RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - VALIDADE DE DADOS DO CNIS
IN INSS/PRES Nº 77/2015

Sumário

1. Introdução;
2. Reclamatória Trabalhista/Processo Trabalhista;
3. CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais;
4. Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de dados do CNIS;
4.1 - Reclamatória Trabalhista Transitada em Julgado;
4.1.1 - Para A Contagem do Tempo de Contribuição e o Reconhecimento de Direitos para os fins Previstos no RGPS;
4.1.2 - Para fins de validação do tempo de contribuição;
4.1.3 - Empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista;
4.1.4 - Não se aplicam ao Contribuinte Individual E nem ao Empregado doméstico;
4.1.5 - Reclamatória trabalhista que determine A Reintegração do Empregado;
4.1.6 - Procuradoria Federal Especializada Junto ao INSS - PFE-INSS;
4.1.7 - Com base no início de Prova Material;
4.1.8 - Ofício da Justiça do Trabalho Determinando a Inclusão, Exclusão, Alteração ou Ratificação;
5. Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - nas Ações Trabalhistas;

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a reclamatória trabalhista junto a Previdência Social, o qual poderá ser válida nos dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme estabelece a IN INSS/PRES nº 77/2015.

2. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA/PROCESSO TRABALHISTA

Reclamatória Trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre 2 (duas) ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

“Reclamatória ou reclamação trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra o empregador (empresa, equiparado ou doméstico) a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre o empregado e o empregador”.

“Processo trabalhista é o conjunto de regras e princípios que regulam a atividade do Estado na solução de conflitos trabalhistas individuais e coletivos”.

“A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos”.

3. CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT (Artigo 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“O CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de auxílio ao planejamento de políticas públicas”.

“O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Deste modo, cadastro é o gênero do qual são espécies: cadastro de segurados, cadastro de vínculos, cadastros de remunerações e cadastro de contribuições previdenciárias recolhidas, todos com um único fim: prova de filiação no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, demonstração de custeio para cálculo de benefícios previdenciários, com ou sem a exigência de carência, em face dos salários-de-contribuição, sobretudo respeitando-se os tetos aplicados anualmente”.

4. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS

4.1 - Reclamatória Trabalhista Transitada Em Julgado

A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários (Artigo 71 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.1 - Para A Contagem Do Tempo De Contribuição E O Reconhecimento De Direitos Para Os Fins Previstos No RGPS

Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar: (Artigo 71 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578 (Verificar abaixo);

b) o início de prova referido na aliena “a” acima deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;

c) observado a alínea “a” acima, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo (Verificar o subitem “4.1.4” dessa matéria), serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

d) tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

“Art. 578. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I - o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;

II - o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;

III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem.

Parágrafo único. Não se aplica o contido no inciso I deste artigo, para benefícios concedidos no valor de um salário mínimo para períodos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 183 do RPS”.

4.1.2 - Para Fins De Validação Do Tempo De Contribuição

A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma da alínea “a” do subitem “4.1.1” dessa matéria, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição (§ 1º, do artigo 71 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.3 - Empregador Doméstico Em Razão De Determinação Judicial Em Reclamatória Trabalhista

O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS (§ 2º, do artigo 71 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.4 - Não Se Aplicam Ao Contribuinte Individual E Nem Ao Empregado Doméstico

O disposto nas alíneas “c” e “d”, do subitem “4.1.1” dessa matéria não se aplicam ao contribuinte individual para competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data (§ 3º, do artigo 71 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.5 - Reclamatória Trabalhista Que Determine A Reintegração Do Empregado

Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, deverá ser observado: (Artigo 72 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e

b) não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente.

4.1.6 - Procuradoria Federal Especializada Junto Ao INSS - PFE-INSS

Nas situações previstas nos arts. 71 e 72 (Verificar os subitens “4.1” e “4.1.5” dessa matéria) em caso de dúvida fundada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS Local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período (Artigo 73 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.7 - Com Base No Início De Prova Material

Se com base no início de prova material, restar comprovado exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento deste em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente (Artigo 74 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.1.8 - Ofício Da Justiça Do Trabalho Determinando A Inclusão, Exclusão, Alteração Ou Ratificação

Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS Local para conhecimento e adoção das medidas (Artigo 75 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - NAS AÇÕES TRABALHISTAS

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social (Artigo 43 da Lei nº 8.212/1991).

Segue abaixo, os §§ 1º a 6º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991:

Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.