;
f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele.
3.2.1 - Emissão Ou Liberação De Agentes Químicos, Físicos E Biológicos Pelas Máquinas E Equipamentos - PPRA
Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (Subitem 12.10.2 da NR 12).
3.2.2 – Utilizem, Processem Ou Produzam Combustíveis, Inflamáveis, Explosivos Ou Substâncias
As máquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias que reagem perigosamente devem oferecer medidas de proteção contra sua emissão, liberação, combustão, explosão e reação acidentais, bem como a ocorrência de incêndio (Subitem 12.10.3 da NR 12).
3.2.3 - Adotadas Medidas De Proteção Contra Queimaduras Causadas Pelo Contato Da Pele Com Superfícies Aquecidas De Máquinas E Equipamentos
Devem ser adotadas medidas de proteção contra queimaduras causadas pelo contato da pele com superfícies aquecidas de máquinas e equipamentos, tais como a redução da temperatura superficial, isolação com materiais apropriados e barreiras, sempre que a temperatura da superfície for maior do que o limiar de queimaduras do material do qual é constituída, para um determinado período de contato (Subitem 12.10.4 da NR 12).
3.3 - Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajuste, Reparo E Limpeza
As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenções na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, por profissional legalmente habilitado ou por profissional qualificado, conforme as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis (Subitem 12.10.4 da NR 12).
3.3.1 - Registros Em Livro Próprio, Ficha Ou Sistema Informatizado Interno Da Empresa
As manutenções devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado interno da empresa, com os seguintes dados: (Subitem 12.11.2 da NR 12)
a) intervenções realizadas;
b) data da realização de cada intervenção;
c) serviço realizado;
d) peças reparadas ou substituídas;
e) condições de segurança do equipamento;
f) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e
g) nome do responsável pela execução das intervenções.
3.3.2 - Registro Das Manutenções (CIPA E SESMT)
O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho (Subitem 12.11.2.1 da NR 12).
3.3.3 - Itens Que Influenciem
As manutenções de itens que influenciem na segurança devem: (Subitem 12.11.2.2 da NR 12)
a) no caso de preventivas, possuir cronograma de execução;
b) no caso de preditivas, possuir descrição das técnicas de análise e meios de supervisão centralizados ou de amostragem.
3.3.4 - Manutenção, Inspeção, Reparos, Limpeza, Ajuste E Outras Intervenções
A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos: (Subitem 12.11.3 da NR 12)
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição "desligado" ou "fechado" de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;
d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de máquinas ou equipamentos sustentadas somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e
e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.
3.3.4.1 - Situações Especiais De Manutenção, Regulagem, Ajuste, Limpeza, Pesquisa De Defeitos E Inconformidades
Para situações especiais de manutenção, regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no subitem 12.11.3 (Verificar o subitem “3.3.4” dessa matéria), e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que: (Subitem 12.11.3.1 da NR 12)
a) torne inoperante o modo de comando automático;
b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;
c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;
d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;
e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e
f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.
3.3.4.2 - Ficam Dispensadas
Ficam dispensadas do atendimento dos subitens 12.11.3 e 12.11.3.1 (Verificar os subitens “3.3.4” e “3.3.4.1” dessa matéria), as situações especiais de manutenção, regulagem, ajuste, pesquisa de defeitos e inconformidades que não ofereçam riscos às pessoas envolvidas na realização destas atividades, que não impliquem na redução do nível de segurança e que não necessitem de acesso às zonas de perigo, desde que executadas sob supervisão do empregador ou pessoa por ele designada (Subitem 12.11.3.2. da NR 12).
3.3.4.3 - Impossibilidade Técnica De Aplicação De Medidas
Na impossibilidade técnica da aplicação das medidas dos subitens 12.11.3 e 12.11.3.1 (Verificar os subitens “3.3.4” e “3.3.4.1” dessa matéria), em função de inércia térmica do processo, podem ser adotadas outras medidas de segurança, desde que sejam planejadas e gerenciadas por profissional legalmente habilitado e resguardem a segurança e a saúde dos trabalhadores (Subitem 12.11.3.3. da NR 12).
3.3.5 - Manutenção De Máquinas E Equipamentos Contemplará
A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a realização de Ensaios Não Destrutivos - ENDs, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes (Subitem 12.11.4 da NR 12).
Os ENDs, quando realizados, devem atender às normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis (Subitem 12.11.4.1 da NR 12).
3.3.6 - Detectado Qualquer Defeito Em Peça Ou Componente Que Comprometa A Segurança
Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que detectado qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas características e condições seguras de uso (Subitem 12.11.5 da NR 12).
3.4 – Sinalização
Segue abaixo, os subitens 12.12.1 a 12.12.1.3 da NR 12:
As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia.
A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizados nos setores alimentícios, médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou terceiros.
A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.
3.4.1 - De Segurança
A sinalização de segurança deve: (Subitem 12.12.2 da NR 12)
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
3.4.2 - Símbolos, Inscrições E Sinais Luminosos E Sonoros
Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas normas técnicas oficiais ou pelas normas técnicas internacionais aplicáveis (Subitem 12.12.3 da NR 12).
3.4.3 - Inscrições
As inscrições das máquinas e equipamentos devem: (Subitem 12.12.4 da NR 12)
a) ser escritas na língua portuguesa (Brasil); e
b) ser legíveis.
As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de "perigo" (Subitem 12.12.4.1 da NR 12).
As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas especificações e limitações técnicas fundamentais à segurança (Subitem 12.12.5 da NR 12).
3.4.4 - Sinais Ativos De Aviso Ou De Alerta, Tais Como Sinais Luminosos E Sonoros Intermitentes
Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência ou a ocorrência de um evento perigoso, como a partida, a parada ou a velocidade excessiva de uma máquina ou equipamento, de modo que: (Subitem 12.12.6 da NR 12)
a) não sejam ambíguos; e
b) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.
3.4.5 - Máquinas E Equipamentos Fabricados A Partir De 24 De Dezembro De 2011
As máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de dezembro de 2011 devem possuir em local visível as seguintes informações indeléveis: (Subitem 12.12.7 da NR 12)
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
d) número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; e
e) peso da máquina ou equipamento.
3.4.6 - Máquinas E Equipamentos Fabricados Antes De 24 De Dezembro De 2011
As máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de dezembro de 2011 devem possuir em local visível as seguintes informações: (Subitem 12.12.7.1 da NR 12)
a) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
b) número de série ou, quando inexistente, identificação atribuída pela empresa.
3.4.7 - Advertir Os Trabalhadores Sobre Os Possíveis Perigos
Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados dispositivos indicadores, se necessária a leitura qualitativa ou quantitativa para o controle de segurança (Subitem 12.12.8 da NR 12).
Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros (Subitem 12.12.8.1 da NR 12).
3.5 – Manuais
As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização (Subitem 12.13.1 da NR 12).
Os manuais devem: (Subitem 12.13.2 da NR 12)
a) ser escritos na língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
3.5.1 - Manuais De Máquinas E Equipamentos, Nacionais Ou Importados
Os manuais de máquinas e equipamentos, nacionais ou importados, fabricadas a partir da vigência deste item, devem seguir as normas técnicas oficiais ou internacionais aplicáveis (Subitem 12.13.3 da NR 12).
Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados entre 24 de junho de 2012 e a data de entrada em vigor deste item devem conter, no mínimo, as seguintes informações: (Subitem 12.13.4 da NR 12)
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança;
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;
m) informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização;
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência; e
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança.
3.5.2 - Inexistente Ou Extraviado, O Manual De Máquinas Ou Equipamentos, Entre Outros
Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado (Subitem 12.13.5 da NR 12).
Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações previstas nas alíneas "b", "e", "g", "i", "j", "k", "m", "n" e "o" do subitem 12.13.4 (Verificar o subitem “3.5.1” dessa matéria), bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema elétrico, conforme o caso (Subitem 12.13.5.1 da NR 12).
No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea "j" do subitem 12.13.4 (Verificar o subitem “3.5.1” dessa matéria) poderá ser substituída pelo procedimento previsto no subitem 12.14.1, contemplados os limites da máquina (Subitem 12.13.5.2 da NR 12).
3.5.3 - Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de junho de 2012 devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens: (Subitem 12.13.5.3 da NR 12)
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança existentes;
d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
A ficha de informação indicada no subitem 12.13.5.3 (Verificar acima) pode ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este (Subitem 12.13.5.3.1 da NR 12).
3.6 - Procedimentos De Trabalho E Segurança
Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da apreciação de riscos (Subitem 12.14.1 da NR 12).
Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores (Subitem 12.14.1.1 da NR 12).
3.6.1 - Início De Cada Turno De Trabalho Ou Após Nova Preparação Da Máquina Ou Equipamento
Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico (Subitem 12.14.2 da NR 12).
Não é obrigatório o registro em livro próprio, ficha ou sistema informatizado da inspeção rotineira realizada pelo operador prevista no subitem 12.14.2 (Verificar o parágrafo acima) (Subitem 12.14.2.1 da NR 12).
3.6.2 - Serviços Que Envolvam Risco De Acidentes De Trabalho Em Máquinas E Equipamentos
Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados (Subitem 12.14.3 da NR 12).
As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade (Subitem 12.14.3.1 da NR 12).
3.7 - Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão A Qualquer Título E Exposição
O projeto das máquinas e equipamentos fabricados a partir da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24 de dezembro de 2010 deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas, a serem observadas para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores (Subitem 12.15.1 da NR 12).
Segue abaixo, os subitens 12.15.1.1 a 12.15.2 da NR 12:
O projeto da máquina ou equipamento não deve permitir erros na montagem ou remontagem de determinadas peças ou elementos que possam gerar riscos durante seu funcionamento, especialmente quanto ao sentido de rotação ou deslocamento.
O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a vigência desta NR deve prever meios adequados para o seu levantamento, carregamento, instalação, remoção e transporte.
Devem ser previstos meios seguros para as atividades de instalação, remoção, desmonte ou transporte, mesmo que em partes, de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta NR.
É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta NR.
3.8 – Capacitação
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim (Subitem 12.16.1 da NR 12).
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças (Subitem 12.16.2 da NR 12).
3.8.1 - A Capacitação Deve
A capacitação deve: (Subitem 12.16.3 da NR 12)
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
3.8.2 - Capacitação Dos Trabalhadores De Microempresas E Empresas De Pequeno Porte
A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do subitem 12.16.3 (Verificar o subitem “3.8.1” dessa matéria) em entidade oficial de ensino de educação profissional (Subitem 12.16.3.1 da NR 12).
O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do subitem 12.16.3.1 (Subitem 12.16.3.1.1 da NR 12).
A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no subitem 12.16.3.1 (Verificar acima), deve contemplar o disposto no subitem 12.16.3 (Verificar o subitem “3.8.1” dessa matéria), exceto a alínea "e" (Subitem 12.16.3.1.2 da NR 12).
É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto no subitem 12.16.3 (Verificar o subitem “3.8.1” dessa matéria) (Subitem 12.16.3.2 da NR 12).
3.8.3 – Material Usado No Treinamento
O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento, fornecido aos participantes, deve ser produzido em linguagem adequada aos trabalhadores (Verificar o subitem “3.8.1” dessa matéria) (Subitem 12.16.4 da NR 12).
O material didático fornecido aos trabalhadores, a lista de presença dos participantes ou certificado, o currículo dos ministrantes e a avaliação dos capacitados devem ser disponibilizados à Auditoria Fiscal do Trabalho em meio físico ou digital, quando solicitado (Subitem 12.16.5 da NR 12).
A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do subitem 12.16.3.2 (Verificar abaixo) (Subitem 12.16.6 da NR 12).
“Subitem 12.16.3.2 – NR 12 - É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto no subitem 12.16.3”.
Fica dispensada a exigência do subitem 12.16.6 (Verificar o acima) para os operadores de injetoras com curso de capacitação conforme o previsto no subitem 12.16.11 (Verificar abaixo) e seus subitens (Subitem 12.16.6.1 da NR 12).
“Subitem 12.16.11 - O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta NR”.
Até a data da vigência desta NR, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no subitem 12.16.8 desta NR (Verificar no subitem “3.8.4” dessa matéria) (Subitem 12.16.7 da NR 12).
3.8.4 - Capacitação Para Reciclagem Do Trabalhador
Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos riscos (Subitem 12.16.8 da NR 12).
O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima, definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho (Subitem 12.16.8.1 da NR 12).
A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua CTPS (Subitem 12.16.9 da NR 12).
3.8.5 - Cartão De Identificação
Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes da Norma Regulamentadora n.º 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e na Norma Regulamentadora n.º 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais (Subitem 12.16.10 da NR 12).
3.8.6 - Curso De Capacitação
O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta NR (Subitem 12.16.11 da NR 12).
O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático: (Subitem 12.16.11.1 da NR 12)
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta NR e na Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir: (Subitem 12.16.11.2 da NR 12)
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
3.9 - Outros Requisitos Específicos De Segurança
Segue abaixo, os subitens 12.17.1 a 12.17.5.2 da NR 12:
As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade.
As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização.
A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no subitem 12.17.4 (Verificar o parágrafo acima) deve ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão.
Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.
A operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento tracionado imobilizado de forma segura com calço ou similar.
Para fins de aplicação desta NR, os Anexos contemplam obrigações, disposições especiais ou exceções que se aplicam a um determinado tipo de máquina ou equipamento, em caráter prioritário aos demais requisitos desta NR, sem prejuízo ao disposto em NR especifica.
Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da NR, prevalecem os requisitos do anexo.
As obrigações dos anexos desta NR se aplicam exclusivamente às máquinas e equipamentos neles contidas.
3.10 - Disposições Finais
Segue abaixo, os subitens 12.18.1 a 12.18.4 da NR 12:
O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos.
Toda a documentação referida nesta NR deve ficar disponível para CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho, apresentado em formato digital ou meio físico.
As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e de construção em aplicações agroflorestais e respectivos implementos devem atender ao disposto no Anexo XI desta NR.
As máquinas autopropelidas não contempladas no item 12.18.3 devem atender ao disposto nos itens e subitens 12.1.1, 12.1.1.1, 12.1.2, 12.1.7, 12.1.8, 12.1.9, 12.1.9.1, 12.3.9, 12.3.10, 12.5.1, 12.5.1, 12.5.9, 12.5.9.2, 12.5.10, 12.5.11, 12.5.14, 12.5.15, 12.5.16, 12.7.1, 12.7.2, 12.9.2, 12.10.2, 12.10.3, 12.11.1, 12.11.2, 12.11.5, 12.12.1, 12.12.1.3, 12.12.2, 12.12.3, 12.12.6, 12.14.1, 12.14.1.1, 12.14.2, 12.14.3, 12.15.1, 12.15.1.1, 12.15.1.2, 12.15.1.3, 12.15.2, 12.16.1, 12.16.2, 12.16.3, 12.16.4, 12.16.5, 12.16.6, 12.16.8, 12.16.8.1, 12.16.9, 12.16.10, 12.17.4, 12.17.4.1, 12.17.4.2, 12.17.4.3, itens e subitens 1, 1.4 e 3 do Anexo III, e itens e subitens 14, 14.1 e 14.2 do Anexo XI, desta NR.
4. ANEXOS I A ANEXO XII
Os Anexos I ao XII encontram-se na própria NR 12.
Anexo I - Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos.
Anexo II - Conteúdo programático da capacitação.
Anexo III - Meios de acesso a máquinas e equipamentos.
Anexo IV - Glossário.
Anexo V - Motosserras.
Anexo VI - Máquinas para panificação e confeitaria.
Anexo VII - Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes.
Anexo VIII - Prensas e similares.
Anexo IX - Injetora de materiais plásticos.
Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins.
Anexo XI - Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal.
Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.