PRODUÇÃO RURAL - OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO RURAL
OU PELA FOLHA DE PAGAMENTO - ATUALIZAÇÃO
(Contribuições Previdenciárias, Informações
Na GFIP E Outras Considerações)
IN RFB Nº 1.867/2019 E
Declaratório Nº 1/2019
Sumário
1. Introdução;
2. Funrural/Comercialização Rural – Conceito;
3. Fato Gerador E Base De Cálculo Das Contribuições Na Comercialização Rural – Atualização – IN RFB Nº 1.867/2019;
4. Não Integra A Base De Cálculo Da Contribuição Da Produção Rural;
5. Contribuição Sobre A Produção Rural;
5.1 - Ocorre A Substituem As Contribuições Sociais Incidentes Sobre A Folha De Salários;
5.2 – Não Se Aplica A Substituem As Contribuições Sociais Incidentes Sobre A Folha De Salários;
5.3 – Elaboração De Folha De Pagamento E GFIP Com Informações Distintas Por Tomador;
5.4 – Poderá Produzir Ração Para Alimentação Dos Animais De Sua Própria Produção;
5.5 - Empresa Que Se Dedique Ao Florestamento E Reflorestamento Como Fonte De Matéria-Prima Para Industrialização Própria;
5.6 – Ocorre A Modificação Da Natureza Química Da Madeira;
5.7 – SENAR;
6. Contribuição Sobre A Folha De Pagamento Do Produtor Rural E Da Agroindústria;
6.1 - Produtor Rural Pessoa Física, Que Represente O Consórcio Simplificado De Produtores Rurais;
6.2 - Cooperativa De Produtores Rurais Que Contratar Segurado Empregado, Exclusivamente Para A Colheita De Produção De Seus Cooperados;
6.3 - Contribuições Sociais Previdenciárias Devidas Pelos Segurados E As Devidas Pelo Produtor Rural Ou Pela Agroindústria;
6.4 - Produtores Rurais Pessoas Físicas Integrantes Do Consórcio Simplificado De Produtores Rurais;
6.5 - Contribuições Sociais Devidas Pelo Produtor Rural E Pela Agroindústria;
7. Opção - O Produtor Rural Pessoa Física Ou Jurídica Poderá Optar Pela Substituição Da Produção Rural Ou Da Folha De Salários Dos Empregados) A Partir De Janeiro De 2019;
7.1 - A Opção Se Dará No Mês De Janeiro De Cada Ano, Ou Ao Primeiro Mês De Competência Subsequente Ao Início Da Atividade Rural;
7.2 - Produtor Rural Pessoa Física;
7.2.1 - Com Vários Imóveis;
7.2.2 – Apresentar Declaração;
7.3 - Contribuições Apuradas Com Base Na Receita Bruta Proveniente Da Comercialização
8. Opções Referente A Folha Ou A Comercialização - Contribuições Previdenciárias (Anexos I Ao V);
8.1 – Opção Sobre A Folha De Pagamento;
8.2 – Opção Sobre A Comercialização;
9. GFIP - Preenchimento A Partir De Janeiro De 2019 Da Pessoa Física E Pessoa Jurídica;
9.1 - Produtor Rural Pessoa Física Que Não Fez A Opção Pela Folha De Pagamento;
9.1.1 - A Empresa Adquirente De Produção Rural Do Produtor Rural Pessoa Física Ou Do Segurado Especial;
9.2 - Produtor Rural Pessoa Jurídica Que Não Fez A Opção Pela Folha De Pagamento;
9.2.1 - Agroindústria, Quando Aplicável A Substituição;
9.3 – Referente À Compensação;
9.3.1 – Relatório De Compensações;
9.3.2 – Informações Ao SENAR;
10. Responsabilidade Pelo Recolhimento Das Contribuições Incidentes Sobre A Comercialização Da Produção Rural;
10.1 - Produtor Rural, Pessoa Física, E Do Segurado Especial;
10.1.1 - Produtor Rural Pessoa Física E O Segurado Especial, Demais Situações;
10.2 - Produtor Rural Pessoa Jurídica;
10.3 - Agroindústria, Exceto A Sociedade Cooperativa E A Agroindústria De Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura E A De Avicultura;
10.4 - Empresa Adquirente;
10.5 - Órgãos Públicos Da Administração Direta, Das Autarquias E Das Fundações De Direito Público;
10.6 - Pessoa Física Adquirente Não-Produtora Rural, Na Condição De Sub-Rogada;
10.7 - Comprovação Do Destino Da Produção;
10.8 - Comprovação De Sua Inscrição No CNPJ;
10.9 - Produtor Rural Pessoa Física E O Segurado Especial São Obrigados A Recolher, Diretamente, A Contribuição Incidente Sobre A Receita Bruta Proveniente;
10.11 - Exonerar-Se Da Responsabilidade Pela Sub-Rogação – Anexo XX (IV);
10.12 – Demais Situações;
10.13 - Códigos Da Guia Da Previdência Social (GPS);
11. Das Disposições Especiais;
11.1 - Instituição De Ensino, A Entidade Hospitalar, A Creche, A Empresa De Hotelaria;
11.2 - Garimpeiro Que Remunera Segurados;
11.3 - Aquisição De Produção Rural De Terceiros Para Industrialização Ou Para Comercialização;
11.4 - Excremento De Animais;
12. Prazo Para O Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias;
13. Penalidades Decorrente Da Sub-Rogação.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a opção pela comercialização rural ou pela folha de pagamento, ou seja, as contribuições previdenciárias, preenchimento e as informações na GFIP e outras considerações, conforme trata a IN RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, o Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019 e a IN RFB nº 971/2009.
2. FUNRURAL/COMERCIALIZAÇÃO RURAL – CONCEITO
O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário de 20% (vinte por cento) mais o percentual do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. E essa contribuição se dá pelo regime de substituição tributária, ou seja, deixa de recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento e passa a recolher alíquotas sobre a comercialização da produção rural.
3. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NA COMERCIALIZAÇÃO RURAL – ATUALIZAÇÃO – IN RFB Nº 1.867/2019
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: (Artigo 52 da IN RFB nº 971/2009)
“III - em relação à empresa:
...
e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III”.
4. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
Não integra a base de cálculo da contribuição da produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País (§ 12 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 - Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018).
Não integra a base de cálculo da contribuição da produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País (§ 6º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1991 - Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018).
“Solução de Consulta Cosit nº 18, de 15 de janeiro de 2019 (DOU: de 29/01/2019, seção 1, página 21):
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: PRODUTOR RURAL. RETENÇÃO. SEMENTES. A pessoa jurídica que adquire de produtor rural pessoa física produção rural destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, a quem a utilize diretamente com essas finalidades ou a pessoa ou entidade registrada no MAPA e que se dedique ao comércio de sementes não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no §12 deste artigo, incluído pelo art.14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta lei, em 18 de abril de 2018, mesmo que a adquirente efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes. Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.25, caput, inciso I, II, e § 12, art.30, IV; Lei 13.606, de 2018, art.14; IN RFB nº 971, art. 165, II, III e IV; SC Cosit nº 92, de 2018”.
*** Importante: Verificar também o item “5” dessa matéria e seus subintes “5.1” a “5.7”.
5. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por: (Artigo 175 da IN RFB nº 971/2009)
a) produtores rurais pessoa física e jurídica;
b) agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.
5.1 - Ocorre A Substituem As Contribuições Sociais Incidentes Sobre A Folha De Salários
A substituição prevista no caput (Verificar o item “5” dessa matéria), ocorre: (§ 1º, artigo 175 da IN RFB nº 971/2009)
“I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
III - em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas”.
5.2 – Não Se Aplica A Substituem As Contribuições Sociais Incidentes Sobre A Folha De Salários
Não se aplica a substituição prevista no caput (Verificar o item “5” dessa matéria), hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: (§ 2º, artigo 175 da IN RFB nº 971/2009)
“I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º;
II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput;
b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)”.
A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Art. 22-A, Lei nº 8.212/1991)
“I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001)”.
Segue abaixo os §§ 2º a 7º, do artigo 22, Lei nº 8.212/1991:
O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.
Na hipótese do § 2º (Verificar o parágrafo acima), a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput (Do artigo 22-A citado).
O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
Aplica-se o disposto no § 6o (Verificar o parágrafo acima) ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
5.3 – Elaboração De Folha De Pagamento E GFIP Com Informações Distintas Por Tomador
Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV do § 2º (Verificar o subitem “5.2” dessa matéria), relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador (§ 3º, artigo 175 da IN RFB nº 971/2009).
5.4 – Poderá Produzir Ração Para Alimentação Dos Animais De Sua Própria Produção
O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput (Verificar o item “5” dessa matéria) poderá, sem perder essa condição, produzir ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, a comercialização (§ 4º, artigo 175 da IN RFB nº 971/2009)(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).
“§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º (Verificar acima), se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, a comercialização, o produtor será tributado: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
I - como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
II - com base na alínea “b” do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)”.
5.5 - Empresa Que Se Dedique Ao Florestamento E Reflorestamento Como Fonte De Matéria-Prima Para Industrialização Própria
Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos: (§ 5º, artigo 175 da IN RFB nº 971/2009)
“I - caberá a substituição prevista no caput, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e;
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.
5.6 – Ocorre A Modificação Da Natureza Química Da Madeira
Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise (§ 6º, artigo 175 da IN RFB nº 971/2009).
“§ 7º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)”.
5.7 – SENAR
A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,2% (zero vírgula dois por cento), incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural (Artigo 6º da Lei nº 9.528, de 1997 - Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001).
“Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo (Para o SENAR) será recolhida: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)”.
A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 - Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001).
“§ 1o O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco) por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)”.
6. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E DA AGROINDÚSTRIA
Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV do § 2º (Verificar o subitem “5.2” dessa matéria), relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador (§ 3º, artigo 175 da IN RFB nº 971/2009).
O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições: (Artigo 177 da IN RFB nº 971/2009)
“I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 78;
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996, pela Lei nº 9.876, de 1999;
b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
Parágrafo Único. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis a estas, nos termos desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)”.
6.1 - Produtor Rural Pessoa Física, Que Represente O Consórcio Simplificado De Produtores Rurais
O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 177, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio (Artigo 178 da IN RFB nº 971/2009).
6.2 - Cooperativa De Produtores Rurais Que Contratar Segurado Empregado, Exclusivamente Para A Colheita De Produção De Seus Cooperados
A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado (Artigo 179 da IN RFB nº 971/2009).
A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 5º do art. 47 (Parágrafo único, artigo 178 da IN RFB nº 971/2009).
6.3 - Contribuições Sociais Previdenciárias Devidas Pelos Segurados E As Devidas Pelo Produtor Rural Ou Pela Agroindústria
As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 78, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 72, deverão ser recolhidas: (Artigo 180 da IN RFB nº 971/2009)
“I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III - pelas sociedades cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante”.
Importante: Observar “as notas” do anexo IV da IN 1.867/2019.
6.4 - Produtores Rurais Pessoas Físicas Integrantes Do Consórcio Simplificado De Produtores Rurais
Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 177 (Artigo 181 da IN RFB nº 971/2009).
Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros (Artigo 182 da IN RFB nº 971/2009).
6.5 - Contribuições Sociais Devidas Pelo Produtor Rural E Pela Agroindústria
As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e as contribuições por eles devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo IV. (Artigo 183 da IN RFB nº 971/2009).
7. OPÇÃO - O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PODERÁ OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL OU DA FOLHA DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS) A PARTIR DE JANEIRO DE 2019
A partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (Inciso V, artigo 175, IN RFB nº 971/2009) (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).
O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo (Comercialização Rural) ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei (20% e o RAT), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário (§ 13, do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 - Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018).
O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo (comercialização rural) ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (20% e o RAT), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário (§ 7º, do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 - Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018).
7.1 - A Opção Se Dará No Mês De Janeiro De Cada Ano, Ou Ao Primeiro Mês De Competência Subsequente Ao Início Da Atividade Rural
A opção a que se refere o inciso V do § 2º (Verificar abaixo) será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184 (Verificar abaixo) (§ 8º, do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).
“Inciso V do § 2º - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)”.
“Inciso IV do art. 184 - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial”.
7.2 - Produtor Rural Pessoa Física
7.2.1 - Com Vários Imóveis
Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V do § 2º abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural (§ 9º, artigo 175 da IN RFB nº 971/2009) (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).
7.2.2 – Apresentar Declaração
O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX (Verificar o Anexo V dessa instrução) (§ 10, artigo 175 da IN RFB nº 971/2009) (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).
7.3 - Contribuições Apuradas Com Base Na Receita Bruta Proveniente Da Comercialização
As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III (Artigo 176 da IN RFB nº 971/2009).
8. OPÇÕES REFERENTE A FOLHA OU A COMERCIALIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ANEXOS I AO V)
Conforme a IN 1.867, de 25 de janeiro de 2019, segue abaixo as contribuições previdenciárias, referente à opção sobre a folha de pagamento e da comercialização rural, de acordo com os Anexos I ao IV, dessa instrução.
ANEXO I (ALÍQUOTAS DO RAT):
Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco
(Conforme a classificação nacional de atividades econômicas)
(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Notas:
1. Os códigos e descrições de atividades econômicas desta tabela foram atualizados da CNAE-Subclasses 2.0 para os constantes da CNAE-Subclasses 2.2, mantendo-se as alíquotas aplicáveis desde 1º de janeiro de 2010, conforme art. 4º do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009.
2. As alíquotas deste Anexo não se aplicam à pessoa jurídica sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
ANEXO II (FPAS E TERCEIROS/OUTRAS ENTIDADES):
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS (Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009).
ANEXO III (CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL):
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º de novembro de 1991
(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009).
ANEXO IV (CÓDIGO DE FPAS, CPP, RAT E OUTRAS ENTIDADS):
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009).
ANEXO V (DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Instrução Normativa RFB nº 971, art. 175, § 9º) Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009).
8.1 – Opção Sobre A Folha De Pagamento
a) Produtor Rural Pessoa Física:
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Dispositivo IN 971 |
Contribuinte |
Base |
FPAS |
Previdência Social |
Terceiros |
||||||||||
segurado |
empresa |
GILRAT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Sescoop |
Total terceiros |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
165, I, a |
Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. |
Total de remuneração de segurados |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
** Observação importante: Até o momento o entendimento é que ao optar pela folha de pagamento deverá ainda pagar os 0,2% sobre a produção rural, ou seja, contribuição sobre a venda dos produtos rurais.
Segue abaixo, as notas do Anexo IV:
“c) se contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigado às seguintes contribuições:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
V - 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço”.
b) Produtor Rural Pessoa Jurídica:
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Dispositivo IN 971 |
Contribuinte |
Base |
FPAS |
Previdência Social |
Terceiros |
||||||||||
segurado |
empresa |
GILRAT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Sescoop |
Total terceiros |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
175 § 5º II |
Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva |
Mão de obra setor rural |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
Mão de obra setor industrial |
507 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
111-F, III |
Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, exceto a referida no inciso IV do art. 111 F. |
Receita bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
Folha de salários do setor rural |
604 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
Folha de salários do setor industrial |
833 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
111-F, IV |
Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. |
Receita bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
Folha de salários (rural e industrial) |
825 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
||
111-G § 1º |
Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. |
Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
111-G §§ 2º |
Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma). |
Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros) |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
110-A e 111-G |
Pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural. |
Receita bruta da produção |
744 |
- |
1,7% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
Remuneração de segurados |
604 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
110-A e 111-G |
Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição. |
Remuneração de segurados |
531 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
** Observação importante: Até o momento o entendimento é que ao optar pela folha de pagamento deverá ainda pagar os 0,25% sobre a produção rural, ou seja, contribuição sobre a venda dos produtos rurais.
“3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (1,7% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).
3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.
3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C”.
8.2 – Opção Sobre a Comercialização
a) Produtor Rural Pessoa Física:
Com base nas tabelas acima e também pelas legislações já citadas, segue abaixo a contribuições previdenciárias:
*Folha de pagamento:
- 2,7% (outras entidades);
- contribuição dos segurados.
*Comercialização rural:
- 1,5%, conforme o quadro abaixo:
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
|||
PREVIDÊNCIA |
GILRAT |
SENAR |
TOTAL |
||
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (alterado pela Lei nº 13.606/2018, artigo 14) e Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01 |
A partir de 01/01/18 a |
***1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
b) Produtor Rural Pessoa Jurídica:
Importante: Observar “as notas” do anexo IV da IN 1.867/2019.
*Comercialização rural:
- 0,25% - Verificar a tabela do Anexo IV e o quadro abaixo, conforme a atividade (Agroindústrias, Cooperativa, Produtor Rural Pessoa Jurídica).
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
|||
PREVIDÊNCIA |
GILRAT |
SENAR |
TOTAL |
||
Art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (alterado pela Lei nº 13.606/2018, artigo 15) |
A partir de abril de 2018 |
*** 1,7% |
0,1% |
0,25% |
2,05% |
9. GFIP - PREENCHIMENTO A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 DA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
O Ato Declaratório Executivo Codac Nº 1, de 28 de janeiro de 2019 (Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 20), alterou/atualizou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Verificar abaixo:
O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos de existência de contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção rural será disciplinado segundo o disposto neste Ato Declaratório Executivo.
Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, da não incidência da contribuição disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e da não incidência prevista no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais:
9.1 - Produtor Rural Pessoa Física Que Não Fez A Opção Pela Folha De Pagamento
O produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos: (Inciso I, artigo 2º) (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
“a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833 no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a soma dos valores correspondentes:
1. à receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
2. às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
3. às receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a soma dos valores correspondentes:
1. à diferença entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;
2. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e
3. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas mencionadas no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991”.
9.1.1 - A Empresa Adquirente De Produção Rural Do Produtor Rural Pessoa Física Ou Do Segurado Especial
A empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos: (Inciso II, artigo 2º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2018)
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida nas seguintes situações, observado o disposto no § 2º: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
1 - na condição de sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; ou (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
2 - na condição de sub-rogado em relação ao segurado especial; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e
d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:
1. à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º; e
2. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º Nas hipóteses do item 1 da alínea ‘d’ do inciso I e do item 1 da alínea ‘d’ do inciso II do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
§ 2º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 868 e 876”.
9.2 - Produtor Rural Pessoa Jurídica Que Não Fez A Opção Pela Folha De Pagamento
Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, o produtor rural pessoa jurídica que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos: (Artigo 3º) (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
“I - declarar em GFIP, no código de FPAS 604, as informações devidas, exceto as informações previstas no inciso II;
II - declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, observado o disposto no § 2º:
a) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e as receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; e
b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física, que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
III - marcar na GFIP de que trata o inciso II o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e
IV - informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:
a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para os campos “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente conforme as alíquotas disciplinadas pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;
b) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais;
c) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas próprias mencionadas no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; e
d) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso IV do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876.
§ 3º A nova alíquota estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018”.
9.2.1 - Agroindústria, Quando Aplicável A Substituição
A agroindústria, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ao elaborar a GFIP com informações relativas à comercialização da produção própria, às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e à aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que não fizeram a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de segurados especiais, deverá observar os seguintes procedimentos: (Artigo 3º-A) (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
“I - declarar em GFIP, no código de FPAS 604, 833 ou 825, as informações devidas relativas à folha de salários do setor rural e industrial, conforme o caso, exceto as informações previstas no inciso II; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
II - declarar em GFIP, em um código de FPAS diferente dos informados no inciso I do caput, observado o disposto no § 2º: (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
a) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural e as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei º 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
III - marcar na GFIP de que trata o inciso II o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
IV - informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes: (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente conforme a alíquota disciplinada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
b) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
c) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
§ 1º Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso IV do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento. (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876. (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)”.
9.3 – Referente À Compensação
Os campos “Período Início” e “Período Fim” relativos à compensação devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip (Artigo 4º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2018).
9.3.1 – Relatório De Compensações
O “Relatório de Compensações” gerado pelo Sefip, na GFIP com informação exclusiva de comercialização, deverá ser desprezado, devendo-se manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação (Artigo 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2018).
9.3.2 – Informações Ao SENAR
As hipóteses de não incidência disciplinadas no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, não se aplicam à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). (Artigo 6º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2018).
O valor relativo ao Senar calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento. (Parágrafo único, do artigo 6º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2018).
10. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento, conforme os subitens seguir (Artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).
10.1 - Produtor Rural, Pessoa Física, E Do Segurado Especial
“I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial”.
10.1.1 - Produtor Rural Pessoa Física E O Segurado Especial, Demais Situações
O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento da contribuição a que se refere o caput: (§ 1º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
a) se a produção for comercializada com destinatário incerto; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
b) se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
c) se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
10.2 - Produtor Rural Pessoa Jurídica
“II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural”.
10.3 - Agroindústria, Exceto A Sociedade Cooperativa E A Agroindústria De Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura E A De Avicultura
“III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001”.
10.4 - Empresa Adquirente
“IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial”.
10.5 - Órgãos Públicos Da Administração Direta, Das Autarquias E Das Fundações De Direito Público
“V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física”.
10.6 - Pessoa Física Adquirente Não-Produtora Rural, Na Condição De Sub-Rogada
“VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física”.
10.7 - Comprovação Do Destino Da Produção
A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com: (§ 2º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009)
a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
10.8 - Comprovação De Sua Inscrição No CNPJ
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ (§ 3º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009)
A falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º (Verificar acima) acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário (§ 3º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).
10.9 - Produtor Rural Pessoa Física E O Segurado Especial São Obrigados A Recolher, Diretamente, A Contribuição Incidente Sobre A Receita Bruta Proveniente
Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (§ 10, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009).
“I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 10; e
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais”.
10.11 - Exonerar-Se Da Responsabilidade Pela Sub-Rogação – Anexo XX (IV)
A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme modelo constante do Anexo XX. (§ 11, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009) (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).
10.12 – Demais Situações
Segue abaixo, os §§ 5º a 9º, do artigo 184 da IN RFB nº 971/2009, com as demais situações, referente pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural.
“§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80.
§ 9º A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica”.
10.13 - Códigos Da Guia Da Previdência Social (GPS)
As informações abaixo são com base no artigo 25 de Lei nº 8.212/1991 (Atualizada pela Lei nº 13.606/2018) e artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 (Atualizada pela Lei nº 13.606/2018).
As pessoas jurídicas que adquirem a produção rural do produtor rural pessoa física ficam sub-rogadas nas obrigações do produtor, ou seja, ela desconta do produtor rural, da nota fiscal da venda e recolhe na GFIP.
a) Pessoa Física vende para outra Pessoa Física:
- Código da GPS: 2704
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: o produtor rural pessoa física que vendeu.
b) Pessoa Física vende para uma Pessoa Jurídica:
- Código da GPS: 2607
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que comprou.
c) Pessoa Física vende para uma Pessoa Jurídica optante pelo Simples:
- Código da GPS: 2011
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que comprou.
d) Pessoa Física vende para Pessoa Jurídica Órgão Público:
- Código da GPS: 2437
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que comprou.
e) Pessoa Física vende para Pessoa Jurídica – Cooperativa:
- Código da GPS: 2607
- Alíquotas a recolher: 1,5%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que comprou.
f) Pessoa jurídica vende para outra Pessoa Jurídica:
- Código da GPS: 2607
- Alíquotas a recolher: 2,05%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que vendeu.
g) Pessoa jurídica vende para uma Pessoa Física:
- Código da GPS: 2607
- Alíquotas a recolher: 2,05%
- Responsável pelo recolhimento: a pessoa jurídica que vendeu.
11. Das Disposições Especiais
11.1 - Instituição De Ensino, A Entidade Hospitalar, A Creche, A Empresa De Hotelaria
A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais (Artigo 185 da IN RFB nº 971/2009).
11.2 - Garimpeiro Que Remunera Segurados
O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural (Artigo 186 da IN RFB nº 971/2009).
11.3 - aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização
Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação (Artigo 187 da IN RFB nº 971/2009).
11.4 - Excremento De Animais
O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias (Artigo 188 da IN RFB nº 971/2009).
12. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverão ser feitas pela empresa (produtor rural), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, desde a competência novembro de 2008. E quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (Artigo 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de abril de 2010).
13. PENALIDADES DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO
O contribuinte quando não efetua o recolhimento decorrente da sub-rogação, está infringindo o Artigo 168-1 do Código Penal, ou seja, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, configurando-se, em tese, crime de apropriação indébita contra a seguridade social.
Fundamentos Legais: Os citados ao texto.