RECLAMATÓRIA TRABALHISTA/PROCESSO TRABALHISTA - DAS PROVAS
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução;
2. Rescisão De Contrato – Conceito;
3. Rescisão Por Justa Causa – Conceito;
4. Reclamatória Trabalhista/Processo Trabalhista;
4.1 – Conceitos;
4.2 - Das Provas;
4.2.1 – Do Ônus Da Prova;
4.2.1.1 – Tipos De Prova;
4.2.2 - Depoimento Das Partes E Testemunhas;
4.2.3 – Apresentação De Um Perito Ou Técnico;
4.2.4 – Qualificação Da Testemunha;
4.2.5 – Empregado/Testemunha – Falta Abonada Ao Trabalho;
4.2.6 - Documento Em Cópia Oferecido Para Prova;
5. Compete À Justiça Do Trabalho;
6. Órgãos Da Justiça Do Trabalho.
1. INTRODUÇÃO
No caso de uma reclamatória trabalhista se faz necessário as provas, a qual ensejou esse procedimento, e nessa matéria será tratada sobre esse assunto, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
2. RESCISÃO DE CONTRATO – CONCEITO
Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.
“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.
3. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - CONCEITO
A justa causa é a demissão mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado e o motivo ocasionado deve ser suficientemente grave e ficar claramente comprovado pelo empregador.
Justa causa é todo ato faltoso do empregado ou do empregador, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata os artigos 482 e 483 da CLT.
A demissão por justa causa deve ser imediatamente aplicada pelo empregador, no ato da ação e após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, verificando as modalidades previstas no artigo 482 da CLT.
Em caso de reincidência das faltas leves, a comprovação da aplicação da advertência ou suspensão constituirá elemento de apoio à caracterização da justa causa. E não existe um número de advertências ou suspensões pré-estabelecido, para aplicar uma rescisão por justa causa. Cabe ao empregador verificar o momento oportuno.
Vale ressaltar que dependendo da ocorrência poderá aplicar imediatamente a justa causa, por exemplo: “A ocorrência de justo motivo para rescisão contratual pelo empregador passa, necessariamente, pela quebra de fidúcia que deve haver entre os contratantes. Dentro desse contexto, o conhecimento sobre a ocorrência de fato grave, como é o caso de agressão física, mostra-se suficientemente válido para que haja a ruptura de confiança, autorizando a dispensa por justa causa, independentemente do fato da reclamante nunca ter sofrido advertência ou suspensão. Recurso da reclamada ao qual é dado provimento. (RO 00020554620135020014 SP 00020554620135020014 A28)”.
Observações:
Verificar também o item “4” e seus subitens dessa matéria.
Matéria completa sobre o assunto encontra-se no Boletim INFORMARE nº 10/2019 “RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO – ATUALIZAÇÃO Aspectos Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas.
4. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA/PROCESSO TRABALHISTA
4.1 - Conceitos
Reclamatória Trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre 2 (duas) ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.
“Reclamatória ou reclamação trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra o empregador (empresa, equiparado ou doméstico) a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre o empregado e o empregador”.
“Processo trabalhista é o conjunto de regras e princípios que regulam a atividade do Estado na solução de conflitos trabalhistas individuais e coletivos”.
“A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos”.
4.2 - Das Provas
A despedida motivada pela justa causa representa uma desonra e uma mancha na vida profissional do empregado, por isso deve ser plenamente comprovada, não deixando qualquer indicação de dúvidas, ou seja, para que o ato faltoso atinja a mais elevada das punições, para a rescisão por justa causa é necessário que o ato esteja completamente envolvido de características próprias à concretização da justa causa.
E para proceder à dispensa por justa causa é necessário que o empregador tenha plena e absoluta prova do fato que gerou a este tipo de dispensa, e ele deverá sempre estar atento à legislação pertinente, para aplicar as sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, tais como: advertência, suspensão disciplinar e, no último caso, a demissão por justa causa.
4.2.1 – Do ônus da prova
O ônus da prova incumbe: (Artigo 818 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
b) ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 818 da CLT:
“§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Importante: Ainda pode-se citar o artigo 8º da CLT (verificar abaixo):
“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“.
4.2.1.1 – Tipos De Prova
Segue abaixo, alguns tipos de provas:
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião (Artigo 384 do CPC).
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (Parágrafo único, do artigo 384 do CPC.
“Exibição de Documento ou Coisa, artigos 396 e 397 do CPC:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
“SÚMULA Nº 212 DE 2003 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
“SÚMULA Nº 338 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.
No término do contrato de trabalho, a rescisão contratual poderá ser: por pedido de demissão, por justa causa, por rescisão indireta ou por culpa recíproca. Vejamos o ônus da prova, abaixo:
a) Pedido de demissão: ônus do empregador (Artigo 487 da CLT);
b) Justa causa: ônus do empregador (Verificar o artigo 482 da CLT);
c) Rescisão indireta: ônus do empregado (artigo 483 da CLT);
d) Culpa recíproca: ônus da prova dividido entre empregador e empregado, ou seja, cada um deverá provar a falta do outro (Súmula 14 do TST, verificar abaixo):
“SÚMULA Nº 14 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.
Observações:
Se o empregador não conseguir fazer uma prova convincente, a demissão pode ser revertida em favor do empregado, pois o rigor excessivo por meios vexatórios, colocando o empregado em constrangimento diante de seus colegas ou clientes implica falta grave pelo empregador, sendo ocasião apropriada do empregado solicitar rescisão indireta e por justa causa contra o empregador.
“A lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. A prova do cometimento do ato faltoso há de ser robusta, bem delineada e suficiente, permitindo avaliar a proporcionalidade e imediatidade da punição”.
Jurisprudências:
DISCUSSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. FALTA GRAVE. ART. 482, J, DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ENCARGO SATISFEITO. A despedida por justa causa, constituindo penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social, há de ser reservada a situações extremas, quando o ato faltoso do empregado revestir-se de suficiente gravidade. O princípio da continuidade do víncul de emprego, por seu turno, requer prova estreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Na hipótese, o empregador se desincumbiu do encargo probatório. Recurso ordinário obreiro improvido. (Processo: RO 00013498020165060003 – TRT-6 – Data de publicação: 24.01.2019)
EMENTA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 818 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA – NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Nos termos do art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Assim, por ser fato constitutivo do direito do trabalhador, compete a este provar a prestação de serviços para as partes reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos prova robusta, apta a comprovar os fatos alegados. É que de acordo com a regra supra da distribuição do ônus da prova no processo trabalhista, a obrigação da prova no caso de contratação de serviços, quando a parte reclamada nega a prestação, é da parte reclamante, vez que o reclamado não tem como fazer prova negativa da prestação de serviços. Destarte, não comprovada a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado, não há como reconhecê-lo. Recurso ordinário conhecido e desprovido (Processo: RO 000002603520175220102 – TRT-22 – Data de publicação: 10.12.2018)
4.2.2 - Depoimento Das Partes E Testemunhas
O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente (Artigo 819 da CLT).
Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever (§ 1º, do artigo 819 da CLT).
As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita (§ 2º, do artigo 819 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018).
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados (Artigo 820 da CLT).
Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis) (Artigo 821 da CLT).
O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo (Artigo 824 da CLT).
As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação (Artigo 825 da CLT).
As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 (Verificar abaixo), caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (Parágrafo único, do artigo 825 da CLT).
“Art. 730. CLT - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)”.
Observação: Os valores do artigo acima estão desatualizados.
4.2.3 – Apresentação De Um Perito Ou Técnico
É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico (Artigo 826 da CLT).
O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado. (Artigo 827 da CLT).
4.2.4 – Qualificação Da Testemunha
Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais (Artigo 828 da CLT).
Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes (Parágrafo único, do artigo 828 da CLT).
A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (Artigo 829 da CLT).
4.2.5 – Empregado/Testemunha – Falta Abonada Ao Trabalho
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas (Artigo 822 da CLT).
Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada (Artigo 823 da CLT).
“Art. 473. CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
...
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo”.
4.2.6 - Documento Em Cópia Oferecido Para Prova
O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (Artigo 830 da CLT).
Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos (Parágrafo único, do artigo 830 da CLT).
5. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, entre outras: (Artigo 114 da Constituição Federal/88)
“I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
6. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
São órgãos da Justiça do Trabalho: (Artigo 644 da CLT e artigo 111 da CF/88)
a) o Tribunal Superior do Trabalho
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado (Artigo 645 da CLT).
Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Artigo 646 da CLT).
Fundamento Legal: Citados no texto.