RAIS ANO-BASE 2018 – PORTARIA Nº 39, DE 14.02.2019 Início Dia 18 De Fevereiro De 2019 E
Encerra-Se No Dia 5 De Abril De 2019
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Finalidade;
4. Obrigatoriedade;
5. Prazo Para A Entrega Da Declaração Da RAIS - Início Dia 18 De Fevereiro De 2019 E Encerra-Se No Dia 5 De Abril De 2019;
5.1 – Retificações;
6. Certificado Digital ICP Brasil;
6.1 – Exceções – RAIS Negativa E Menos De 11 (Onze) Empregados;
7. Quem Está Obrigado A Declarar A RAIS;
7.1 - Estabelecimento/Entidade Inscrito No CNPJ, CEI, CNO E CAEPF – Também Referente A Filiais;
7.2 – Isenção De Tarifa;
8. Quem Deve Ser Informado Na RAIS;
9. Quem Não Deve Ser Informado Na RAIS;
10. Empregador/Empregado Doméstico – Dispensados;
11. Informações Obrigatórias Na RAIS;
11.1 - Preenchimento Das Informações Da RAIS;
12. RAIS Negativa;
12.2 - Desobrigados A Declarar – Inscrito No CEI/CNO/CAEPF E O MICROEMPREENDEDOR;
13. Entrega Da Declaração Da RAIS – Como Entregar;
14. Recibo De Entrega Da RAIS;
15. Arquivo;
16. Informações Com Inconsistências;
17. Preenchimento Das Informações Da RAIS – CNPJ/CEI;
18. RAIS – Retificação/Exclusão;
19. RAIS Dos Exercícios Anteriores;
20. Retificação Da RAIS De Exercícios Anteriores;
21. Cópia Da Declaração De Qualquer Ano-Base;
22. Declaração De Encerramento Das Atividades;
22.1 - Declaração Antecipada De Encerramento Das Atividades Em 2018;
22.2 - Declaração De Encerramento Das Atividades Em Anos-Base Anteriores;
23. Entrega Da RAIS Fora Do Prazo - Penalidades/Multa;
23.1 - Multa Referente À Atraso Na Entrega Da Declaração, Omissão Ou Declaração Falsa Ou Inexata;
24. Locais Para Esclarecimentos De Dúvidas.
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 instituiu a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
“Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social”. (Artigo 1º, do Decreto nº 76.900/1975).
A Portaria do Ministro de Estado do Trabalho - MTB nº 39, de 15 de fevereiro de 2019 (DOU de 15.02.2019) Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2018.
Nesta matéria será trata sobre o prazo para entrega da RAIS ano-base 2018 e referente as principais considerações. E também alguns procedimentos. As informações completas deverão ser verificadas no Manual da RAIS.
2. OBJETIVO
A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e tem por objetivo (Decreto nº 76.900, de 23.12.75):
a) o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
b) o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
c) disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
E com base de dados, a RAIS tem como referência o pagamento do Abono Salarial.
A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) tem por objetivo o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no país, para identificação dos trabalhadores com direito ao recebimento do Abono Salarial.
Outras funções são o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/rais).
3. FINALIDADE
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/rais/sobre-a-rais):
a) da Legislação da nacionalização do trabalho;
b) de controle dos registros do FGTS;
c) dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
d) de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
e) de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
4. OBRIGATORIEDADE
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 (Manual da RAIS ano base 2018, Parte I, Introdução).
Observações:
Os procedimentos e informações completas deverão ser verificados no Manual da RAIS. (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf).
Verificar também o item "7” desta matéria – “Quem Está Obrigado A Declarar A RAIS”.
5. PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS - INÍCIO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2019 E ENCERRA-SE NO DIA 5 DE ABRIL DE 2019
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se 2 (dois) dias a partir da publicação desta Portaria (dia 18 de fevereiro de 2019) e encerra-se no dia 5 de abril de 2019 (Artigo 6º da Portaria nº 39/2019).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, do artigo 6º da Portaria nº 39/2019:
O prazo citado acima não será prorrogado.
Vencido o prazo citado, a declaração da RAIS 2018 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet.
Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
“Art. 4º. Portaria n 39/2019 - As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2018, disponível na Internet nos endereços http://trabalho.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2018 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa”.
Ressalta-se, que a entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11.01.1990.
As informações abaixo foram extraídas do Manual da RAIS ano-base 2018, Parte I, item “8” http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf:
“INÍCIO – 18 de fevereiro de 2019
TÉRMINO – 05 de abril de 2019 12
Notas:
I – após o dia 05 de abril de 2019 a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa;
II – Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 05 de abril de 2019.
Atenção!
O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado”.
5.1 – Retificações
As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo (§ 4º do artigo 6º, da Portaria nº 39/2019).
6. CERTIFICADO DIGITAL ICP BRASIL
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos (Artigo 5º da Portaria nº 39/2019).
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ (Parágrafo único, do artigo 5º da Portaria nº 39/2019).
As informações abaixo, foram extraídas do item “13”, do Manual da RAIS ano-base 2018 (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf):
“13. Certificação digital. Os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos empregatícios deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver 11 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
Para a entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. As declarações de RAIS com mais de 11 vínculos empregatícios, para os estabelecimentos cadastro no CAEPF, a transmissão do arquivo deverá ser feita com o uso do Certificado Digital (pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ).
Esclarecemos que, no uso do Certificado Digital Pessoa Física, para transmissão de CAEPF, no “Dados do Responsável” deverá ser preenchido com o CPF do Certificado, tanto no campo “a”, como no campo “h”.
Para os demais estabelecimentos que não se enquadram nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam”.
6.1 – Exceções – RAIS Negativa E Menos De 11 (Onze) Empregados
Não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS dos estabelecimentos que possuem menos de 11 (onze) empregados (Artigo 5º da Portaria nº 39/2019).
Também não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS Negativa (Parágrafo único, do artigo 5º da Portaria 39/2019).
7. QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR A RAIS
Conforme o artigo 2° da Portaria nº 39/2019, estão obrigados a declarar a RAIS:
“I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas”.
As informações abaixo, foram extraídas do Manual da RAIS ano-base 2018, Parte I – Instruções Gerais, páginas 6 e 7 (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf):
“f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e
j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior”.
7.1 - Estabelecimento/Entidade Inscrito No CNPJ, CEI, CNO E CAEPF – Também Referente A Filiais
As informações abaixo, foram extraídas do Manual da RAIS ano-base 2018, Parte I – Instruções Gerais, páginas 6 e 7 (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf):
“Notas:
I – O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), Cadastro Nacional de Obras (CNO) ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), conforme parágrafo único do art. 2o do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados;
II – O estabelecimento inscrito no CEI/CNO/CAEPF, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa;
III – A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como 7 tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão estabelecimento.
No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores;
IV – estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI/CNO ou CAEPF deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI/CNO ou CAEPF as informações devem ser declaradas no CEI/CNO ou CAEPF e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ.
No caso da declaração ser prestada no CEI/CNO ou CAEPF (produtor rural, cartório extrajudicial, etc), deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.
V – estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.
VI – Com relação aos cadastros CNO (Cadastro Nacional de Obras) e CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) a declaração da RAIS ano-base 2018 será facultativo”.
Informações completas sobre preenchimento, vide no Manual da RAIS, ano-base 2018, em “PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS”, Parte II (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf).
“C) Tipo de inscrição – selecionar a opção CNPJ, CEI/CNO ou CAEPF, de acordo com o tipo de inscrição do estabelecimento:
C.1) Inscrição no CNPJ/CEI/CNO ou CAEPF – este campo deve ser preenchido da seguinte forma:
CNPJ – informar o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos;
CEI/CNO – informar o número da matrícula CEI/CNO com 12 dígitos.
CAEPF – informar o número da matrícula com 14 dígitos. Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.
Atenção!
Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica”.
7.2 – Isenção De Tarifa
Conforme o § 3º do 4° da Portaria nº 39/2019, a entrega da RAIS é isenta de tarifa.
8. QUEM DEVE SER INFORMADO NA RAIS
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: (Artigo 3º da Portaria nº 39/2019)
“I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais”.
Observação: Verificar também o Manual da RAIS, Parte I, ano-base 2017, item 3 – “Quem deve ser relacionado” (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf).
9. QUEM NÃO DEVE SER INFORMADO NA RAIS
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, conselheiro tutelar, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006 e Lei Complementar 150 de junho de 2015;
g) cooperados ou cooperativados; e
h) trabalhadores afastados por processos judiciais em tramite, ocorrido no ano anterior ao da declaração do ano-base 2018.
Observação: As informações acima forma obtidas no Manual da RAIS, Parte I, ano-base 2018, item 4 – “Quem não deve ser relacionado”, site (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf).
10. EMPREGADOR/EMPREGADO DOMÉSTICO – DISPENSADOS
Em virtude do empregado doméstico não ser relacionado na RAIS, o empregador doméstico está desobrigado da entrega da RAIS, conforme consta no Manual da RAIS, ano-base 2018, Parte I, item “4” – Quem não deve ser relacionado: “f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006 e Lei Complementar 150 de junho de 2015”, site.
(http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf).
11. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA RAIS
Conforme o artigo 3º, parágrafo único, da Portaria nº 39/2019, os empregadores deverão informar na RAIS:
“I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 545 e seguintes da CLT, considerando a redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, nos casos em que o desconto da contribuição sindical tenha sido prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária”.
Conforme o artigo 4º da Portaria nº 39/2019, as informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2018, disponível na Internet nos endereços http://trabalho.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
E de acordo com o artigo 4°, §§ 1º e 2º da Portaria citada acima, as declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2018 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. E os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
11.1 - Preenchimento Das Informações Da RAIS
Todas as informações para o preenchimento da RAIS ano-base 2018, encontra-se na “PARTE II - PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS”, no Manual RAIS 2018, disponível na Internet no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf conforme Portaria do Ministro de Estado do Trabalho - MTB nº 39, de 15 de fevereiro de 2019.
12. RAIS NEGATIVA
RAIS Negativa é a declaração, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.
Importante: Todas as informações para o preenchimento da RAIS ano-base 2018, encontra-se na “PARTE II - PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS”, no Manual RAIS 2017, disponível na Internet no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf.
12.1 – Obrigados A Declarar
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes (§ 1º, do artigo 2º, da Portaria nº 39/2019).
12.2 - Desobrigados A Declarar – Inscrito No CEI/CNO/CAEPF E O Microempreendedor
A empresa ou estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS-CEI, que não possuem empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS NEGATIVA (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf), conforme abaixo:
“Manual da RAIS ano-base 2018, Parte I, item 2:Quem deve declarar - II – O estabelecimento inscrito no CEI/CNO/CAEPF, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa”.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006 (§ 2º, do artigo 2º da Portaria nº 39/2019).
13. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS – COMO ENTREGAR
A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do aplicativo GDRAIS2018.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido. Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:
a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação. Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir. Selecione a declaração e acione o botão transmitir.
b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.
Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2018, a opção para fazerem a declaração da RAIS Negativa Web pelos endereços eletrônicos http://trabalho.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br.
Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.
Os arquivos que não forem analisados pelo GDRAIS2018 não poderão ser transmitidos.
Notas:
I – após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet, mediante a utilização do programa GDRAIS2018, conforme descrito acima.
II – para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos: http://trabalho.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual da RAIS ano-base 2018, Parte I, item “6” http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf).
14. RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico http://www.rais.gov.br - opção "declaração Já Entregue" / "Impressão de Recibo de Entrega". (Artigo 7º da Portaria nº 39/2019).
Segue abaixo, informações extraídas do Manual da RAIS ano-base, Parte I, item 7 (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf):
“O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias úteis após a entrega da declaração, nos endereços eletrônicos: http://trabalho.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br – opção “Impressão de Recibo”.
Atenção!
Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI/CNO/CAEPF, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI/CNO vinculado.”.
15. ARQUIVO
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério da Economia: (Artigo 8º da Portaria nº 39/2019)
“I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS”.
16. INFORMAÇÕES COM INCONSISTÊNCIAS
Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo (§ 3º do artigo 6º, da Portaria nº 39/2019).
Observação: É de responsabilidade do empregador fazer a correção das informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.
17. PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS – CNPJ/CEI
Todas as informações completas sobre o preenchimento da RAIS, encontra-se no Manual RAIS ano-base 2018 (Parte I – Instruções de Preenchimento e Parte II Preenchimento das Informações da RAIS), site: http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf.
Importante: As informações para o preenchimento das informações da RAIS, referente ao tipo de inscrição CNPJ/CEI, dispõe a Parte II, alíneas “c” a “g” e suas observações “atenção” do Manual da RAIS ano-base 2018.
18. RAIS – RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO
Retificação da RAIS ano-base 2018 detectando-se erros na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar certos procedimentos para a retificação. E todos estes procedimentos encontra-se no Manual RAIS ano-base 2018, na Parte I, subitem “10.1”.
Exclusão da RAIS ano-base 2018 detectando-se erros na declaração enviada, referente aos campos CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o(a) estabelecimento/entidade deverá adotar certos procedimentos para a retificação e todos estes procedimentos encontra-se no Manual RAIS ano-base 2018, na Parte I, subitem “10.2”.
19. RAIS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base (Artigo 10 da Portaria nº 39/2019).
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa (Parágrafo único, do artigo 10, da Portaria nº 39/2019).
20. RETIFICAÇÃO DA RAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Conforme a Parte I, item 10 (RAIS retificação/exclusão) do Manual da RAIS ano-base 2018, a retificação da RAIS de exercícios anteriores - caso o (a) estabelecimento/entidade necessite retificar declarações da RAIS de exercícios anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes nos endereços (http://portal.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), item "Orientações", opção "Retificação da RAIS de exercícios anteriores" e no próprio manual no site (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf).
21. CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE QUALQUER ANO-BASE
A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos, do Ministério da Economia, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais (Artigo 11 da Portaria nº 39/2019).
22. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
As informações do item “22” e seus subitens, desta matéria, foram extraídos do Manual RAIS ano-base 2018, Parte I, item “9” e subitens “9.1” e “9.2”.
Importante: Todas as informações encontram-se nos itens citados acima no site: (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf).
22.1 - Declaração Antecipada De Encerramento Das Atividades Em 2018
No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2018, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2018.
O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA).
A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.
A declaração da RAIS referente ao ano-base 2018 também deverá ser entregue.
22.2 - Declaração De Encerramento Das Atividades Em Anos-Base Anteriores
No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível nos endereços eletrônicos mencionados no item 6 (do Manual da RAIS ano-base 2018).
23. ENTREGA DA RAIS FORA DO PRAZO - PENALIDADES/MULTA
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.
Importante: Ressalta-se, que é de responsabilidade do empregador, conferir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.
23.1 - Multa Referente À Atraso Na Entrega Da Declaração, Omissão Ou Declaração Falsa Ou Inexata
Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 687, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
a) de 0% (zero por cento) a 4% (quatro por cento) - para empresas com 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) empregados;
b) de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) - para empresas com 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) empregados;
c) de 9% (nove por cento) a 12% (doze por cento) - para empresas com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados;
d) de 13% (treze por cento) a 16% (dezesseis por cento) - para empresas com 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) empregados; e
e) de 17% (dezessete por cento) a 20% (vinte por cento) - para empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados.
A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Importante: Após término do prazo final, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém, está sujeita a multa. O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo COSAR nº 94, de 10 de julho de 2001 (DOU de 11.07.2001), da Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.
Observação: Informações acima foram obtidas no Manual da RAIS ano-base 2018, item “11”. (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf ).
24. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS
Segue abaixo, locais para obter informações e esclarecimentos das dúvidas, referente à RAIS, conforme consta no Manual da RAIS ano-base 2018, item “14”: (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf)
a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2018, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://trabalho.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br – opção “Fale Conosco”.
b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério da Economia, pelo e-mail: rais.sppe@mte.gov.br.
c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo: Ministério da Economia Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Emprego e Renda Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala “B” – Sala 220 70056-900 – Brasília/DF
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual da RAIS ano-base de 2018 (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf).