PENSÃO ESPECIAL DESTINADA A CRIANÇAS COM MICROCEFALIA
DECORRENTE DO ZIKA VÍRUS
MP Nº 894/2019
Sumário
1. Introdução;
2. Benefícios Previdenciários;
3. Pensão Especial Destinada A Crianças Com Microcefalia Decorrente Do Zika Vírus;
3.1 – Mensal, Vitalícia E Intransferível;
3.2 – Valor;
3.3 – Não Poderá Ser Acumulada;
3.4 - Reconhecimento Da Pensão Especial;
3.5 – Não Gera Direito;
3.6 - Requerimento Da Pensão Especial.
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.
São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.
A Medida Provisória nº 894, de 4 de setembro de 2019 institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada. E nessa matéria será tratada sobre esse benefício Previdenciário.
2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O Decreto n° 3.048/2012 em seu artigo 1º estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Benefícios previdenciários consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes, de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, entre outros (Ministério da Previdência Social).
3. PENSÃO ESPECIAL DESTINADA A CRIANÇAS COM MICROCEFALIA DECORRENTE DO ZIKA VÍRUS
Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (Artigo 1º da MP nº 894/2019).
3.1 – Mensal, Vitalícia E Intransferível
A pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus será mensal, vitalícia e intransferível (§ 1º, do artigo 1º da MP nº 894/2019).
3.2 – Valor
A pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus terá o valor de um salário mínimo (§ 1º, do artigo 1º da MP nº 894/2019).
3.3 – Não Poderá Ser Acumulada
A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Verificar abaixo). (§ 2º, do artigo 1º da MP nº 894/2019).
A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício de Prestação Continuada ou dos benefícios referidos no § 2º, que não poderão ser acumulados com a pensão (§ 4º, do artigo 1º da MP nº 894/2019).
“Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
3.4 - Reconhecimento Da Pensão Especial
O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo (§ 3º, do artigo 1º da MP nº 894/2019).
3.5 – Não Gera Direito
A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte. (§ 5º, do artigo 1º da MP nº 894/2019).
3.6 - Requerimento Da Pensão Especial
Segue abaixo, os §§ 2º a 4º da MP nº 894/2019:
O requerimento da pensão especial de que trata esta Medida Provisória será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Vírus.
As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta da programação orçamentária “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”.
O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.