PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO E ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Portaria PGFN N° 448 De 2019

Sumário

1. Introdução;
2. Dívida Ativa – Parcelamento;
3. Disposições Gerais Aplicáveis Aos Parcelamentos Da Lei N. 10.522, De 19 De Julho 2002;
3.1 - Débitos Objeto De Parcelamento - Parcelados Em Até 60 (Sessenta) Prestações;
3.2 – Contribuições Previdenciárias;
3.3 – Não Se Aplicam O Parcelamento;
3.4 - Requerimento;
3.4.1 - Formalização Do Parcelamento;
3.4.2 – Pedido De Parcelamento Deferido;
3.5 - Da Consolidação E Das Prestações Mensais;
3.5.1 - Valor De Cada Parcela;
3.5.2 - Pagamento Das Prestações Deverá Ser Efetuado Exclusivamente Mediante DARF;
3.5.3 – Vencimento Das Prestações;
3.6 - Dos Débitos Em Discussão Judicial;
3.6.1 - Pedido De Desistência E A Renúncia De Ações Judiciais;
3.6.2 - Depósitos Vinculados Aos Débitos A Serem Parcelados;
3.7 - Da Desistência De Parcelamentos Anteriormente Concedidos;
3.8 - Do Reparcelamento;
3.9 - Da Rescisão;
3.10 - Da Revisão;
4. Do Parcelamento Sem Garantia;
5. Do Parcelamento Com Garantia;
5.1 - Disposições Gerais Do Parcelamento Com Garantia;
5.2 - Da Garantia;
5.3 - Inidoneidade Ou Insuficiência Da Garantia;
5.4 - Das Vedações Aplicáveis Ao Parcelamento Com Garantia;
6. Parcelamento Dos Débitos Dos Estados, Distrito Federal E Municípios;
6.1 - DARF Emitido Pela Plataforma Regularize;
7. Do Parcelamento De Pessoas Jurídicas Em Recuperação Judicial;
7.1 - Requerimento De Parcelamento Exclusivamente Por Meio Da Plataforma Regularize;
7.2 - Valores Mínimos Das Parcelas;
8. Das Disposições Finais E Transitórias;
8.1 - Parcelamentos Em Curso, Controlados Pela RFB;
8.2 - Não Disponibilizados Na Plataforma Regularize;
8.3 - Pedidos De Parcelamento Efetuados Até 30 De Setembro De 2019.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre o parcelamento da Dívida Ativa (das contribuições previdenciárias), conforme a Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019 (DOU 16/05/2019 – “Dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”.

2. DÍVIDA ATIVA – PARCELAMENTO

A Portaria citada acima dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002. E o qual será discriminada nessa matéria, de acordo com a própria portaria.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PARCELAMENTOS DA LEI N. 10.522, DE 19 DE JULHO 2002

3.1 - Débitos Objeto De Parcelamento - Parcelados Em Até 60 (Sessenta) Prestações

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei n. 10.522, de 19 julho de 2002, observadas as disposições constantes desta portaria (Artigo 2º da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.2 – Contribuições Previdenciárias

Aplica-se o disposto no caput (Verificar acima) às contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo), às instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, inscritas em dívida ativa da União (§ 1º, do artigo 2º da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019). 

“Art. 11. Lei nº 8.212, de 1991 - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)”.

3.3 – Não Se Aplicam O Parcelamento

As disposições constantes desta portaria não se aplicam: (§ 2º, do artigo 2º da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

a) ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001;

b) ao parcelamento de débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

3.4 - Requerimento

O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br (Artigo 3º da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Segue abaixo, os §§ 1º a 6º, do artigo 3º da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019:

O sujeito passivo deverá indicar as inscrições em dívida ativa da União que pretende parcelar no requerimento de parcelamento.

O requerimento de parcelamento poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em dívida ativa da União.

No caso de devedor pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos um dos sócios.

No caso de débitos cuja cobrança tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios integrantes do polo passivo da execução.

Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º (Verificar os últimos dois parágrafos acima), o titular ou sócio poderá realizar o pedido em nome próprio, mediante prévia confissão de responsabilidade e apresentação de requerimento de inclusão como corresponsável pela inscrição em dívida, realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.

3.4.1 - Formalização Do Parcelamento

A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento (Artigo 4º, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 4º da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019:

Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Portaria.

Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, o parcelamento somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, que, a seu exclusivo critério, avaliará a conveniência da concessão do acordo em face da estratégia processual de recuperação do crédito, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.

No caso do parágrafo anterior, a unidade da PGFN responsável poderá condicionar a sua aquiescência com a suspensão do leilão e com o deferimento do parcelamento ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela.

É vedada a concessão de parcelamento de crédito objeto de execução fiscal na qual haja sido verificada prova de fraude à execução ou de sua tentativa.

3.4.2 – Pedido De Parcelamento Deferido

O pedido de parcelamento deferido implica: (Artigo 5º da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil;

II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei n. 10.522, 19 de julho de 2002;

III - a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado;

IV - a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

V - o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico na plataforma Regularize, para envio de comunicações e notificações relacionadas à dívida ativa;

VI - o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente a plataforma Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento das parcelas;

VII - a suspensão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro; e

VIII - a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos incluídos no parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, em se tratando de bem penhorado ou oferecido em garantia em execução fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, sendo o valor resultante da alienação utilizado para a amortização do saldo devedor do parcelamento”.

3.5 - Da Consolidação E Das Prestações Mensais

A dívida será consolidada na data do requerimento de parcelamento e resultará da soma: (Artigo 6º da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

a) do principal;

b) das multas de mora, de ofício e isoladas;

c) dos juros de mora; e

d) dos honorários ou encargos-legais.

A consolidação abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no requerimento de parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim (Artigo 7º, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.5.1 - Valor De Cada Parcela

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de: (Artigo 8º, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

a) o optante for pessoa jurídica;

b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522, de 2002”.

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Artigo 9º, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.5.2 - Pagamento Das Prestações Deverá Ser Efetuado Exclusivamente Mediante DARF

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, disponível na plataforma Regularize, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria (Artigo 10, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.5.3 – Vencimento Das Prestações

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês (Artigo 11, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Na hipótese de ausência de expediente bancário ou feriado local no último dia útil do mês de vencimento da parcela, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil com expediente bancário imediatamente anterior (Parágrafo único, do artigo 11, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.6 - Dos Débitos em Discussão Judicial

Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo, deverá, cumulativamente: (Artigo 12, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil”.

Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial (§ 1º, do artigo 12, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

A desistência e a renúncia de que trata o caput (Verificar os parágrafos acima) não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (§ 2º, do artigo 12, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.6.1 - Pedido De Desistência E A Renúncia De Ações Judiciais

Atendidos os requisitos do art. 12 (Verificar o subitem “3.6” acima), o sujeito passivo deverá comprovar, em requerimento próprio a ser formalizado exclusivamente pela plataforma Regularize, o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante juntada da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações, no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do parcelamento (Artigo 13, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.6.2 - Depósitos Vinculados Aos Débitos A Serem Parcelados

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma desta Portaria serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda e imputados aos débitos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente (Artigo 14, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.7 - Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos

O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos ativo deverá, previamente à apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência do parcelamento em curso, por meio da plataforma Regularize. (Artigo 15, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável: (Artigo 16, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

a) deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o contribuinte pretenda desistir;

b) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

c) implicará imediata rescisão destes, considerando-se o contribuinte notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Caso os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos (§ 1º, do artigo 16, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

A desistência de parcelamentos anteriores implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento (§ 2º, do artigo 16, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.8 - Do Reparcelamento

Será admitido reparcelamento de inscrições em dívida ativa objeto de parcelamento anterior. (Artigo 17, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Observado o limite estipulado no art. 8º (Verificar no subitem “3.5.1” dessa matéria), a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a: (§ 1º, do artigo 17, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso seja incluída alguma inscrição em dívida ativa com histórico de reparcelamento anterior.

Para fins do reparcelamento de que trata o caput (Verificar acima), será considerado apenas o histórico de parcelamento do débito no âmbito da PGFN (§ 2º, do artigo 17, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

O histórico de que trata o parágrafo anterior, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído (§ 3º, do artigo 17, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.9 - Da Rescisão

Implicará a imediata rescisão do parcelamento a falta de pagamento: (Artigo 18, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

a) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga (§ 1º, do artigo 18, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediato prosseguimento da cobrança (§ 2º, do artigo 18, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

3.10 - Da Revisão

A revisão da consolidação do parcelamento será efetuada pela PGFN, a pedido do contribuinte ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas (Artigo 19, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

A revisão de parcelamento deverá ser solicitada exclusivamente por meio da plataforma Regularize (§ 1º, do artigo 19, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

A análise do pedido de revisão de parcelamento compete à unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte (§ 1º, do artigo 19, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

4. DO PARCELAMENTO SEM GARANTIA

A concessão do parcelamento nos casos em que a dívida a ser parcelada seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) dispensa a apresentação de garantia pelo contribuinte (Artigo 20, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Para fins de apuração do limite previsto no caput (Acima), a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos legais serão efetuados de acordo com a legislação vigente na data do pedido do parcelamento (Parágrafo único, do artigo 20, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

A proposta de parcelamento pode ser efetuada pela PGFN de ofício, no momento da notificação da inscrição do débito ou em qualquer momento, inclusive por meio eletrônico, desde que verificada a adequação ao interesse público na recuperação do crédito (Artigo 21, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

A formalização do parcelamento proposto de ofício ocorrerá com o pagamento da primeira parcela (§ 1º, do artigo 21, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

O pedido de parcelamento formalizado importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional e a todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Lei n. 10.522, de 2002 (§ 2º, do artigo 21, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

A concessão do parcelamento de que trata este Capítulo importará, nos termos do art. 5º, IV (Verificar abaixo), a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial (§ 3º, do artigo 21, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

“IV - a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial”.

5. DO PARCELAMENTO COM GARANTIA

5.1 - Disposições Gerais do Parcelamento Com Garantia

A concessão de parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória (Artigo 22, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Tratando-se de débitos em fase de execução fiscal já ajuizada, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia prestada nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, observados os requisitos de suficiência e idoneidade (§ 1º, do artigo 22, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

O disposto no caput (verificar acima) não se aplica aos pedidos de parcelamento de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (§ 2º, do artigo 20, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

5.2 - Da Garantia

Para formalização do parcelamento com garantia, o sujeito passivo deverá realizar o requerimento de parcelamento por meio da plataforma Regularize, ofertando desde logo a garantia ao parcelamento (Artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019). 

Para análise da garantia ofertada administrativamente, o requerimento deverá ser instruído com: (§ 1º, do artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

b) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações;

d) documentação relativa à garantia real ou fidejussória; e

e) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

Para fins de garantia administrativa ao parcelamento de que trata esta Portaria: (§ 2º, do artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - a garantia real deverá incidir exclusivamente sobre bens imóveis ou sobre outros bens ou direitos sujeitos a registro público ou decorrentes de contratos administrativos;

II - a garantia fidejussória poderá ser prestada por fiança bancária, seguro-garantia ou fiança pessoal prestada por pessoa física ou jurídica com capacidade de pagamento compatível com o compromisso a ser assumido”.

Para os fins da alínea "d" do inciso III do caput (Verificar acima), deverão ser apresentados os seguintes documentos: (§ 3º, do artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - no caso de oferecimento de bem imóvel, cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional ou de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

II - no caso de oferecimento de outros bens ou direitos sujeitos a registro público:

a) prova da propriedade dos bens ou da titularidade do direito;

b) declaração do garantidor de que sobre o bem ou direito ofertado não recaem ônus reais de qualquer espécie;

c) tratando-se de veículos, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

d) tratando-se de outros bens ou direitos sujeitos a registro público, cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como documento de avaliação do bem ou direito;

III - no caso de fiança bancária ou seguro garantia, o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela PGFN”.

Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II do § 3º (Verificar acima), os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, laudo de órgão oficial ou pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (§ 4º, do artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Caso os bens ou direitos tenham sido avaliados de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o devedor deverá apresentar: (§ 5º, do artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;

II - laudo de avaliação; e

III - certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis”.

Para formalização da garantia administrativa de natureza real sobre os bens ou direitos sujeitos a registro público, serão aceitas as seguintes modalidades: (§ 6º, do artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - hipoteca, no caso de imóveis;

II - penhor, nos demais casos”.

Os custos necessários para avaliação, formalização e registro das garantias correram às expensas do requerente. (§ 7º, do artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Na hipótese de débito em fase de execução fiscal já ajuizada, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia, além de outros elementos essenciais à análise da idoneidade e da suficiência da garantia (§ 9º, do artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Enquanto pendente de análise pela unidade da PGFN o requerimento de apresentação de garantia a parcelamento, o sujeito passivo deverá realizar o pagamento da primeira parcela e das parcelas mensais subsequentes, a serem emitidas pelo próprio sistema, na forma do art. 10 (Verificar o subitem “3.5.2” dessa matéria) (§ 9º, do artigo 23, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Cabe à unidade da PGFN do domicílio fiscal do sujeito passivo a manifestação expressa acerca da aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido (Artigo 24, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 24, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019:

Caso o pedido de parcelamento englobe inscrição já ajuizada, a manifestação acerca da aceitação da garantia competirá à unidade da PGFN responsável pelo acompanhamento da respectiva execução fiscal, excetuada a hipótese em que houver execuções acompanhadas por mais de uma unidade da PGFN, para a qual deve ser aplicada a regra do caput.

São condições para o deferimento do parcelamento a aceitação da garantia e o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento de parcelamento.

O parcelamento será cancelado caso o sujeito passivo não providencie, no prazo de 30 dias contados da notificação do deferimento, a assinatura do termo de parcelamento e a formalização da garantia, inclusive com os registros pertinentes, sendo o caso, prorrogáveis, a critério da unidade responsável.

5.3 - Inidoneidade Ou Insuficiência Da Garantia

Constatada a qualquer momento a inidoneidade ou insuficiência da garantia, o sujeito passivo será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, substituir a garantia considerada inidônea ou complementar a garantia considerada insuficiente, solicitando, sendo o caso, nos autos judiciais, o reforço da garantia para os débitos em fase de execução fiscal já ajuizada (Artigo 25, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida (Parágrafo único, do artigo 25, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

5.4 - Das Vedações Aplicáveis Ao Parcelamento Com Garantia

É vedada a concessão do parcelamento com garantia para débitos relativos a: (Artigo 26, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do art. 2º da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 17;

IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

X - créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação”.

6. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

No caso de parcelamento de débitos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o pedido de parcelamento será realizado por meio da plataforma Regularize e deverá ser instruído com: (Artigo 27, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;

II - quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;

III - termo de desistência de parcelamentos anteriores, quando cabível; e

IV - declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, autorizando que o ente federativo a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 2º (Verificar os subitens “3.1” a “3.3” dessa matéria), quando cabível”.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 27, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019:

As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a que estão vinculados, respectivamente, utilizando-se o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir, com responsabilidade solidária, as dívidas de suas autarquias e fundações públicas.

Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela.

Além dos efeitos previstos no art. 5º (Verificar o subitem “3.4.2” dessa matéria), a formalização do parcelamento de que trata o art. 27 (Verificar acima) implica: (Artigo 28, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - o dever de o ente federativo acessar mensalmente a plataforma Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento; e

II - a autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União”.

6.1 - DARF Emitido Pela Plataforma Regularize

Segue abaixo, os §§ 1º a 7º, do artigo 28, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019:

O valor relativo à primeira parcela deve ser pago através de DARF emitido pela plataforma Regularize, até o último dia útil do mês do vencimento.

Os valores relativos às demais parcelas serão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.

Até que a sistemática de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM, referida no parágrafo anterior, seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente a plataforma Regularize, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento.

Não havendo saldo suficiente para retenção do valor da parcela ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido pela plataforma Regularize até a data de vencimento da respectiva prestação.

A falta de pagamento da diferença devida nos termos do parágrafo anterior, configura inadimplemento da prestação.

Eventual saldo devedor de parcelas em atraso poderá ser retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos.

A possibilidade de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM para liquidação de parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 18 (Verificar o subitem “3.9” dessa matéria).

7. DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas (Artigo 29, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

7.1 - Requerimento De Parcelamento Exclusivamente Por Meio Da Plataforma Regularize

O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize e deverá ser instruído com: (§ 1º, do artigo 29, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - se deferido o processamento da recuperação judicial:

a) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

b) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101, de 2005; e

c) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

II - se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;

III - na hipótese prevista no § 5º deste artigo, cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas”.

7.2 - Valores Mínimos Das Parcelas

Observados os valores mínimos do art. 8º (Verificar o subitem “3.5.1” nessa matéria), as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (§ 2º, do artigo 29, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

“I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);

III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e

IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor remanescente”.

Segue abaixo, os §§ 3º a 10, do artigo 29, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019:

“§ 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo inscritos em dívida ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.

§ 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.

§ 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 18 (Verificar o subitem “3.9” dessa matéria), é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei n. 11.101, de 2005 (Verificar abaixo), bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 7º A pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento no âmbito da PGFN referente ao processo de recuperação judicial.

§ 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

§ 9º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta Portaria, ressalvado o disposto no § 1º do art. 17 (Verificar o subitem “3.8” dessa matéria) e no caput do art. 22 (Verificar o subitem “5.1” dessa matéria).

§ 10. Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se as vedações dos incisos III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 26 (Verificar o subitem “5.4” dessa matéria)”.

“Art. 58 da Lei n. 11.101, de 2005 - Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado”.

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Mensalmente, a PGFN divulgará, em seu sítio na internet, os parcelamentos deferidos, fazendo constar, necessariamente, os nomes, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas (Artigo 30, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

8.1 - Parcelamentos Em Curso, Controlados Pela RFB

Os parcelamentos em curso, controlados pela RFB, de débitos inscritos em dívida ativa da União permanecerão sob responsabilidade daquele órgão até sua quitação ou rescisão (Artigo 31, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Rescindido o parcelamento de que trata o caput, eventual reparcelamento da dívida obedecerá aos termos desta Portaria, especialmente no que diz respeito ao art. 17 (Verificar o subitem 3.8” dessa matéria) (Parágrafo único, do artigo 31, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

8.2 - Não Disponibilizados Na Plataforma Regularize

Os requerimentos de que trata essa Portaria serão disponibilizados na plataforma Regularize em até 90 (noventa) dias após a sua publicação (Artigo 32, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

Enquanto não disponibilizados na plataforma Regularize, os requerimentos deverão ser apresentados na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, mediante apresentação de formulário próprio disponibilizado no sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br (Parágrafo único, do artigo 32, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019).

8.3 - Pedidos De Parcelamento Efetuados Até 30 De Setembro De 2019

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o art. 8º serão de: (Artigo 33, da Portaria PGFN Nº 448, de 13.05.2019)

a) R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

c) R$ 10,00 (dez reais), quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522, de 2002.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.