HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Atualização - Lei Nº 13.467/2017
Considerações E Procedimentos

Sumário

1. Introdução;
2. Extinção Ou Rescisão Do Contrato De Trabalho;
3. Prazo Para Pagamento Das Rescisões De Contrato De Trabalho E Entrega Dos Documentos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
3.1 – Atraso No Pagamento/Multa;
4. Formas De Pagamento De Verbas Rescisórias;
4.1 - Empregado Não Alfabetizado;
5. Homologação Da Rescisão Contratual;
5.1 – Conceito;
5.2 – Desobrigatoriedade Da Homologação – A Partir De 11.11.2017;
5.3 – Obrigatoriedade Da Homologação – Cláusula Em Convenção Coletiva;
5.4 – Obrigatoriedade De Homologação No Pedido De Demissão Do Empregado Que Tem Estabilidade;
6. Cobrança Para Homologação Pelos Sindicatos;
7. Procedimentos E Documentos Para Conclusão Da Homologação;
7.1 - Documentos Para Homologação;
7.1.1 - TRCT - Termo De Rescisão De Contrato De Trabalho;
7.2 - Procedimentos Do Assistente (Sindicato);
7.2.1 – Verificação Obrigatória;
7.2.2 - Incorreção Ou Omissão De Parcelas Devidas;
7.2.3 - Correção Dos Dados – Ressalva;
7.2.4 - Impedimentos Para Homologação;
7.2.5 – Conclusão Da Homologação.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 alterou o artigo 477 da CLT e incluiu os artigos 477-A e 477-B, na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe sobre a extinção do contrato de trabalho, sobre os prazos para pagamentos rescisórios e também sobre a homologação, a partir de 11 de novembro de 2017.

Nessa matéria será tratada sobre tais alterações citadas acima, com suas considerações e procedimentos.

2. EXTINÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

“Art. 487. CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução...”.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, o qual o empregador deverá saldar os direitos legais, através da TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.

3. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, do artigo 477 da CLT).

3.1 – Atraso No Pagamento/Multa

A inobservância do disposto no item “3” dessa matéria, sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, do artigo 477 da CLT).

4. FORMAS DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

A Instrução Normativa SRT n° 15/2010, em seu artigo 23, dispõe que o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

O pagamento também poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6° do art. 477 da CLT, das seguintes formas:

a) por meio de ordem bancária de pagamento,

b) ordem bancária de crédito;

c) transferência eletrônica;

d) depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta-salário, prevista na Resolução n° 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

Referente às formas de pagamento citadas acima se faz necessário que:              

a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

4.1 - Empregado Não Alfabetizado

A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n° 265, de 06 de junho de 2002 (Artigo 23, § 3°, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

5. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

5.1 - Conceito

A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.

A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 4° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

5.2 – Desobrigatoriedade Da Homologação – A Partir de 11.11.2017

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (Artigo 477-A da CLT -Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

5.3 – Obrigatoriedade Da Homologação – Cláusula Em Convenção Coletiva

Tem entendimentos de juristas que caso conste em Convenção Coletiva a obrigatoriedade de homologar a rescisão, os empregadores deverão seguir tal cláusula, ou seja, fazer a homologação das rescisões.

Observação: Tem algumas convenções coletivas que traz a obrigatoriedade de homologar a rescisão antes de 1 (um) ano, então, orienta-se entrar em contato do sindicato da categoria.

5.4 – Obrigatoriedade De Homologação No Pedido De Demissão Do Empregado Que Tem Estabilidade

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa, mas poderá ser dispensado por justa causa ou força maior, conforme a situação.

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (Artigo 500 da CLT).

6. COBRANÇA PARA HOMOLOGAÇÃO PELOS SINDICATOS

O § 7º do artigo 477 da CLT, foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o qual vedava à cobrança de quaisquer taxas ou encargos para prestação da assistência à rescisão contratual.

7. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS PARA CONCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1 - Documentos Para Homologação

O artigo 22 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010 estabelece quais são os documentos necessários para realizar a homologação da rescisão contratual, conforme a seguir:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001;

g) chave de conectividade para liberar o FGTS;

h) Requerimento do Seguro-Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

i) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR-7, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações posteriores;

j) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

k) carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

l) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

m) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

n) de acordo com o artigo 26 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;

o) se houver empréstimo consignado, documentos que compre a legitimidade do desconto;

p) o PPP quando necessário;

q) verificar também no Sindicato da Categoria outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

7.1.1 - TRCT - Termo De Rescisão De Contrato De Trabalho

A Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012 alterou a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

“Art. 2º da Portaria n° 1.057/2012 Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

...

b) Nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo 1 (uma) para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em 4 (quatro) vias, sendo 1 (uma) para o empregador e 3 (três) para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico”.

O artigo 25 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010 dispõe que havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:

a) 3 (três) vias para o empregado;

b) 1 (uma) via para o empregador.

7.2 - Procedimentos Do Assistente (Sindicato)

O artigo 8° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, estabelece que diante das partes (empregador e empregado) ou no caso procurador ou preposto, cabe ao assistente:

a) inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e

b) verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7° da Constituição Federal.

O assistente deverá esclarecer às partes que:

a) a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e

b) a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

7.2.1 – Verificação Obrigatória

São itens de verificação obrigatória pelo assistente (Artigo 9° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):

a) a regularidade da representação das partes;

b) a existência de causas impeditivas à rescisão;

c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

d) a regularidade dos documentos apresentados;

e) a correção das informações prestadas pelo empregador;

f) o efetivo pagamento das verbas devidas;

g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e

i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.

7.2.2 - Incorreção Ou Omissão De Parcelas Devidas

No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes (Artigo 10 e §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º da Instrução Normativa SRT n° 15/2010:

Quando a incorreção relacionar-se os dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.

7.2.3 - Correção Dos Dados – Ressalva

Na correção dos dados ou na hipótese em que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet, onde será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente (Artigo 11 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

“§ 3º, Art. 10, IN SRT n° 15/2010 Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet”.

Devem constar das ressalvas:

a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;

b) matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;

c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação; e

d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

7.2.4 - Impedimentos Para Homologação

No ato da homologação contratual, a autoridade competente irá verificar as condições da rescisão contratual, sendo vedada a dispensa sem justa causa em algumas situações, conforme dispõe o artigo 12 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010:

a) nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a.1) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;

a.2) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

a.3) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

a.4) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato; e

a.5) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) suspensão contratual, exceto na hipótese previstas no § 5° do art. 476-A da CLT;

c) irregularidade da representação das partes;

d) insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

e) falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

f) atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão; e

g) a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9° desta Instrução Normativa.

7.2.5 – Conclusão Da Homologação

Conforme artigo 25 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010 havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:

a) 3 (três) vias para o empregado;

b) 1 (uma) via para o empregador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.