MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO
Jornada De Trabalho

Sumário

1. Introdução;
2. Motorista Profissional Empregado;
3. Deveres Do Motorista Profissional Empregado;
4. Jornada De Trabalho – Conceito;
5. Motorista Profissional Empregado - Jornada De Trabalho;
5.1 - Jornada Diária De Trabalho;
5.2 - Considerado Como Trabalho Efetivo;
5.3 – Jornada 12 X 36;
5.4 – Horas Extras;
5.5 – Trabalho Noturno;
6. Intervalos;
6.1 – Para Refeição;
6.2 - Dentro Do Período De 24 (Vinte E Quatro) Horas;
6.3 - Viagens De Longa Distância;
6.4 - Considerados Tempo De Espera;
6.5 - Horário Fixo De Início, De Final Ou De Intervalos;
6.6 - Ajudante Empregado;
7. Controle De Jornada;
8. Viagens De Longa Distância;
8.1 - Veículo Parado Após O Cumprimento Da Jornada Normal Ou Das Horas Extraordinárias;
8.2 - Período Espontâneo No Veículo Usufruindo Dos Intervalos De Repouso;
8.3 - Dois Motoristas Trabalhando No Mesmo Veículo;
8.4 - Situações Excepcionais;
8.5 – Considera-Se Tempo De Descanso;
8.6 - Transporte De Cargas Vivas, Perecíveis E Especiais;
9. Operadores De Automotores;
10. Transporte De Passageiros;
11. Remuneração Do Motorista Em Função Da Distância Percorrida.

1. INTRODUÇÃO

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 235-A a 235-G trata sobre a jornada dos motoristas profissionais empregados, o qual será tratado nessa matéria.

2. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO

Os preceitos especiais desta matéria aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Artigo 235-A da CLT)

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

b) de transporte rodoviário de cargas.

3. DEVERES DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO

São deveres do motorista profissional empregado: (Artigo 235-B da CLT)

a) estar atento às condições de segurança do veículo;

b) conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

c) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

d) zelar pela carga transportada e pelo veículo;

e) colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

f) submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

E o parágrafo único do mesmo artigo acima, dispõe que a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos na aliena “f” (acima) será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

4. JORNADA DE TRABALHO - CONCEITO

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

Jornada de trabalho também é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

“Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, podendo ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere. (MARTINS - 2001, p. 437)”.

A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal – CF e também na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Conforme o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal/88 e o artigo 58 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho é até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.

Além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.

Observação: A limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.

5. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO - JORNADA DE TRABALHO

5.1 - Jornada Diária De Trabalho

A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias (Artigo 235-C da CLT).

Observação: Verificar o subitem “5.4” dessa matéria.

5.2 - Considerado Como Trabalho Efetivo

Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera (§ 1º, do artigo 235-C da CLT).

5.3 – Jornada 12 x 36

Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação (Artigo 235-F da CLT).

Observação: O artigo 235 F (acima) não foi alterado pela reforma trabalhista.

5.4 – Horas Extras

A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias (Artigo 235-C da CLT).

As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal (50%, verificar o § 1º do art. 59 da CLT abaixo) ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação (§ 5º, do artigo 235-C da CLT).

“§ 1º do art. 59 da CLT - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

5.5 – Trabalho Noturno

À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação (§ 6º, do artigo 235-C da CLT).

“Art. 73. CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.

6. INTERVALOS

6.1 – Para Refeição

Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação (§ 2º, do artigo 235-C da CLT).

“§ 5º do art. 71. CLT - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem”.

6.2 - Dentro Do Período De 24 (Vinte E Quatro) Horas

Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período (§ 3º, do artigo 235-C da CLT).

6.3 - Viagens De Longa Distância

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas (§ 4º, do artigo 235-C da CLT).

6.4 - Considerados Tempo De Espera

São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias (§ 8º, do artigo 235-C da CLT).

Segue abaixo, os §§ 9º a 12, do artigo 235-C da CLT:

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Quando a espera de que trata o § 8º (Verificar abaixo) for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º (verificar abaixo), sem prejuízo do disposto no § 9º (Verifica abaixo).

Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º (Verificar abaixo).

“§§ 2º, 3º e 8º e 9º, do art. 235-C da CLT:

§ 2o  Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 3o  Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 8o  São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”.

6.5 - Horário Fixo De Início, De Final Ou De Intervalos

Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos (§ 13, do artigo 235-C da CLT).

6.6 - Ajudante Empregado

Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista (§ 16, do artigo 235-C da CLT).

7. CONTROLE DE JORNADA

O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa (§ 14, do artigo 235-C da CLT).

Os dados referidos no parágrafo acima, poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente (§ 15, do artigo 235-C da CLT).

8. VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso (Artigo 235-D da CLT).

É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem (§ 1º, do artigo 235-D da CLT).

A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos (§ 2º, do artigo 235-D da CLT).

8.1 - Veículo Parado Após O Cumprimento Da Jornada Normal Ou Das Horas Extraordinárias

O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera (§ 3º, do artigo 235-D da CLT).

8.2 - Período Espontâneo No Veículo Usufruindo Dos Intervalos De Repouso

Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso (§ 4º, do artigo 235-D da CLT).

8.3 - Dois Motoristas Trabalhando No Mesmo Veículo

Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas (§ 5º, do artigo 235-D da CLT).

8.4 - Situações Excepcionais

Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C (Verificar os subitens “5.1” a “5”, “6.1” a “6.6” e “7”, dessa matéria), devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino (§ 6º, do artigo 235-D da CLT).

8.5 – Considera-Se Tempo De Descanso

Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C (Verificar abaixo) esse tempo será considerado como tempo de descanso (§ 7º, do artigo 235-D da CLT).

“3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”.

8.6 - Transporte De Cargas Vivas, Perecíveis E Especiais

Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final (§ 8º, do artigo 235-D da CLT).

9. OPERADORES DE AUTOMOTORES

O disposto no caput deste artigo (Verificar abaixo) aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas (§ 17, do artigo 235-C da CLT).

“Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias”.

10. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Artigo 235-E da CLT).

a) é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

b) será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação (Verificar abaixo);

c) nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

“§ 5º do art. 71 desta Consolidação (CLT) - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem”.

11. REMUNERAÇÃO DO MOTORISTA EM FUNÇÃO DA DISTÂNCIA PERCORRIDA

É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei (Artigo 235-G da CLT).

Fundamentos Legais: Citados no texto.