PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DEMITIDOS E APOSENTADOS
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Plano De Saúde;
3. Direito De Manutenção Do Plano De Saúde, Na Condição De Beneficiário Para Ex-Empregados Demitidos Ou Exonerados Sem Justa Causa E Aposentados;
3.1 – Contribuição;
3.2 - Contratos Que Foram Celebrados Após 1º De Janeiro De 1999, Ou Que Foram Adaptados À Lei Nº 9.656, De 1998;
4. Rescisão Ou Exoneração Do Contrato De Trabalho Sem Justa Causa;
4.1 - Período De Manutenção Da Condição De Beneficiário E Ao Grupo Familiar;
4.2 - Morte Do Titular;
4.3 - Vantagens Decorrentes De Negociações Coletivas De Trabalho;
4.4 - Novo Emprego;
4.5 - Planos Coletivos Custeados Integralmente Pela Empresa;
5. Aposentado - Assegurado O Direito De Manutenção Como Beneficiário Ao Plano De Saúde;
5.1 - Aposentado Que Continua Trabalhando Na Mesma Empresa;
5.2 - Ex-Empregado Aposentado;
6. Comunicação Ao Beneficiário - Opção Pela Manutenção Da Condição De Beneficiário;
6.1 - Exclusão Do Beneficiário Do Plano Privado De Assistência À Saúde;
7. Opções Do Empregador Relacionadas À Manutenção Do Ex- Empregado DemitidoOu Exonerado Sem Justa Causa Ou Aposentado E As Regras Decorrentes;
7.1 - No Mesmo Plano Em Que Se Encontrava Quando Da Demissão Ou Exoneração Sem Justa Causa Ou Aposentadoria;
7.2 - Em Plano Exclusivo Para Ex-Empregados Demitidos Ou Exonerados Sem Justa Causa Ou Aposentados;
8. Mudança De Operadora;
9. Sucessão De Empresas;
10. Extinção Do Direito Assegurado Nos Artigos 30 E 31 Da Lei Nº 9.656, De 1998;
11. Demais Informações;
12. Disposições Finais.
1. INTRODUÇÃO
No caso de concessão de plano de saúde aos empregados, não tem previsão legal que obrigue aos empregadores fornecer tal benefício.
A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e em seus artigo 30 e 31 tratam sobre beneficiários com rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa. E a Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011 dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
Nesta matéria será tratada sobre o plano de saúde dos empregados demitidos, com seus procedimentos e considerações.
2. PLANO DE SAÚDE
Não existe legislação que obrigue ao empregador conceder plano de saúde aos seus empregados.
Algumas Convenções Coletiva de Trabalho podem trazer em suas cláusulas, a obrigatoriedade da concessão de plano de saúde.
3. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO PARA EX-EMPREGADOS DEMITIDOS OU EXONERADOS SEM JUSTA CAUSA E APOSENTADOS
A Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011 regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Artigo 1º da Resolução citada).
Considera-se: (Artigo 2º da Resolução Normativa nº 279/2011)
a) contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;
b) mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
c) novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
3.1 – Contribuição
Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 (Verificar nessa matéria o item “4” e os subitens “4.1” a “4.5” e também o item “5”), e observado o disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira (Artigo 6º da Resolução Normativa nº 279/2011).
Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998(Verificar nessa matéria o item “4” e os subitens “4.1” a “4.5” e também o item “5”), não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica (§ 1º, do artigo 6º da Resolução Normativa nº 279/2011).
Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 (Verificar nessa matéria o item “4” e os subitens “4.1” a “4.5” e também o item “5”), na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde (§ 2º, do artigo 6º da Resolução Normativa nº 279/2011).
3.2 - Contratos Que Foram Celebrados Após 1º De Janeiro De 1999, Ou Que Foram Adaptados À LEI Nº 9.656, DE 1998
O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução (Verificar o item “3” dessa matéria) se refere apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998 (Artigo 3º da Resolução Normativa nº 279/2011).
Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999 (Verificar o item “3” dessa matéria), no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta Resolução (§ 1º, do artigo 3º da Resolução Normativa nº 279/2011).
O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta Resolução (§ 2º, do artigo 3º da Resolução Normativa nº 279/2011).
4. RESCISÃO OU EXONERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Artigo 30 da Lei nº 9.656/1998).
“Art. 4º. Resolução Normativa nº 279/2011 - É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
4.1 - Período De Manutenção Da Condição De Beneficiário E Ao Grupo Familiar
O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o item “4” dessa, será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses (§1º, do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998).
“Parágrafo único. Art. 4º. Resolução Normativa nº 279/2011 - O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução”.
A manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho (§2º, do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998).
“§§ 1º e 2º. Art. 7º. Resolução Normativa nº 279/2011:
Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário”.
4.2 - Morte Do Titular
Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo (§3º, do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998).
“Art. 8º. Resolução Normativa nº 279/2011 - Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998”.
4.3 - Vantagens Decorrentes De Negociações Coletivas De Trabalho
O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho (§4º, do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998).
“Art. 9º. Resolução Normativa nº 279/2011 - O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho”.
4.4 - Novo Emprego
A condição prevista no item “4” dessa matéria, deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego (§5º, do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998).
4.5 - Planos Coletivos Custeados Integralmente Pela Empresa
Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar (§6º, do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998).
5. APOSENTADO - ASSEGURADO O DIREITO DE MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO AO PLANO DE SAÚDE
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Artigo 31 da Lei nº 9.656/1998).
Segue §§ 1º a 3º do artigo da Lei nº 9.656/1998:
Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput (10 anos) é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5º e 6º do art. 30 (Verificar os subitens “4.1” a “4.5” dessa matéria).
Para gozo do direito assegurado neste item “5”, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30 (Verificar os subitens “4.1” e “4.3” dessa matéria).
5.1 - Aposentado Que Continua Trabalhando Na Mesma Empresa
Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução (Verificar o item “5” dessa matéria) (Artigo 22 da Resolução Normativa nº 279/2011).
O direito de que trata o parágrafo acima, será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador (§ 1º, do artigo 22 da Resolução Normativa nº 279/2011).
O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998 (§ 2º, do artigo 22 da Resolução Normativa nº 279/2011).
5.2 - Ex-Empregado Aposentado
É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Artigo 5º, da Resolução Normativa nº 279/2011).
É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput (Verificar o parágrafo acima), o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral (Parágrafo único, do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 279/2011).
6. COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO - OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.) (Artigo 10, da Resolução Normativa nº 279/2011).
A contagem do prazo previsto no parágrafo acima, somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (Parágrafo único, do artigo 10, da Resolução Normativa nº 279/2011).
A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe: (Artigo 11, da Resolução Normativa nº 279/2011)
a) se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
b) se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;
c) se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;
d) por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
e) se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
6.1 - Exclusão Do Beneficiário Do Plano Privado De Assistência À Saúde
A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior (Artigo 12, da Resolução Normativa nº 279/2011).
A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o parágrafo acima, sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006 (Parágrafo único, do artigo 12, da Resolução Normativa nº 279/2011).
7. OPÇÕES DO EMPREGADOR RELACIONADAS À MANUTENÇÃO DO EX- EMPREGADO DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA OU APOSENTADO E AS REGRAS DECORRENTES
Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: (Artigo 13, da Resolução Normativa nº 279/2011)
a) sem justa causa ou aposentadoria; ou
b) contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio (Parágrafo único, do artigo 13, da Resolução Normativa nº 279/2011 - Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.).
A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006 (Artigo 14, da Resolução Normativa nº 279/2011).
No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador (Artigo 15, da Resolução Normativa nº 279/2011).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 15 da Resolução Normativa nº 279/2011:
Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado.
No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos beneficiários.
Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da apresentação da tabela de que trata o caput (Verificar acima no artigo 15 da Resolução).
7.1 - No Mesmo Plano Em Que Se Encontrava Quando Da Demissão Ou Exoneração Sem Justa Causa Ou Aposentadoria
A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho (Artigo 16, da Resolução Normativa nº 279/2011).
O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução (Verificar acima, no subitem “7”, o artigo 15), com as devidas atualizações (§ 1º, do artigo 16, da Resolução Normativa nº 279/2011).
É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput (Verificar acima, o artigo 16) ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários (§ 2º, do artigo 16, da Resolução Normativa nº 279/2011).
7.2 - Em Plano Exclusivo Para Ex-Empregados Demitidos Ou Exonerados Sem Justa Causa Ou Aposentados
O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos (Artigo 17, da Resolução Normativa nº 279/2011).
O plano de que trata o parágrafo acima, deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados (Parágrafo único, do artigo 17, da Resolução Normativa nº 279/2011).
O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o caput (Verificar acima, o artigo 18) para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado (Parágrafo único, do artigo 18, da Resolução Normativa nº 279/2011).
A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (Artigo 19, da Resolução Normativa nº 279/2011).
É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput (Verificar o parágrafo acima) com formação de preço pós-estabelecida (§ 1º, do artigo 19, da Resolução Normativa nº 279/2011).
A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária (§ 2º, do artigo 19, da Resolução Normativa nº 279/2011).
O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado integralmente pelos beneficiários (Artigo 20, da Resolução Normativa nº 279/2011).
É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput (Verificar o artigo 19 acima) ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários (Parágrafo único, do artigo 19, da Resolução Normativa nº 279/2011).
A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins de apuração de reajuste (Artigo 21, da Resolução Normativa nº 279/2011).
A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação (Parágrafo único, do artigo 21, da Resolução Normativa nº 279/2011).
8. MUDANÇA DE OPERADORA
No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 (Verificar nessa matéria o item “4” e os subitens “4.1” a “4.5” e também o item “5”), os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras (Artigo 23, da Resolução Normativa nº 279/2011).
O disposto acima somente se aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998 (Parágrafo único, do artigo 23, da Resolução Normativa nº 279/2011).
Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de assistência à saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde aos empregados ativos, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução (Verificar abaixo) (Artigo 24, da Resolução Normativa nº 279/2011).
“Art. 14. Resolução Normativa nº 279/2011 - A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006”.
9. SUCESSÃO DE EMPRESAS
A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos planos privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998 (Verificar nessa matéria o item “4” e os subitens “4.1” a “4.5” e também o item “5”), como contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do contrato de trabalho (Artigo 25, da Resolução Normativa nº 279/2011).
10. EXTINÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656, DE 1998
O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 (Verificar nessa matéria o item “4” e os subitens “4.1” a “4.5” e também o item “5”), se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo: (Artigo 26, da Resolução Normativa nº 279/2011)
a) pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução (Verificar os item “5”, “4” e o subitem “4.1”, dessa matéria);
b) pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
c) pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
Considera-se novo emprego para fins do disposto na aliena “b” acima, o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão (§ 1º, do artigo 26, da Resolução Normativa nº 279/2011).
Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita na alínea “c” acima, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999 (§ 2º, do artigo 26, da Resolução Normativa nº 279/2011).
11. DEMAIS INFORMAÇÕES
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais vigentes que estejam incompatíveis com o disposto nesta Resolução na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados do início da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro (Artigo 27 da IN nº 279/2011).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 27 da IN nº 279/2011:
No aditamento de que trata o parágrafo acima, os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas, mencionadas no artigo 15 desta Resolução (Verificar também o item “7” dessa matéria) deverão ser apresentadas aos empregados ativos e ex-empregados no aditamento de que trata o caput deste artigo.
Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá informar ao beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao seu custo por faixa etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade de carências nos termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 e suas atualizações.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que não forem aditados no prazo de que trata o caput deste artigo (Verificar acima o artigo) não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: (Artigo 27 da IN nº 279/2011)
“Art. 7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades: (Redação dada pela Retificação publicada no Diário oficial da União em 15 de Fevereiro de 2012, Seção 1, páginas 45)
I - não se aplica à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;
II - aplicam-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;
III - a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado:
a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou
b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV - aplica-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no § 3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no inciso III;
V - na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no § 3º do artigo 8º no prazo definido na alínea “b” do inciso III deste artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do artigo 8º desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de carências;
VI - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
VII - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino;
VIII - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo;
IX – na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do artigo 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos dispostos no inciso III deste artigo; e
X - na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º desta Resolução deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer a portabilidade de carências.”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.