LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Obrigatoriedade
Sumario
1. Introdução;
2. Livro De Inspeção Do Trabalho;
2.1 – Especificações Do Livro;
2.1.1 - Termos De Abertura E Encerramento;
2.2 - Autenticação Desnecessária Do Livro De Inspeção Do Trabalho;
3. Estão Obrigados;
3.1 - Mais De Um Estabelecimento, Filial Ou Sucursal;
3.2 – Jurisprudência;
4. Estão Desobrigadas;
5. Perda Do Livro De Inspeção Do Trabalho;
6. Penalidades;
7. Agentes Encarregados Da Inspeção;
8. Modelos.
1. INTRODUÇÃO
O empregador tem algumas obrigações em relação à fiscalização do trabalho, e nesta matéria será tratada sobre uma delas que é o livro de inspeção do trabalho, com suas considerações e obrigatoriedade.
A Portaria nº 3.158, de 18 de maio de 1971 traz as especificações do livro de inspeção do trabalho. E a Consolidação das Leis do Trabalho, também em seu artigo 628 trata sobre o livro de inspeção do trabalho, o qual é obrigatório para determinados empregadores, os quais serão tratados nessa matéria.
2. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Considerando que os §§ 1º e 2º do art. 628, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967, prevêem a existência de um livro denominado "Inspeção do Trabalho", para o registro das inspeções efetuadas. (Portaria nº 3.158 de 18 de maio de 1971).
Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional (§ 2º, do artigo 628, da CLT).
2.1 – Especificações Do Livro
Segue abaixo as especificações do livro de inspeção do trabalho (Artigo 1º, da Portaria nº 3.158/1971):
a) o livro deverá ser encadernado, em cor escura, tamanho 22 x 33 cms;
b) conterá o livro 100 (cem) folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorpado e pautado, conforme modelo nº 1, que acompanha esta Portaria;
c) as folhas 1 (um) e 100 (cem), conterão, respectivamente, os termos de abertura e encerramento, efetuados pela empresa ou empregador, conforme modelo números 2 e 3. (Ver item “8” desta matéria).
2.1.1 - Termos De Abertura E Encerramento
Conforme a alínea “c” do subitem “2.1” o livro de inspeção do trabalho tem que ter termos de abertura e de encerramento, conforme os modelos 2 e 3 da Portaria nº 3.158/1971 (Verificar também o item “8” desta matéria).
Observação: Além do termo de abertura e encerramento, não é necessário escrever mais nada nele, pois esse livro é de uso exclusivo do Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. E o livro de inspeção do trabalho poderá ser adquirido em qualquer papelaria.
2.2 - Autenticação Desnecessária Do Livro De Inspeção Do Trabalho
Os Agentes da Inspeção do Trabalho relacionados nas alíneas "a" a "d", do inciso II, do art. 2º do Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho. (Artigo 2º, da Portaria n° 3.158/1971).
3. ESTÃO OBRIGADOS
De acordo com o artigo 628, § 1º da CLT as empresas estão obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho".
“§ 1º, art. 628 da CLT - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial”.
3.1 - Mais De Um Estabelecimento, Filial Ou Sucursal
As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos, ou seja, para cada estabelecimento deverá ter um livro. (Artigo 3º, da Portaria nº 3.158/1971).
3.2 – Jurisprudência
TRABALHISTA. FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVEM ESTAR PERMENENTE NO LOCAL DE TRABALHO. MULTA. LEGALIDADE. 1. Competência da Justiça Federal para julgamento do feito, vez que se trata de sentença prolatada anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. É imperativo que os empregadores mantenham nos estabelecimentos o Registro de Empregados, o Livro de Inspeção do Trabalho, Quadro de Horário e controle de Ponto - ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, em alguns aspectos (arts. 41, 74, 135, 551, 603, 628, 630, da Consolidação, complementados por normas regulamentares). Por conseguinte, não há alegar rigor excessivo pela imposição de multa quando não apresentados ao Auditor-Fiscal do Trabalho os documentos indigitados. 3. A ressalva do art. 630, §4º, da Consolidação é um juízo discricionário de absoluta excepcionalidade, sob pena de responsabilização do servidor incauto (art. 628). 4. A situação analisada não se enquadra em qualquer hipótese que enseje a "dupla visita" (art. 627). 5. Já dispunha a Portaria nº 1.121/1995 do Ministério do Trabalho - então vigente - que, mesmo nos casos de controle único e centralizado dos documentos laborais, deveriam ser mantidos nos estabelecimentos o registro de empregados, o registro de horário e o Livro de Inspeção do Trabalho. 6. Apelação não provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1035548 / SP 0010829-05.2001.4.03.6105 - Data da publicação: 27/02/2018)
4. ESTÃO DESOBRIGADAS
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de possuir o livro de “Inspeção do Trabalho”, conforme estabelece o artigo 51, da LC n° 123/2006.
5. PERDA DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
A legislação não trata sobre essa ocorrência, então, orienta providenciar um novo livro de inspeção do trabalho conforme os procedimentos da Portaria nº 3.158/1971, fazer um Boletim de Ocorrência e também comunicar (por escrito) ao Ministério do Trabalho e Emprego.
6. PENALIDADES
O não cumprimento referente a esta matéria, conforme o artigo 5º, da Portaria n° 3.158/1971 configurará infração dos artigos 628 e 630, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o responsável, sujeitando-se este às penalidades previstas nos -- 3°, do artigo 628 e 6º do artigo 630, do referido diploma legal.
“Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A a toda verificação em que Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração.
§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.
§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando
passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.
Art. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º - É proibida a outorgada de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais”.
7. AGENTES ENCARREGADOS DA INSPEÇÃO
Os agentes encarregados da inspeção das normas de proteção ao trabalho obedecerão às instruções constantes do anexo I, na ocasião da inspeção efetuada. (Artigo 4º, da Portaria nº 3.158/1971).
ANEXO 1
Instruções, a que se refere o art. 4º, da Portaria Ministerial nº.3.158 de.18 de maio de 1971.
1) O Termo do Registro da Inspeção do Trabalho deverá ser lavrado pelo Agente da Inspeção do Trabalho que proceder à visita. Quando for mais de um Agente a fazê-la, um deles se encarregará da lavratura do Termo, assinando-o ambos.
2) Nesse Termo deverão ficar consignadas todas as irregularidades encontradas no estabelecimento visitado, relacionando-as nos itens, que se contêm no corpo do mesmo.
3) Revogado .pela Portaria n.º 3.006, de 7 de janeiro de 1982 (DO. 12-1-1982)
4) Lavrado o auto, procederá o Agente à entrega de sua primeira via à repartição competente, dentro do prazo de 48 horas;
5) Quando da visita procedida não for encontrada qualquer irregularidade, o agente riscará no corpo do Termo todas as linhas em branco.
6) Quando forem apreendidos materiais e substâncias utilizadas, lavrará o Agente o competente Termo de Apreensão na forma do modelo nº 4.
7) Os casos omissos serão dirimidos pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.
8. MODELOS
MODELO Nº 1
TERMO DE REGISTRO DE INSPEÇÃO
Data:....../......./....../ Hora do início: ..... Término ........
Nome do Agente da Inspeção do trabalho: ...........................
Matrícula: ..................... Cargo ou função: .................
Documentos exigidos: ..............................................
1 - Livro ou Fichas de Registro de Empregados ( )
2 - Comprovante da Contribuição Sindical (Patronal) - Ano ( )
3 - Comprovante da Contribuição Sindical (Empregados) - Ano ( )
4 - Relação de Empregados que recolheram a contribuição Sindical ( )
5 - Relação de Empregados (Lei de 2/3) - Ano ( )
6 - Cadastro Permanente de Admissão e Dispensas ( )
7 - Relação de Empregados Menores - Ano ( )
8 - Acordo para Prorrogação da Duração do Trabalho ( )
9 - Acordo para Compensação da Duração do Trabalho ( )
10 - Escala de revezamento ( )
11 - Ficha ou Papeleta de Horário de Serviço Externo ( )
12 - Recibo de férias - Ano ( )
13 - Folhas de Pagamento - ( )
14 - Atestados Médicos de Admissão dos Empregados ( )
15 - Convênio da Aprendizagem com o SENAI ou SENAC ( )
16 - E mais:
...........................................................( )
...........................................................( )
...........................................................( )
Prazos concedidos: ...........................................................
Irregularidades encontradas : ................................................
Autos de Infração lavrados ...................................................
Orientação dada: .............................................................
N° de empregados em atividade: ...............................................
Maiores: .............. Menores: ............... Mulheres: ...................
Agente da Inspeção do Trabalho
MODELO N° 2
LIVRO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
Termo de Abertura
Contém o presente livro 100 folhas, numeradas tipograficamente de 1 à 100 e servirá para Registro da Inspeção do Trabalho, na conformidade, do - 1°, art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de 1º de maio de 1943 e alterada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e alterada pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
Este livro destina-se ao estabelecimento da ................................................. sito na rua .................. nº .............. Matrícula no INPS nº .......... C.G.C. nº ......., e está devidamente autenticado em todas as suas folhas, para os efeitos legais.
Data
Empregador:
MODELO Nº 3
LIVRO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
TERMO DE ENCERRAMENTO
Este livro, preenchidas as suas 100 folhas fica nesta data encerrado.
Data:
______________________
Empregador ou preposto
MODELO Nº 4
TERMO DE APREENSÃO
As ...... horas e ....... minutos do dia ...... de ............... de 19........, eu, abaixo-assinado, legalmente Investido nas funções de Agente da Inspeção do Trabalho, com exercício ............................................................................................................. fiscalizando ..................................................................... situado ...................................... nº ............................................................ C.G.C. n° .................................... Matrícula no INPS nº ........................... apreendi, com base na alínea c do art. 8º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, para analise, as amostras de materiais e substâncias utilizadas, a seguir discriminadas ........................................................, tendo, consequentemente, lavrado o Presente termo, em duas vias, entregando a segunda ao interessado, mediante recibo passado na primeira delas, a fim de remetê-la à autoridade competente.
Fundamentos legais: Citados no texto.