SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Assinatura E A Guarda Eletrônicas Dos Documentos
Portaria Nº 211 De 2019

Sumário

1. Introdução;
2. Normas Regulamentadoras;
3. Segurança E Medicina Do Trabalho;
3.1. Fiscalização Relacionada À Segurança No Trabalho;
4. Assinatura E A Guarda Eletrônicas Dos Documentos Relacionados À Segurança E Saúde No Trabalho;
4.1. Certificação Digital No Padrão Da Infraestrutura De Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
4.2. Documentos Assinados Manualmente;
4.3. A Forma De Assinatura, Guarda E Apresentação De Documentos E Prazos;
5. Saúde E Segurança No Trabalho – SST - No Esocial.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho, conforme dispõe a Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 211, de 11 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial no dia 12 de abril de 2019.

2. NORMAS REGULAMENTADORAS

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1). E agora com o eSocial todas as informações referente a segurança e medicina do trabalho deverão ser informadas no eSocial (SST – Segurança e Saúde do Trabalho).

A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho (NR 1 e artigo 154 da CLT).

3. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88).

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

Observação: Matéria sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 42/2018 “SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3.1 - Fiscalização Relacionada À Segurança No Trabalho

A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. A NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.

“Art. 159, da CLT - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo (Capítulo V)”.

A Fiscalização de Segurança de Medicina do Trabalho exige documentos que deverão estar organizados e disponíveis numa auditoria fiscal, tais como:

a) SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), NR-4;

b) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-5;

c) SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), NR-5, item 5.16, alíneas “o” e “p”;

d) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-9;

e) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-7;

f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), NR-9;

g) EPI (Equipamentos de Proteção Individual), NR-6;

h) Entre outros.

Observação: Verificar também o subitem “4.1”, dessa matéria.

4. ASSINATURA E A GUARDA ELETRÔNICAS DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 211, de 11 de abril de 2019, dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho.

Importante: De acordo com o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019-19 (Verificar abaixo), resolve o que dispõe a seguir essa matéria.

“Art. 67. À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:

...

f) segurança e saúde no trabalho;

...

VII - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT”.

“Art. 200. CLT - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

4.1 - Certificação Digital No Padrão Da Infraestrutura De Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil

É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos: (Artigo 1º da Portaria nº 211/2019)

“I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;

V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;

VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;

VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;

VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;

IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;

X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;

XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;

XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;

XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943”.

Informações importantes:

Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria (§ 1º, do artigo 1º da Portaria nº 211/2019).

O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho (§ 2º, do artigo 1º da Portaria nº 211/2019).

4.2 - Documentos Assinados Manualmente

Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria), inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho (Artigo 2º da Portaria nº 211/2019).

Importante: Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação (Parágrafo único, do artigo 2º da Portaria nº 211/2019).

4.3 - A Forma De Assinatura, Guarda E Apresentação De Documentos E Prazos

A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria (A contar do dia 12.04.2019): (Artigo 3º da Portaria nº 211/2019)

a) 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;

b) 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e

c) 2 (dois) anos, para as demais empresas.

Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada (§ 1º, do artigo 3º da Portaria nº 211/2019).

A situação mencionada no parágrafo acima, será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento (§ 2º, do artigo 3º da Portaria nº 211/2019).

5. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – SST - NO ESOCIAL

Vale ressaltar que todas as informações, programas e procedimentos sempre foram obrigatórios para todas as empregas, conforme trata as Normas Regulamentadoras, porém, agora deverá informar também no eSocial, a partir de janeiro de 2019.

São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os abaixo elencados:

S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho;

S-1065 – Tabela de Equipamentos de Proteção;

S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;

S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e Exame Toxicológico;

S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco;

S-2245 - Treinamentos e Capacitações.

Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.

Ademais, o grupo {infoSST}, do evento S-1005, utilizado para prestar informações de programas, planos ou documentos específicos de SST, conforme Tabela 30, compõe o rol de informações de SST.

Além da definição de situações de insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial, as informações dos ambientes de trabalho, riscos presentes e controle de saúde, construirão um histórico da Gestão em Segurança e Saúde que o empregador/contribuinte/órgão público promove, podendo-se demonstrar os movimentos em busca da eliminação, redução e controle de riscos.

Observação: O evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional não é um evento de Segurança e Saúde no Trabalho. Entretanto, apenas para definição do início da obrigatoriedade e do faseamento, esse evento será tratado em conjunto com os eventos de Seguarnça e Saúde no Trabalho.

No evento S-2221, o empregador deve inserir as informações dos exames toxicológicos dos empregados que exercem a função de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. Apenas os exames realizados após o início da obrigatoriedade de envio deste evento serão registrados no eSocial. E na hipótese de o trabalhador ter sido admitido antes do início da obrigatoriedade desse evento no eSocial, deve ser informado somente o exame realizado no desligamento. É possível indicar no campo {indRecusa} que o trabalhador se recusou à realização do exame toxicológico.

Observação: Todas as informações estão disponíveis no Manual do eSocial 2.4-02, a partir da página 51 e também a página 167 (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-v-2-4-02-publicada-cg.pdf).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.