REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE – ATUALIZAÇÃO
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Estabilidade Provisória;
2.1 - Reconhecimento Do Estado De Estabilidade;
2.2 - Estabilidade Provisória Da Gestante;
3. Atestados De Gravidez E Esterilização – Vedado;
4. Diferença Entre Recontratar E Reintegrar;
5. Reintegração;
5.1 - Reintegração Da Gestante;
5.2 - A Empregada Aceita A Reintegração;
5.3 - A Empregada Não Aceita Reintegração;
6. Garantia Com A Reintegração;
6.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas;
7. SEFIP;
8. Esocial (Evento S-2298 – Reintegração);
9. Devolução Ou Compensação Das Verbas Rescisórias;
9.1 - A Respeito Do FGTS.
1. INTRODUÇÃO
A trabalhadora gestante tem garantia de emprego e estabilidade desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa e também a Legislação garante que ela não terá prejuízos no salário.
“A licença maternidade ou licença-gestante é um benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias”.
Não tem previsão legal sobre a reintegração da gestante, apenas tem entendimentos de doutrinadores e juristas sobre o assunto.
Então, por alguma razão o empregador dispensou o empregado e a dispensa foi considerada irregular, ou seja, não poderia tê-lo demitido, então deverá ser feita uma reintegração, o qual é o caso da gestante e que será tratada nesta matéria.
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A estabilidade provisória trata-se da garantia do emprego e não é substituída por indenizações, salvo em caso de decisão judicial, ou por força maior, conforme a situação.
A estabilidade provisória é uma garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em situações estabelecidas pela norma trabalhista, em que o empregador não poderá dispensar o empregado sem justa causa durante esse período.
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, e não pode ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou por força maior (Artigos 482 e 501 da CLT).
2.1 - Reconhecimento Do Estado De Estabilidade
O empregador que dispensa seu empregado sem justa causa, desconhecendo o estado de estabilidade e percebendo o equívoco antes da homologação da rescisão, poderá anular o aviso, com isso devendo fazer um comunicado por escrito ao empregado para que retorne às suas atividades habituais.
Quando somente após a homologação da rescisão (quando for o caso) a empresa, o sindicato ou Ministério do Trabalho tiver ciência do fato da estabilidade, o empregador poderá, por iniciativa própria, proceder à reintegração do empregado demitido, devendo fazer o comunicado por alguns meios formais, tais como:
a) enviando uma comunicação direta ao empregado;
b) a comunicação ao empregado poderá ser com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
c) e também a comunicação poderá ser ao empregado e sindicato, informando ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.
Importante: Ressalta-se, que o empregador deverá proceder a todas as possibilidades possíveis para solicitar o comparecimento do empregado, para efetivar a reintegração do mesmo, ou seja, obter provas de que o desinteresse da manutenção do vínculo empregatício partiu do empregado, resguardando-se, assim, de uma possível ação judicial, e eximindo-se da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo.
2.2 - Estabilidade Provisória Da Gestante
A empregada gestante adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade (Art. 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).
“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
O artigo 392 da CLT determina que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. E o parágrafo 4º garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos.
Observação: Matéria completa sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE nº 12/2015 “GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Considerações”, em assuntos trabalhistas.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A estabilidade da gestante continua mesmo com a morte do filho após o parto. Isso porque a lei não prevê esse tipo de caso e não condiciona a estabilidade ao nascimento com vida da criança”.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A Corte a quo concluiu, após análise da prova documental, que a reclamante, admitida na modalidade de contrato de experiência, estava grávida no momento da sua dispensa. Nesse contexto, escorreita a decisão regional que reconheceu o direito à estabilidade de gestante à reclamante, porquanto o entendimento atual do TST é o de que a estabilidade é garantida à gestante mesmo quando sua admissão ocorra por meio de contrato de experiência. Exegese da Súmula nº 244, III, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR 10375-82.2015.5.01.0066 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 16.05.2018)
GESTANTE TEM ESTABILIDADE MESMO COM MORTE DA CRIANÇA APÓS PARTO. A estabilidade da gestante continua mesmo com a morte do filho após o parto. Isso porque a lei não prevê esse tipo de caso e não condiciona a estabilidade ao nascimento com vida da criança. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ... A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, lembra que a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo com a mãe. Já quanto à trabalhadora, o direito pretende também assegurar a sua recuperação física e mental. “Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação”, argumentou a ministra. A assistente administrativa entrou com ação pedindo a reintegração quando ainda estava grávida. Aos seis meses de gravidez, ele teve parto prematuro. A criança morreu cinco dias depois. A decisão do TST garantiu a ela estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data da morte da menina. ... Dois anos depois, o TRT converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do morte da criança. Para a ministra, a idéia central da Constituição é conceder o direito especifico à gestante. Não há na lei disposição de antecipar o fim da estabilidade em caso de morte do filho. Kátia Arruda lembrou que a lei previdenciária também não determinou o fim do benefício nesses casos. Além disso, a CLT em seu artigo 392, parágrafo 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias depois do nascimento continuará a existir. (Processo: RR 1.193/2004-037-01-40.3)
3. ATESTADOS DE GRAVIDEZ E ESTERILIZAÇÃO - VEDADO
Conforme o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
A Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995, artigo 2º é proibido a exigência de atestados de gravidez e esterilização, conforme abaixo:
“Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 373-A:
“Art. 373-A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinem a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao empregado e as condições gerais de trabalho da mulher”.
“Art. 391 Da CLT - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez”.
4. DIFERENÇA ENTRE RECONTRATAR E REINTEGRAR
O empregador deverá ficar atento, pois recontratar não é a mesma coisa que reintegrar.
a) Recontratação: é realizar um novo contrato, cujos dos direitos do empregado passam a vigorar a partir da data desta recontratação, ou seja, começa a contagem de novos direitos (férias, 13º salário, entre outros);
b) Reintegração: a reintegração do empregado consiste em restaurar o retorno ao trabalho, com todos os direitos e garantias contratuais antes adquiridas, ou seja, como se não houvesse acontecido a rescisão. A rescisão se torna nula. E durante todo o tempo entre a rescisão e reintegração é contato como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
5. REINTEGRAÇÃO
“A reintegração é a continuação do contrato de trabalho, ou seja, não é um novo contrato. A empregada retorna a empresa mantendo o mesmo contrato e a empresa apenas precisa reativar seu contrato de trabalho anterior, ou seja, é a continuação de um contrato de trabalho que tenha sido, indevidamente, rescindido”.
A Legislação estabeleceu que as empresas podem somente demitir os empregados que estão em estabilidade no emprego no caso de falta grave cometida por eles, conforme as situações previstas no art. 482 da CLT ou no caso de extinção de empresa.
Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial, após constatar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.
“Com o encerramento da empresa/extinção de empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção”.
Importante: No caso concreto do encerramento das atividades do estabelecimento empresarial, deixa de existir o vínculo empregatício, pois não há mais a relação de emprego e com isso entende-se que até mesmo o empregado estável perca essa qualidade, já que impossibilita a sua continuação ou reintegração no emprego.
Observação: Sobre extinção de empresa, verificar o Boletim INFORMARE nº 12/2016 “EXTINÇÃO DA EMPRESA Aspectos Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas.
“SÚMULA DO TST Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção”.
Importante: Vale ressaltar que com base no artigo 2º da CLT, no caso de extinção de empresa, os posicionamentos de muitos juristas, é que o risco é do empregador, então, deverá ser pago todo o período de estabilidade da gestante, no ato da rescisão.
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
“A lei estabelece a garantia do emprego, porém, cabe ao empregado aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado do empregador”.
5.1 - Reintegração Da Gestante
De acordo com o entendimento do TST, a empregada grávida que rejeita reintegração ao cargo oferecido espontaneamente pela empresa perde o direito à estabilidade de gestante (11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas, São Paulo).
Ressalta-se que, caso o juiz verifique que há alguma impossibilidade de reintegração do empregado ao seu emprego habitual, poderá determinar a indenização dos valores devidos ao empregado durante ao longo do processo.
“A reintegração da gestante é determinada com base no artigo 10 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), dentro do qual fica proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto”.
“SÚMULA DO TST Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
“A lei estabelece a garantia do emprego, porém, cabe ao empregado aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado do empregador”.
Observação: Verificar também o item “6” e seus subitens, dessa matéria.
Jurisprudência:
“Ao reformar o acórdão regional, o juiz Luiz Lazarim explicou que, quando há dispensa arbitrária, a empregada pode pedir o seu retorno ao trabalho (pela vedação da dispensa) ou buscar a reparação pelo ato. Segundo o relator, não se extrai da interpretação do ADCT “que o seu descumprimento implique necessariamente na reintegração no emprego”. O relator ressaltou que é “pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, proposta a reclamação trabalhista quando já exaurido o período em que é vedada a dispensa arbitrária, a indenização é devida”, determinando o pagamento dos valores referentes à estabilidade (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais)”.
Há posicionamento do TST que, após a duração da estabilidade esgotada, é devido somente o pagamento de verbas indenizatórias referentes ao período da estabilidade e não da reintegração.
5.2 - A Empregada Aceita a Reintegração
O empregado aceitando a reintegração, a empresa o estará retornando ao seu quadro de pessoal, com todos os direitos adquiridos e devendo efetuar o pagamento dos salários desde a data do aviso até a data de retorno.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Imperioso, portanto, que se assegure à empregada reintegrada o direito ao pagamento dos salários correspondentes a todo o período em que esteve indevidamente afastada do emprego”.
Jurisprudência:
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DA DESPEDIDA. A reclamada, ao dispensar a empregada estável no emprego e, assim, praticar ato de dispensa nulo, assume o risco da condenação à reintegração no emprego e ao pagamento de todos os salários vencidos e demais consectários. A jurisprudência pacífica desta Corte superior assegura o pagamento dos salários a partir da data da despedida (Súmula n.º 396, I). Imperioso, portanto, que se assegure à empregada reintegrada o direito ao pagamento dos salários correspondentes a todo o período em que esteve indevidamente afastada do emprego. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR 1966002620035020028 196600-26.2003.5.02.0028 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 26.10.2011
5.3 - A Empregada Não Aceita Reintegração
O empregado não aceitando o comunicado do cancelamento, irá caracterizar que houve o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício.
“O juiz Edison dos Santos Pelegrini esclareceu que não cabe à gestante escolher entre a reintegração ou a indenização do período de estabilidade. É o julgador quem determina a conversão da reintegração em indenização quando o retorno ao trabalho é impossível ou desaconselhável”. (01502-2003-093-15-00-1 RO)
“Como o legislador buscou a continuidade do vínculo empregatício, o empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa”.
Observação: Existem entendimentos em que mesmo havendo esta comunicação espontânea do empregador e, ainda assim, o empregado não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a empresa poderá utilizar os procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).
Importante: “Compete ao juiz, no caso concreto, converter a reintegração em indenização, mormente sendo aquela desaconselhável por incompatibilidade pessoal ou decorrente de impossibilidade material”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração, ou a sua recusa, não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória”.
b) “A negativa da prestação de serviço se justifica, quando prejudicial à gestação, mediante atestado médico (art. 394, CLT). Compete ao juiz, no caso concreto, converter a reintegração em indenização, mormente sendo aquela desaconselhável por incompatibilidade pessoal ou decorrente de impossibilidade material (decurso do prazo da estabilidade)”.
c) “... a reclamada colocou o emprego à disposição da autora, dois meses após ter ido até a empresa, o que não foi por ela aceito. A sua inércia equivale à recusa em aceitar o emprego mostrando-se inviável o deferimento da indenização substitutiva... A garantia constitucional diz respeito ao emprego, com proteção à maternidade, nunca aos salários do período sem correspondente prestação de serviços. Logo, ainda que a gravidez da autora tenha se iniciado no curso da relação de emprego, não há como acolher o pleito da reclamante e deferir-lhe o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial a referido título”.
Seguem abaixo algumas situações a respeito da recusa da empregada em aceitar a reintegração:
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração, ou a sua recusa, não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 11085-17.2014.5.15.0109 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 28.11.2018)
ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. PERDA DO DIREITO ESTABILITÁRIO. Empregada grávida que recusa injustificadamente a reintegração, espontaneamente, oferecida pela reclamada, abdica do direito à estabilidade gestante. Conquanto a maternidade tenha proteção especial, não cabe à empregada escolher entre a reintegração ou a indenização gestacional. Estando a tempo a reclamatória, primeiro, há de perquirir acerca da possibilidade do labor, pois, via de regra, a gravidez não impede o trabalho, eis que não é doença, embora altere o estado físico, mental e espiritual da parturiente. A negativa da prestação de serviço se justifica, quando prejudicial à gestação, mediante atestado médico (art. 394, CLT). Compete ao juiz, no caso concreto, converter a reintegração em indenização, mormente sendo aquela desaconselhável por incompatibilidade pessoal ou decorrente de impossibilidade material (decurso do prazo da estabilidade). Inteligência do art. 10, II, “b”, do ADCT-CF, art. 496 da CLT e Súmula 244 do C. TST.
GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. RENÚNCIA. De acordo com a decisão regional, a reclamante foi quem impediu a continuidade da relação de emprego, ao não aceitar a proposta de reintegração feita pela reclamada, tão logo soube do estado gravídico. A recusa da empregada gestante em aceitar voltar ao emprego, colocado à sua disposição, implica renúncia à estabilidade gestante. (RR-99900-13.1997.5.01.0032 de 8ª Turma, 09 de Junho de 2010 - Magistrado Responsável: Juiz Convocado Roberto Pessoa)
GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ - É certo que a vedação contida na alínea “b”, do artigo 10 do ADCT da Constituição da República decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do empregador do seu estado gestacional. No caso dos autos, embora tenha ficado provado que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida, não se pode perder de vista que ao propor a reclamação trabalhista, três meses após o suposto termo final da estabilidade, não postulou a sua reintegração ao emprego e que a reclamada colocou o emprego à disposição da autora, dois meses após ter ido até a empresa, o que não foi por ela aceito. A sua inércia equivale à recusa em aceitar o emprego mostrando-se inviável o deferimento da indenização substitutiva. Registre-se que a norma constitucional objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, a modo de impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, protegendo a maternidade e assegurando a continuidade do contrato de trabalho. A garantia constitucional diz respeito ao emprego, com proteção à maternidade, nunca aos salários do período sem correspondente prestação de serviços. Logo, ainda que a gravidez da autora tenha se iniciado no curso da relação de emprego, não há como acolher o pleito da reclamante e deferir-lhe o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial a referido título. (Processo Nº RO-88700-12.2009.5.03.0071)
6. GARANTIA COM A REINTEGRAÇÃO
Com a reintegração devem ser restabelecidas todas as garantias adquiridas antes do desligamento, anulando-se a rescisão de contrato. Com isso, o empregado volta a exercer suas atividades normalmente, como se a rescisão não tivesse acontecido.
Observação: Dada a baixa na CTPS do empregado com a data da demissão e como não há previsão legal a respeito do assunto, orienta-se o empregador a fazer uma ressalva referente à data do desligamento em anotações gerais, com indicação da página onde consta a data da demissão indevida.
Exemplo da ressalva em anotações gerais:
“A anotação referente à data de saída ____/____/____ da página _____ deve ser desconsiderada”.
Importante: Em hipótese alguma deve ser anotada na CTPS da empregada que ocorreu uma reintegração, pois conforme o artigo 29, § 4°, da CLT, é vedado efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS.
6.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas
Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).
A empresa fica obrigada:
a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como INSS, Imposto de Renda e FGTS;
c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
d) a contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário;
e) retificar e informar nos sistemas e documentos o retorno da empregada (CAGED, SEFIP/GFIP, CTPS, Livro ou Ficha de Registro).
“Não existe base legal sobre o assunto em questão, mas como a empregada será reintegrada, ela fará jus a todos os salários do período em que ficou afastada das suas atividades, pois a reintegração retroage seu contrato de trabalho para o dia em que ela foi desligada da empresa, mas está situação poderá ser discutida na justiça do trabalho, caso a empresa não concorde”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Imperioso, portanto, que se assegure à empregada reintegrada o direito ao pagamento dos salários correspondentes a todo o período em que esteve indevidamente afastada do emprego”.
Jurisprudência:
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DA DESPEDIDA. A reclamada, ao dispensar a empregada estável no emprego e, assim, praticar ato de dispensa nulo, assume o risco da condenação à reintegração no emprego e ao pagamento de todos os salários vencidos e demais consectários. A jurisprudência pacífica desta Corte superior assegura o pagamento dos salários a partir da data da despedida (Súmula n.º 396, I). Imperioso, portanto, que se assegure à empregada reintegrada o direito ao pagamento dos salários correspondentes a todo o período em que esteve indevidamente afastada do emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1966002620035020028 196600-26.2003.5.02.0028 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 26.10.2011)
7. SEFIP
Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650 Característica 3.
Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 (modalidade branco) Característica 3 para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho. Nos campos Período Início e Período Fim deve-se repetir a competência do movimento.
Além disso, a GFIP/SEFIP onde consta o desligamento anulado deve ser retificada.
O procedimento especificado neste subitem se aplica para decisões proferidas antes ou depois de 08/2005.
Observação: Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4 - item 8.11.
8. ESOCIAL (EVENTO S-2298 – REINTEGRAÇÃO)
Conceito do evento: São as informações de reintegração, em sentido amplo, de empregado/servidor previamente desligado do empregador/ Órgão Público. Integram o conceito de reintegração, para fins do eSocial, todos os atos que restabelecem o vínculo tornando sem efeito o desligamento.
Quem está obrigado: Todo empregador/ Órgão Público que, por decisão administrativa/judicial, tenha que reintegrar o trabalhador.
Prazo de envio: até o dia 07 (sete) do mês seguinte a que se refere a reintegração, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, e o “S-1202 – Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”, para o trabalhador a que se refere.
Pré-requisitos: envio prévio do evento “S-2299 – Desligamento” ou S-2200 com o campo {desliga} preenchido.
Informações adicionais:
1) A reintegração por Anistia Legal requer informação do número da Lei que a determina.
2) Para os casos de reintegração por determinação judicial faz-se necessário informar o número do processo judicial que determina a reintegração. Porém, este número do processo não deve ser cadastrado no evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos e Judiciais.
3) Para ambos os casos - anistia legal e determinação judicial – devem ser informadas as datas dos efeitos da reintegração e do efetivo retorno ao trabalho, sendo esta última igual ou posterior a primeira.
4) Destaca-se que um dos efeitos da reintegração é o pagamento das remunerações e outros direitos do período compreendido entre o desligamento e a reintegração.
5) O empregador/órgão público deve informar no campo indicador de pagamento em juízo {indPagtoJuizo} se as remunerações e os correspondentes tributos e FGTS do período compreendido entre o desligamento e a reintegração foram pagos em juízo.
6) No caso de reintegração por motivo diverso de decisão judicial, o empregador/órgão público deve enviar o evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador e “S-1202 – Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social” de todo esse período, bem como recolher os tributos, contribuições previdenciárias e FGTS devidos, acrescidos dos encargos legais de mora, quando quitados fora dos prazos normais de recolhimento. Deve, ainda, enviar um único evento “S1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, informando o pagamento dos valores relativos a todo o período de apuração.
7) Em se tratando de reintegração amparada por decisão judicial, o pagamento das remunerações e outros direitos do período, compreendido entre o desligamento e a reintegração, não deve ser informado no evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” e/ou “S-1202 – Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”. Tal informação deverá ser transmitida na sistemática anterior à implantação do eSocial, até que seja implantando módulo específico no sistema.
8) A reintegração por motivo diverso de decisão judicial, torna inconsistentes as folhas de pagamento do período compreendido entre o desligamento do empregado/servidor e a sua reintegração. Deve ser informada a data referente ao efetivo retorno ao trabalho no campo {dtEfetRetorno}.
9) A reintegração por decisão judicial restabelece os direitos do empregado/servidor a partir da data definida na sentença, que deve ser informada no campo {dtEfeito}. Se a sentença for omissa, a data a ser informada é o dia seguinte ao desligamento.
10) A reintegração de empregados desligados/servidores antes da implantação do eSocial na empresa/órgão público requer, de forma precedente, o envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador”, com a informação da data do desligamento no campo {dtDeslig}.
11) A data de efetivo retorno é aquela indicada no documento legal, independentemente de o empregado estar afastado. Considerando que o empregado esteja afastado quando do envio do S-2299, não é necessário informar novamente o evento S-2230 após a reintegração.
12) Na reintegração deve ser mantida a matrícula anteriormente cadastrada no eSocial.
13) No caso de reversão e recondução de servidor estatutário, de reinclusão de militar, bem como de outras formas de efetivo restabelecimento de vínculo, serão aplicadas as mesmas regras de reintegração.
Observação: Todas as informações acima foram extraídas do Manual do eSocial - Versão 2.5 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 20, de 29/11/18 – DOU de 30/11/2018) (republicada em 03/12/2018), páginas 194 a 196.
9. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Não existe Legislação sobre os procedimentos a serem tomados na reintegração da gestante, no caso da devolução das verbas rescisórias. Mas poderá ser decidido pela justiça do trabalho, ou não existindo decisão judicial, existem entendimentos, conforme abaixo:
- 1° Entendimento de juristas (devolução):
No caso das verbas rescisórias que foram pagas, poderão, através de acordo entre as partes (empregado e empregador), os valores serem descontados mensalmente, conforme artigos 462 e 82 da CLT.
O valor dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.
Jurisprudência:
VALORES RESCISÓRIOS PERCEBIDOS E REINTEGRAÇÃO. Se o trabalhador recebe valores na despedida e depois obtém decisão judicial de reintegração, deve devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de incorrer no enriquecimento ilícito repudiado pela legislação pátria. Mormente se os recursos são públicos oriundos de tributos pagos por toda a sociedade. (TRT/SP - 01323200606502009 - RO - Ac. 3aT 20090308284 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 12.05.2009)
- 2° Entendimento de juristas (compensação):
“Na ocasião de pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias) por ocasião da rescisão ocorrida. Como também, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob essa denominação serão compensados”.
Jurisprudência:
REINTEGRAÇÃO – VERBS RESCISÓRIAS RECEBIDAS – COMPENSAÇÃO – VIABILIDADE. Anula a rescisão contratual e determinada a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, relativos ao período de afastamento, por certo deve o reclamante devolver os valores recebidos indevidamente a título de verbas rescisórias, para que não haja enriquecimento sem causa. Entretanto, inviável a sua devolução imediata, como determinou a r. sentença, até porque se a reclamada não conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a compensação das verbas rescisórias recebidas, conforme fundamentação;negar provimento ao apelo da reclamada. Mantém-se o valor da condenação, pois adequado. Votação unânime. (Processo: RO 39366 SP 039366/2006 – Relator(a): José Antonio Pancotti – Publicação: 25.08.2006)
9.1 - A Respeito Do FGTS:
A multa rescisória do FGTS (40% - quarenta por cento) deverá ser devolvida, ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, de forma parcelada, mediante acordo entre as partes.
Ressalta-se que não existe entendimento unânime a respeito dos itens acima.
Observação: “Referente ao FGTS, tanto os 40% (quarenta por cento), como o saque realizado pelos empregados, orienta-se procurar a Caixa Econômica Federal em relação aos procedimentos a serem tomados na efetivação do respectivo depósito”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.