SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E DEMAIS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS
PORTARIA MF Nº 9, De 15.01.2018
A Partir De Janeiro De 2019
Sumário
1. Introdução;
2. Valor Do Benefício;
2.1 - Reajuste (Percentual);
2.2 - Valor Mínimo;
2.3 - Valor Máximo;
2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade;
3. Benefícios;
3.1 – Outros Benefícios;
3.2 – Aplicações De Valores;
4. Salário-De-Contribuição;
4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos;
4.2 - Segurados Contribuinte Individual E Facultativo;
4.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS);
4.2.2 - Donas De Casa (Família De Baixa Renda) E Microempreendedor;
4.2.2.1 - Baixa Renda;
4.3 – Tabela De Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual E Facultativo;
5. Tabela De Reajuste - Início Do Benefício – Janeiro/2018 A Dezembro/2018.
1. INTRODUÇÃO
A Portaria MF Nº 9, de 15 de janeiro de 2019 (DOU de 16.01.2019) estabelece sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Como também os valores da tabela do Salário-de-contribuição a partir de janeiro de 2019.
2. VALOR DO BENEFÍCIO
A partir de janeiro de 2019, a Portaria MF Nº 9, de 15 de janeiro de 2019 (DOU de 16.01.2019), também estabelece o valor mínimo e máximo dos benefícios pagos pelo INSS.
2.1 - Reajuste (Percentual)
Conforme o artigo 1º da Portaria MF Nº 9, de 15 de janeiro de 2019 Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento).
E de acordo o § 1º, do artigo 1º da mesma Portaria, os benefícios a que se refere acima, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
2.2 - Valor Mínimo
A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não terão valores inferiores R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme dispõe o § 2º do artigo citado (Artigo 1º, da Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019).
“2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º”.
A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) (Artigo 1º, da Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019).
2.3 - Valor Máximo
A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). (Artigo 1º, da Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019).
2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade
A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.”
“Art. 248 da Constituição Federal. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”.
3. BENEFÍCIOS
A partir de 1º de janeiro de 2019, não terão valores inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), os benefícios: (Artigos 1º e 3º, da Portaria MF nº 9/2019)
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida; (§3º, do artigo 1º, da Portaria citada, verificar abaixo)
d) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
e) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
f) renda mensal vitalícia.
Observação: Renda Mensal Vitalícia é uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível.
“§ 3º. Art. 1º. Portaria MF nº 9/2019 - Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012”.
“Art. 6º. Portaria MF nº 9/2019 - A partir de 1º de janeiro de 2019, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos)”.
3.1 – Outros Benefícios
Conforme os artigos 3º e 5º, da Portaria MF nº 9/2019, segue abaixo outros tipos de benefícios previdenciários:
a) os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
b) o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais);
c) auxílio-reclusão:
“Art. 5º. Portaria nº 9/2019 - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado”.
3.2 – Aplicações De Valores
Conforme a Portaria MF nº 9/2019 artigo 8° e artigo 9°, a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme se segue abaixo, na íntegra:
“Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2019 - O valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, observada a Lei nº 13.638, de 22 de março de 2018, é de:
I - R$ 1.000,00 (um mil reais), entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
II - R$ 1.065,80 (um mil e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
III - R$ 1.087,86 (um mil e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
IV - R$ 1.125,17 (um mil cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2019”.
“Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2019:
I - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 97,58 (noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos);
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 317,23 (trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos) a R$ 31.724,89 (trinta e um mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 70.499,72 (setenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 352.498,64 (trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos);
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos);
IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 24.112,64 (vinte e quatro mil cento e doze reais e sessenta e quatro centavos);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 60.281,11 (sessenta mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos);
VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.155,31 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos); e
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.509,22 (um mil quinhentos e nove reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 59.880 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2019.
4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Conforme o artigo 1º da Portaria MF Nº 9, de 15 de janeiro de 2019 Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento).
E de acordo o § 1º, do artigo 1º da mesma Portaria, os benefícios a que se refere acima, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
“§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º”.
A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria. (Artigo 7º da Portaria citada).
4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019, conforme o Anexo II abaixo:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.751,81 |
8% |
de 1.751,82 até 2.919,72 |
9% |
de 2.919,73 até 5.839,45 |
11% |
4.2 - Segurados Contribuinte Individual E Facultativo
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo.
Para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento).
E para as donas de casa com baixa renda e o microempreendedor, a alíquota é de 5% (cinco por cento), observados os critérios a seguir.
4.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS)
Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados:
a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) O segurado facultativo.
Observações importantes:
a) Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80.
b) A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social.
c) Aqueles que optarem pelo plano simplificado pode, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS.
4.2.2 - Donas De Casa (Família De Baixa Renda) E Microempreendedor
Conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, porém deverá pertencer a família de baixa renda.
“Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição:
§ 2°. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996".
4.2.2.1 - Baixa Renda
De acordo com a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
4.3 – Tabela De Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual E Facultativo
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2019:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
R$ 998,00 (valor mínimo) |
5%*** |
R$ 998,00 (valor mínimo) |
11%** |
De R$ 998,00 (valor mínimo) até R$ 5.839,45 (valor máximo) |
20% |
*** Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
** Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados, conforme o subitem “4.2.1” desta matéria – Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS).
5. TABELA DE REAJUSTE - INÍCIO DO BENEFÍCIO – JANEIRO/20178 A DEZEMBRO/2018
Segue abaixo a tabela (Anexo I) com o reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, sendo fator de reajuste, aplicável a partir de janeiro de 2019:
ANEXO I - FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2019
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2018 |
3,43 |
em fevereiro de 2018 |
3,20 |
em março de 2018 |
3,01 |
em abril de 2018 |
2,94 |
em maio de 2018 |
2,72 |
em junho de 2018 |
2,28 |
em julho de 2018 |
0,84 |
em agosto de 2018 |
0,59 |
em setembro de 2018 |
0,59 |
em outubro de 2018 |
0,29 |
em novembro de 2018 |
0,00 |
em dezembro de 2018 |
0,14 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.