MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Considerações Previdenciárias
Decreto nº 9.792/2019
Sumário
1. Introdução;
2. Lei Nº 12.587 De 2012;
3. Contribuinte Individual - Conceito;
4. Inscrição Do Motorista Como Contribuinte Individual Do Regime Geral De Previdência Social;
4.1 – Regulamentação E Fiscalização Do Serviço De Transporte Remunerado Privado Individual De Passageiros;
4.2 - Inscrição Como Segurado Contribuinte Individual Feita Diretamente Pelo Motorista;
4.2.1 - Microempreendedor Individual;
4.2.1.1 - Conceito De Microempreendedor Individual (MEI);
4.3 - Comprovação Da Inscrição Perante As Empresas Responsáveis Por Aplicativos Ou Por Outras Plataformas Digitais De Transporte;
4.4 - Confirmação Da Existência Ou Não Da Inscrição Dos Segurados No CNIS;
5. Recolhimento Da Contribuição Previdenciárias.
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 9.792, de 14 de maio de 2019 regulamentou o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social. E nessa matéria será tratada sobre essa exigência, conforme o decreto citado.
2. LEI Nº 12.587 DE 2012
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, entre outros. E em resumo, o artigo 1º e 2º dessa Lei estabelece que a Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
A Política Nacional a que se refere o caput (Verificar acima) deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
“Art. 3º. Lei nº 12.587/2012 - O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1º São modos de transporte urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados.
§ 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações”.
3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONCEITO
A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
“Os segurados pertencentes às categorias denominadas como “empresário”, “autônomo” e “equiparado a autônomo”, até 28/11/99, com a Lei n° 9.876, foram consolidados numa única categoria passando a ser chamados de ”contribuinte individual”.
E de acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 ficou extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.
Observação: Matéria a respeito do assunto encontra-se no Boletim INFORMARE Nº 21/2017 “CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Considerações Previdenciárias”, em assuntos previdenciários.
4. INSCRIÇÃO DO MOTORISTA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.1 – Regulamentação E Fiscalização Do Serviço De Transporte Remunerado Privado Individual De Passageiros
Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, além das exigências previstas na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a inscrição do motorista como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (Artigo 1º, do Decreto nº 9.792/2019).
4.2 - Inscrição Como Segurado Contribuinte Individual Feita Diretamente Pelo Motorista
A inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Artigo 2º, do Decreto nº 9.792/2019).
Segue abaixo, informações extraídas do site https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/inscricao-na-previdencia-social/:
“Saiba como se filiar ao Regime Geral da Previdência Social para garantir seu seguro social. Quando você contribui, passa a ter direito tanto à aposentadoria, quanto a uma série de outros benefícios que visam a assegurar o bem-estar dos trabalhadores e de suas famílias, nas horas em que você mais precisa, como auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.
Inscrição é a possibilidade que o cidadão tem de cadastrar-se junto ao INSS e obter seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
Quem já possui número de PIS, PASEP ou NIS, não precisa fazer inscrição, basta usar este número junto à Previdência Social.
O primeiro requisito para conseguir fazer a sua inscrição na previdência social é não possuir outra inscrição em programas do governo, como PIS/PASEP e NIS.
A inscrição pode ser feita na condição de:
- Filiado: é quem deseja contribuir para o INSS, de forma obrigatória ou por opção (como contribuinte facultativo). A idade mínima é 16 anos. Saiba mais sobre os tipos de filiação.
- Não filiado: são pessoas com menos de 16 anos, ou todos aqueles que precisam inscrever-se na Previdência sem necessariamente contribuir – beneficiários, tutores, curadores, entre outros.
Como pedir?
Se você é um novo contribuinte (filiado), faça sua inscrição aqui:
Se a inscrição é para uma pessoa não-contribuinte (não-filiado), por exemplo, crianças ou procuradores, ligue para o telefone 135”.
4.2.1 - Microempreendedor Individual
O motorista poderá optar pela inscrição como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 9.792/2019).
4.2.1.1 - Conceito De Microempreendedor Individual (MEI)
Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) (Artigo 100 da Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018):
“I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)
IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)”.
O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Nessa condição, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5%. Essa possibilidade foi implementada a partir da publicação da Lei 12.470/2011. (Informações extraídas do site da Previdência Social -http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/).
Observação: Matéria sobre o MEI encontra-se no Boletim INFORMARE nº 49/2018 “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – ATUALIZAÇÃO Considerações Previdenciárias Resolução CGSN Nº 140/2018”, em assuntos previdenciários.
4.3 - Comprovação Da Inscrição Perante As Empresas Responsáveis Por Aplicativos Ou Por Outras Plataformas Digitais De Transporte
A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais eletrônicos de atendimento (Artigo 3º, do Decreto nº 9.792/2019).
4.4 - Confirmação Da Existência Ou Não Da Inscrição Dos Segurados No CNIS
Para fins da confirmação da existência ou não da inscrição dos segurados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e do respectivo número de inscrição, as empresas responsáveis pelos aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, ressalvado o acesso aos dados protegidos pelo sigilo fiscal (§ 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 9.792/2019).
Os dados necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão disponibilizados, por meio eletrônico, a cada empresa exploradora, que será responsável pelo custeio do acesso direto às informações dos sistemas do INSS e pela manutenção do sigilo dos dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet). (§ 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 9.792/2019).
5. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo) (Artigo 4º, do Decreto nº 9.792/2019).
“Inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.