JORNADAS ESPECIAIS - DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Consolidação Das Leis Do Trabalho – CLT

Sumário

1. Introdução;
2. Jornada De Trabalho – Conceito;
2.1 - Não Considera Tempo À Disposição Do Empregador;
3. Jornada De Trabalho Especiais;
3.1 – Bancários;
3.1.1 – Excepcionalmente;
3.1.2 - Empregados De Portaria E De Limpeza, Tais Como Porteiros, Telefonistas De Mesa, Contínuos E Serventes, Empregados Em Bancos E Casas Bancárias;
3.2 - Empregados Nos Serviços De Telefonia, De Telegrafia Submarina E Subfluvial, De Radiotelegrafia E Radiotelefonia;
3.2.1 - Empregados Sujeitos A Horários Variáveis;
3.2.2 - Revezamento Entre Os Que Exercem A Mesma Função;
3.2.3 - Trabalho Dos Operadores De Radiotelegrafia;
3.3 - Músicos Profissionais;
3.4 - Operadores Cinematográficos;
3.5 - Serviço Ferroviário;
3.5.1 - Empregado Estiver À Disposição Da Estrada;
3.5.2 - Prorrogação Do Trabalho Independe De Acordo Ou Contrato Coletivo;
3.5.3 - Duração Do Trabalho Excepcionalmente Elevada A Qualquer Número De Horas;
3.5.4 - Horas Excedentes Das Do Horário Normal De Oito Horas;
3.5.5 - Serviço De Natureza Intermitente Ou De Pouca Intensidade;
3.5.6 – Extranumerário, Sobre-Aviso, Prontidão;
3.5.7 - Horário De Trabalho Nas Estações De Tráfego;
3.6 - Equipagens Das Embarcações Da Marinha Mercante Nacional, De Navegação Fluvial E Lacustre, Do Tráfego Nos Portos E Da Pesca;
3.6.1 - Horas De Trabalho Extraordinário E Trabalho Executado Aos Domingos E Feriados;
3.6.2 – Livros Para Anotações De Horas Extraordinárias E Transgressões Dos Tripulantes;
3.6.3 - Tripulante Que Se Julgue Prejudicado Por Ordem Emanada De Superior Hierárquico;
3.7 - Serviços Frigoríficos;
3.8 - Trabalho Em Minas De Subsolo;
3.8.1 – Prorrogação Da Jornada, Fornecimento De Alimentação E Pausas Para Repouso;
3.8.2 - Trabalhos De Subsolo Ocorrer Acontecimentos Que Possam Comprometer A Vida Ou Saúde Do Empregado;
3.9 - Jornalistas Profissionais;
3.9.1 – Jornada De Trabalho – Normal E Extraordinária;
3.9.2 – Descansos E Intervalos;
3.9.3 - O Requerente Deverá Exibir Alguns Documentos;
3.9.4 - Registro Dos Diretores-Proprietários De Jornais;
3.9.5 - Exercerem Atividades Jornalísticas, Sem Caráter Profissional;
3.9.6 – Falta E Atrasos De Pagamento De Salários Aos Profissionais – Consequências.

1. INTRODUÇÃO

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

Nesta matéria será tratada somente das principais jornadas de trabalho dos profissionais: bancários; empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia; músicos profissionais; operadores cinematográficos; serviço ferroviário; equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca; serviços frigoríficos; trabalho em minas de subsolo e jornalistas profissionais, conforme dispõe a CLT, em seus artigos 224 a 253 e 293 a 324, mas ressalta-se que algumas atividades ou por força de lei ou acordo coletivo possuem jornadas especiais, por exemplo, médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, aeronautas, entre outros, ou seja, são tratadas em legislações próprias.

2. JORNADA DE TRABALHO – CONCEITO

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas, e também é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

“Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, podendo ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere. (MARTINS - 2001, p. 437)”.

Também considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT).

2.1 - Não Considera Tempo À Disposição Do Empregador

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação (Verificar abaixo), quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (§ 2º, do artigo 4º da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

c) lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

d) estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

e) alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

f) atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

g) higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

h) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

“§ 1º do art. 58 desta Consolidação - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

3. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAIS

3.1 – Bancários

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana (Artigo 224 da CLT).

A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação (§ 1º, do artigo 224 da CLT).

As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo (§ 2º, do artigo 224 da CLT).

3.1.1 – Excepcionalmente

A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho (Artigo 225 da CLT).

3.1.2 - Empregados De Portaria E De Limpeza, Tais Como Porteiros, Telefonistas De Mesa, Contínuos E Serventes, Empregados Em Bancos E Casas Bancárias

O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias (Artigo 226 da CLT).

 A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias (Parágrafo único, do artigo 226 da CLT).

3.2 - Empregados Nos Serviços De Telefonia, De Telegrafia Submarina E Subfluvial, De Radiotelegrafia E Radiotelefonia

Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais (Artigo 227 da CLT).

Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal (§ 1º, do artigo 227 da CLT).

O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho (§ 1º, do artigo 227 da CLT).

Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto (Artigo 228 da CLT).

3.2.1 - Empregados Sujeitos A Horários Variáveis

Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas (Artigo 229 CLT).

São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão (§ 1º, do artigo 229 da CLT).

Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção (Verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 229 da CLT).

“§ 1º do art. 227 desta Seção - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal”.

3.2.2 - Revezamento Entre Os Que Exercem A Mesma Função

A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas (Artigo 230 da CLT).

Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção (§ 1º, do artigo 230 da CLT).

As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas (§ 2º, do artigo 230 da CLT).

3.2.3 - Trabalho Dos Operadores De Radiotelegrafia

As disposições desta Seção (Seção II, artigos 227 a 230) não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves (Artigo 231 da CLT).

3.3 - Músicos Profissionais

Será de 6 (seis) horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres (Artigo 232 da CLT).Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de 6 (seis) horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal (Parágrafo único, do artigo 232 da CLT).

A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho (Artigo 233 da CLT).

3.4 - Operadores Cinematográficos

A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: (Artigo 234 da CLT)

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias (Parágrafo único, do artigo 234 da CLT).

Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso (Artigo 235 da CLT).

A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas (§ 1º, do artigo 235 da CLT).

Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas (§ 2º, do artigo 235 da CLT).

3.5 - Serviço Ferroviário

No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção (Artigo 236 da CLT).

O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias: (Artigo 237 da CLT)

a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

3.5.1 - Empregado Estiver À Disposição Da Estrada

Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada (Artigo 238 da CLT).

Segue abaixo, os §§ 1º a 6º, do artigo 238 da CLT:

Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabalho efetivo.

O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.

3.5.2 - Prorrogação Do Trabalho Independe De Acordo Ou Contrato Coletivo

Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho (Artigo 239 da CLT).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 239 da CLT:

Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

3.5.3 - Duração Do Trabalho Excepcionalmente Elevada A Qualquer Número De Horas

Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação (Artigo 240 da CLT).

Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave (Parágrafo único, do artigo 240 da CLT).

3.5.4 - Horas Excedentes Das Do Horário Normal De Oito Horas

As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento (Artigo 241 da CLT).

Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada (Parágrafo único, do artigo 241 da CLT).

As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora (Artigo 242 da CLT).

3.5.5 - Serviço De Natureza Intermitente Ou De Pouca Intensidade

Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal (Artigo 243 da CLT).

3.5.6 – Extranumerário, Sobre-Aviso, Prontidão

As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada (Artigo 244 da CLT).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 244 da CLT:

Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.

3.5.7 - Horário De Trabalho Nas Estações De Tráfego

O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas (Artigo 245 da CLT).

O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias (Artigo 246 da CLT).

As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional das Estradas de Ferro (Artigo 247 da CLT).

3.6 - Equipagens Das Embarcações Da Marinha Mercante Nacional, De Navegação Fluvial E Lacustre, Do Tráfego Nos Portos E Da Pesca

Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente (Artigo 248 da CLT).

A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora (§ 1º, do artigo 248 da CLT).

Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas (§ 2º, do artigo 248 da CLT).

3.6.1 - Horas De Trabalho Extraordinário E Trabalho Executado Aos Domingos E Feriados

Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior (Verificar o subitem “3.6” dessa matéria), será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250 (Verificar abaixo), exceto se se tratar de trabalho executado: (Artigo 249 da CLT)

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar: (§ 1º, do artigo 249 da CLT)

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos (§ 2º, do artigo 249 da CLT).

As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente (Artigo 250 da CLT).

As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira (Parágrafo único, do artigo 250 da CLT).

3.6.2 – Livros Para Anotações De Horas Extraordinárias E Transgressões Dos Tripulantes

Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes (Artigo 251 da CLT).

Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral (Parágrafo único, do artigo 251 da CLT).

3.6.3 - Tripulante Que Se Julgue Prejudicado Por Ordem Emanada De Superior Hierárquico

Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto (Artigo 252 da CLT).

3.7 - Serviços Frigoríficos

Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo (Artigo 253 da CLT)

Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeiras, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus) (Parágrafo único, do artigo 253 da CLT).

3.8 - Trabalho Em Minas De Subsolo

A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais (Artigo 293 da CLT).

O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário (Artigo 294 da CLT).

A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (Artigo 295 da CLT).

A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado (Parágrafo único, do artigo 295 da CLT).

3.8.1 – Prorrogação Da Jornada, Fornecimento De Alimentação E Pausas Para Repouso

A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho (Artigo 296 da CLT).

Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio (Artigo 297 da CLT).

Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo (Artigo 298 da CLT).

O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior (Artigo 301 da CLT).

3.8.2 - Trabalhos De Subsolo Ocorrer Acontecimentos Que Possam Comprometer A Vida Ou Saúde Do Empregado

Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio (Artigo 299 da CLT).

Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado (Artigo 300 da CLT).

No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito (Parágrafo único, do artigo 300 da CLT).

3.9 - Jornalistas Profissionais

Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas (Artigo 302 da CLT).

Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho (§ 1º, do artigo 302 da CLT).

Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários (§ 2º, do artigo 302 da CLT).

3.9.1 – Jornada De Trabalho – Normal E Extraordinária

A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite (Artigo 303 da CLT).

Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição (Artigo 304 da CLT).

Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos (Parágrafo único, do artigo 304 da CLT).

As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) (Artigo 305 da CLT).

Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 (Verificar os parágrafos acima) não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria (Artigo 306 da CLT).

Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos (Parágrafo único, do artigo 306 da CLT).

3.9.2 – Descansos E Intervalos

A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso (Artigo 307 da CLT).

Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso (Artigo 308 da CLT).

Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador (Artigo 309 da CLT).

3.9.3 - O Requerente Deverá Exibir Alguns Documentos

Para o registro de que trata o artigo anterior (**Verificar abaixo), deve o requerente exibir os seguintes documentos: (Artigo 311 da CLT)

** Art.310 da CLT foi Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969).

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

d) carteira de trabalho e previdência social.

Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social (§ 1º, do artigo 311 da CLT).

Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período (§ 2º, do artigo 311 da CLT).

3.9.4 - Registro Dos Diretores-Proprietários De Jornais

O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d" (Verificar o subitem “3.9.3” dessa matéria) (Artigo 312 da CLT).

A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (§ 1º, do artigo 312 da CLT).

Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro (§ 2º, do artigo 312 da CLT).

3.9.5 - Exercerem Atividades Jornalísticas, Sem Caráter Profissional

Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção (Seção XI) (Artigo 313 da CLT).

As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea (§ 1º, do artigo 313 da CLT).

O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida (§ 2º, do artigo 313 da CLT).

O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo (§ 3º, do artigo 313 da CLT).

O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa (Artigo 315 da CLT).

3.9.6 – Falta E Atrasos De Pagamento De Salários Aos Profissionais – Consequências

A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido (Artigo 316 da CLT).

Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social (Parágrafo único, do artigo 316 da CLT).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.