PENSÃO POR MORTE - ATUALIZACÃO - MP Nº 871/2009
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Pensão Por Morte;
2.1 – Conceito;
2.2 – Independe De Carência - Atualização – MP Nº 871/2019;
2.3 – Tem Direito Ao Benefício - Atualização – MP Nº 871/2019;
2.4 – Não Terá Direito Ao Benefício;
2.5 – Valor Do Benefício;
2.6 – Beneficiário/Dependente - Atualização – MP Nº 871/2019;
2.6.1 - Mais De Um Beneficiário/Dependente;
2.6.2 – Prazos E Idades;
2.7 - Tempo De Contribuição A Regime Próprio De Previdência Social;
2.8 - Concessão Do Benefício, Em Caráter Provisório;
2.9 - Solicitação Do Benefício;
2.9.1 – Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica;
2.9.2 - Documentos Pensão por Morte;
3. Dependentes/Beneficiários – Atualização - MP Nº 871/2019;
3.1 – Cônjuge Ou Companheira;
3.2 - Companheiro Ou A Companheira Do Mesmo Sexo;
3.3 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De 21 (Vinte E Um) Anos;
4. Pensão Por Morte Não Pode Acumular Com Certos Benefícios;
4.1 – Pensão Por Morte De Cônjuge - Novo Casamento.

1. INTRODUÇÃO

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a cobertura de eventos aos segurados e seus dependentes.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a pensão por morte, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991, artigos 74 a 78 (atualizada pela Lei nº 13.135/2015 e a última pela MP nº 871/2019) e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, artigos 105 a 115.

Nesta matéria será tratada sobre os direitos, considerações e procedimentos da pensão por morte, de acordo com as legislações citadas acima e também de acordo com a MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019.

2. PENSÃO POR MORTE

2.1 – Conceito

Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família ou dependentes do trabalhador quando ele morre.

“É uma prestação paga pelo RGPS(INSS) e pelos Regimes Próprios de Previdência Social aos dependentes do segurado (trabalhador) que falece”.

“Pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente”.

2.2 – Independe De Carência - Atualização – MP Nº 871/2019

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (Artigo 26 da Lei nº 8.213/1991)

“I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”.

2.3 – Tem Direito Ao Benefício - Atualização – MP Nº 871/2019

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Artigo 74 da Lei nº 8.213/1991 -  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019).

“I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

2.4 – Não Terá Direito Ao Benefício

Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 74, da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 13.135/2015.

“§ 1o  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

§ 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) ***(Verificar abaixo)

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”.

***§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Vigência, verificar o artigo 134 abaixo, da MP nº 871/2019).

*** Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor:

...

II - cento e vinte dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991”.

2.5 – Valor Do Benefício

Segue abaixo a Lei nº 8.213/1991, artigos 75, 33 e 45:

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 (ver abaixo) desta lei (Artigo 75 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 (ver abaixo) desta Lei”.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.

2.6 – Beneficiário/Dependente - Atualização – MP Nº 871/2019

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (Artigo 76 da Lei nº 8.213/1991).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 76 da Lei nº 8.213/1991:

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 (ver abaixo) desta Lei.

Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).

Observação: Verificar também o item “3” e seus subitens, dessa matéria.

2.6.1 - Mais De Um Beneficiário/Dependente

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (Artigo 77 da Lei nº 8.213/1991).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991:

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

O direito à percepção de cada cota individual cessará:

a) pela morte do pensionista;

b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

c) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

d) pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º (ver abaixo);

e) para cônjuge ou companheiro.

“§ 5o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

2.6.2 – Prazos E Idades

Segue abaixo, o § 2º, inciso V, do artigo 77, da Lei nº 8.213/1991, atualizada pela Lei nº 13.135/2015:

“V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.
A duração será variável conforme a tabela abaixo: (Extraída do site - https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/)

– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

Idade do dependente na data do óbito

Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 anos

3 anos

entre 21 e 26 anos

6 anos

entre 27 e 29 anos

10 anos

entre 30 e 40 anos

15 anos

entre 41 e 43 anos

20 anos

a partir de 44 anos

Vitalício

– Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

– Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.

Segue abaixo os §§ 2º-A e 3º, do artigo 77, da Lei nº 8.213/1991, atualizada pela Lei nº 13.135/2015:

“§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)”.

2.7 - Tempo De Contribuição A Regime Próprio De Previdência Social

O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º (§ 5º, do artigo 77, da Lei nº 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

Observação: Verificar o subitem “2.6.2 – Prazos E Idades”, dessa matéria.

2.8 - Concessão Do Benefício, Em Caráter Provisório

A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida, conforme o artigo 78 da Lei nº 8.213/1991, abaixo:

“Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé”.

2.9 - Solicitação Do Benefício

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/) ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

2.9.1 – Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica

De acordo com o artigo, 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

“I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V- (Revogado pelo  Decreto n° 5.699, de 13.02.2006);

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.

2.9.2 - Documentos Pensão por Morte

Documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social. (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/)

- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

- Documentos pessoais do interessado com foto e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;

- Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e

- Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;

- Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.

3. DEPENDENTES/BENEFICIÁRIOS – ATUALIZAÇÃO - MP Nº 871/2019

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (Artigo 16 da Lei nº 8.213/1991)

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Segue os §§ 1º a 5º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991:

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea “a” acima é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).

3.1 – Cônjuge Ou Companheira

Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (§ 2º, do artigo 74, da Lei nº 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.  (§ 6o. Art. 16. Decreto n 3.048/1999 -  (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).

3.2 - Companheiro Ou A Companheira Do Mesmo Sexo

Também será considerado como dependentes, conforme os artigos 129 e 130 da IN da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).

“Art. 129. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001”.

“PORTARIA MPS Nº 513, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 10/12/2010 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26 de abril de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo nº 00407.006409/2009-11, resolve

Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

3.3 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De 21 (Vinte E Um) Anos

O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;

b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos;

c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de 21 (vinte e um) anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado”.

Observação: Informações também extraídas do site da Previdência Social.

4. PENSÃO POR MORTE NÃO PODE ACUMULAR COM CERTOS BENEFÍCIOS

Segue abaixo, informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social e as legislações (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124).

“Art. 124. Lei nº 8.213/1991. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.

“Art. 167. § 2º. Decreto n° 3.048/1999. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço”.

4.1 – Pensão Por Morte De Cônjuge - Novo Casamento

Nem uma das legislações citadas nesta matéria traz a perda da pensão da esposa ou esposo que se casa novamente. E também segue abaixo, decisão judicial que ressalta a não perda desde benefício após novo casamento, desde que “da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.

“... Mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento...”. (Extraído da: Agência de Notícias da Previdência Social - 18/04/2007 -http://www1.previdencia.gov.br/agprev/MostraNoticia.asp?Id=27016&ATVD=1&xBotao=1).

“Art. 167 – Decreto nº 3.048/1999. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

...

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

...

§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa”.

Importante observação: “... a mulher (viúva) não perde o benefício que recebe do INSS, por morte do marido, em caso de vir a contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável. Salvo se da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão”.

Jurisprudências:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃODEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extintoTFR. 5. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no Ag 1425313 PI 2011/0166904-7 – Relator(a): Ministro Jorge Mussi – Julgamento: 17.04.2012)

PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO – O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. (Processo 0006455-16.2010.4.03.6109)

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.