MOTORISTAS PROFISSIONAIS - DESCANSO - CONDIÇÕES DOS
LOCAIS DE ESPERA – Atualização
Portaria Nº 1.343/ 2019
Sumário
1. Introdução;
2. Início das Alterações Citadas na Portaria nº 1.343/2019;
3. Condições de segurança, sanitárias e de Conforto NOS locais de espera, de repouso e de descanso dos Motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e Rodoviário de cargas;
4. Competência do Ministério do Trabalho e Emprego;
5. Instalações Sanitárias – Atualização - Portaria nº 1.343/2019;
5.1 - Instalações Sanitárias Masculinas;
5.2 - Instalações Sanitárias Femininas;
5.3 – Vedado;
6. Compartimentos Destinados aos Chuveiros;
7. Esgotamento das Águas Utilizadas;
8. Ambientes para Refeições;
8.1 - Usuários dos Locais de Espera, de Repouso e de Descanso;
9. Água Potável;
10. Sinalização Vertical e Horizontal;
11. Sistema de Vigilância ou Monitoramento Eletrônico;
12. Venda, o Fornecimento e o Consumo de Bebidas Alcoólicas;
13. Vedado o Ingresso e a Permanência de Crianças e Adolescentes;
14. Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho;
15. Terão o Prazo de 1 (Um) Ano Para Adequação de Alguns Dispositivos desta Portaria.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis números 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
A Portaria nº 1.343, de 2 de dezembro de 2019 (D.O.U.: 03.12.2019) estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. E essa portaria revogou a Portaria MTE nº 944, de 08.07.2015 (D.O.U.: 09.07.2015), o qual será tratados nessa matéria.
2. INÍCIO DAS ALTERAÇÕES CITADAS NA PORTARIA Nº 1.343/2019
A Portaria nº 1.343/2019, conta em seu artigo 14 da revogação da Portaria MTE nº 944, de 08 de julho de 2015.
De acordo com o artigo 15 da Portaria nº 1.343/2019, o conteúdo nela descrito entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 03.12.2019.
3. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE ESPERA, DE REPOUSO E DE DESCANSO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E RODOVIÁRIO DE CARGAS
As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente (Artigo 9º, da Lei nº 13.103/2015).
As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria, nos termos da Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015 (Artigo 1º da Portaria nº 1.343/2019).
4. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015 (Artigo 4º, do Decreto nº 8.433/2015).
Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei no 13.103, de 2015, observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o parágrafo acima (Parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 8.433/2015).
5. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – ATUALIZAÇÃO - PORTARIA Nº 1.343/2019
As instalações sanitárias devem: (Artigo 2º da Portaria nº 1.343/2019)
a) ser separadas por sexo;
b) possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
c) dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;
d) ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
e) seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;
f) ser providos de rede de iluminação; e
g) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa (§ 1º, do artigo 2º da Portaria nº 1.343/2019).
O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios (§ 2º, do artigo 2º da Portaria nº 1.343/2019).
Observação importante: Verificar também o item “15” dessa matéria – “Terão O Prazo De 1 (Um) Ano Para Adequação De Alguns Dispositivos Desta Portaria”.
5.1 - Instalações Sanitárias Masculinas
Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios (§ 3º, do artigo 2º da Portaria nº 1.343/2019).
5.2 - Instalações Sanitárias Femininas
As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista na alínea “e” do item “5”, dessa matéria, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina (§ 4º, do artigo 2º da Portaria nº 1.343/2019).
5.3 – Vedado
Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos (§ 5º, do artigo 2º da Portaria nº 1.343/2019).
6. COMPARTIMENTOS DESTINADOS AOS CHUVEIROS
Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: (Artigo 3º da Portaria nº 1.343/2019)
a) ser individuais;
b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e
d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
7. ESGOTAMENTO DAS ÁGUAS UTILIZADAS
Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação (Artigo 4º da Portaria nº 1.343/2019).
8. AMBIENTES PARA REFEIÇÕES
Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre: (Artigo 5º da Portaria nº 1.343/2019)
a) ser dotados de mesas e assentos;
b) ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e
c) permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.
8.1 - Usuários Dos Locais De Espera, De Repouso E De Descanso
Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento (Artigo 6º da Portaria nº 1.343/2019).
9. ÁGUA POTÁVEL
Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições (Artigo 7º da Portaria nº 1.343/2019).
10. SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL
Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição (Artigo 8º da Portaria nº 1.343/2019).
11. SISTEMA DE VIGILÂNCIA OU MONITORAMENTO ELETRÔNICO
Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico (Artigo 9º da Portaria nº 1.343/2019).
O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso (Parágrafo único, do artigo 9º da Portaria nº 1.343/2019).
12. VENDA, O FORNECIMENTO E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008 (Artigo 10 da Portaria nº 1.343/2019).
13. VEDADO O INGRESSO E A PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados (Artigo 11 da Portaria nº 1.343/2019).
14. NORMAS REGULAMENTADORAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho (Artigo 12 da Portaria nº 1.343/2019).
15. TERÃO O PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA ADEQUAÇÃO DE ALGUNS DISPOSITIVOS DESTA PORTARIA
Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria, para se adequarem ao disposto no inciso IV do art. 2º (Verificar abaixo), no que se refere ao fornecimento de água quente, e no inciso V do art. 2º (Verificar abaixo), no que se refere ao dimensionamento de chuveiros (Artigo 13 da Portaria nº 1.343/2019).
“Inciso IV do art. 2º e inciso V do art. 2º:
IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
V - seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte”.
Fundamentação Legal: Citadas no texto.