GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO – ATUALIZAÇÃO
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Gratificação;
3.1 – Classificação;
3.2 – Quem Tem Direito;
3.3 – Gratificação Legal;
3.4 – Integra A Remuneração;
4. Prêmio;
4.1 – Não Integra A Remuneração;
4.2 - Prêmio E Comissão – Distinção;
5. Reflexos Na Gratificação E Prêmios;
5.1 – DSR/RSR;
5.2 - Hora Extra E Adicional Noturno;
5.3 – Férias, 13º Salário E Aviso Prévio Indenizado;
6. Alteração Contratual;
6.1 – Direito Adquirido;
7. Incidências Tributárias (INSS/FGTS E IR-FONTE).
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 457, § 1º integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
E conforme o tipo de atividade do empregado, ele poderá obter vantagens somadas a sua remuneração, como a concessão de gratificações e prêmios, porém, mas o empregador poderá fazê-los através de contrato de trabalho, de regulamento interno da própria empresa ou mesmo se constar em cláusula na convenção coletivo de trabalho da categoria profissional.
Nesta matéria será tratada sobre a concessão, possibilidades, cuidados, considerações e procedimentos para o pagamento de gratificação e prêmio aos empregados, conforme a alteração do artigo 457 da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017.
2. CONCEITOS
Para melhor compreensão da matéria segue abaixo alguns conceitos.
a) Salário:
a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
O salário é o valor que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário poderá ser variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.
Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
b) Remuneração:
Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Remuneração também é caracterizada como a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.
Segue abaixo verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (artigos 457 e 458 da CLT, Lei nº 10.101/2001):
a) Horas-Extras;
b) Adicional Noturno;
c) Adicional de Periculosidade;
d) Adicional de Insalubridade;
e) DSR;
f) Comissões;
g) Gratificação legal;
h) Triênio, Quinquênio, entre outros;
i) Assiduidade;
j) Quebra-caixa;
k) Gorjetas;
l) Ajudas de Custo habituais;
m) Abonos habituais Salário in Natura - fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.);
n) Entre outros.
3. GRATIFICAÇÃO
Gratificação é a retribuição para o empregado ou funcionário a título de prestação de serviço extra, tempo de serviço, etc. É também a demonstração de reconhecimento e agradecimento dada voluntariamente pelo empregador, a título de prêmio ou incentivo.
“A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta alcançada e que tenha superado as expectativas do empregador”.
“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
3.1 – Classificação
A gratificação pode ser classificada de diversas formas, segue algumas:
a) quanto à periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
b) quanto ao valor: fixas ou variáveis.
3.2 – Quem Tem Direito
Não tem legislação trabalhista que determina quem poderá receber ou não a gratificação, mas poderá também ser expressa em convenções coletivas das empresas privadas, ou mesmo por vontade do empregador.
A gratificação é mais comum aos funcionários do setor público.
“A gratificação pode ser decorrente de várias modalidades, tais como gratificação por assiduidade, por produção, por antiguidade ou tempo de serviço, entre outras”.
3.3 – Gratificação Legal
As gratificações legais: “são parcelas salariais que tem como obejtivo recompensar o empregado pela maior responsabilidade pelo desempenho de sua função, pelo seu tempo de serviço ou mesmo pelo sucesso alcançado pelo empreendimento empresarial”.
“§ 1º. Art.457. CLT - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
As gratificações legais não são pagas por simples liberalidade, mas de forma expressa entre empregado e empregador, ou mesmo, através de convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Exemplos:
- Gratificação de função;
- Gratificação de quebra de caixa;
- Gratificação por tempo de serviço;
- Gratificação semestral;
- Entre outras.
3.4 – Integra A Remuneração
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (§ 1º, do artigo 457 da CLT - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
4. PRÊMIO
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4º, do artigo 457 da CLT) - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Importante: Não se devem confundir os prêmios com a participação dos lucros da empresa, já que o empregado não visa à obtenção dos lucros, mas sim cumprir com suas atividades já pré-estabelecidas, conferindo o rendimento e esforço do próprio trabalhador.
4.1 – Não Integra A Remuneração
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título... prêmios... não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§ 2º, do artigo 457 da CLT - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
4.2 - Prêmio E Comissão – Distinção
Prêmios demonstram toda espécie de recompensa, que poderá ser monetária ou não, ao qual a empresa coloca como meta, caso o empregado alcance certo nível de produção.
O empregado vendedor terá direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. (Artigo 2º, da Lei nº 3.207/1957)
Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, em que o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o empregador, conforme determinação do contrato de trabalho.
Conforme jurisprudências abaixo:
“Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador”.
“O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição”.
Jurisprudência:
COMISSÕES E PRÊMIOS. DISTINÇÃO. Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador. O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingida a condição, a empresa paga o valor combinado. Não se pode querer que o preposto saiba a natureza jurídica entre uma verba e outra. (Proc. nº 00693-2003-902-02-00-7 - Ac. 20030282661 - TRT 2ª Reg. - 3ª Turma - relator juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 24-.06-03)
5. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO E PRÊMIOS
5.1 – DSR/RSR
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Existem dois entendimentos de juristas a respeito do assunto, conforme abaixo:
a) Não Reflete:
As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, conforme a Súmula 225 do TST.
“SÚMULA DO TST Nº 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado”.
“O prêmio de incentivo não tem previsão legal, mas pode ser estabelecido unilateralmente pelo empregador, por mera liberalidade”.
O prêmio, com a reforma trabalhista deixou de fazer parte da remuneração, então, entende-se que não tem reflexo do DSR: “§ 2º, art. 457, CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de... prêmios... não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Importante: Poderá verificar, se existe alguma cláusula na Convenção Coletiva, que trate sobre o assunto, como também poderá ter entendimentos contrários em decisões judiciais.
Jurisprudências:
BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NOS DSR’S. As comissões integram o salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT. Outrossim, gratificações cujo cálculo considere base mensal já incluem os descansos semanais remunerados, não havendo se falar em malferimento da coisa julgada. (TRT/SP - 00600200305402000 - AP - Ac. 2ªT 20090972273 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 17.11.2009).
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O prêmio por tempo de serviço, pago mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 619590-88.1999.5.02.5555)
b) Reflete:
Conforme alguns juristas (Ver jurisprudências abaixo), o DSR reflete sobre gratificações e prêmios:
PRÊMIO/PRODUÇÃO. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. No presente caso, a sentença recorrida reconheceu que a parcela de prêmio/produção era paga habitualmente e como tal tem cunho salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Dessa forma, devida a repercussão sobre todas as verbas trabalhistas pagas ao empregado, inclusive DSR’s e aviso prévio indenizado.
GRATIFICAÇÃO PAGA MENSALMENTE. VALORES VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REPOUSOS. O repouso já está incluído no salário mensal e, desse modo, todas as verbas que sejam pagas de modo fixo já têm embutido o pagamento de repouso semanal remunerado. Na hipótese, porém, de pagamento de gratificação, cujos valores se apresentam variáveis mês a mês, são devidos os reflexos sobre os repousos (TRT-18, RO 00008994720115180111 GO – Rel. Aldon do Vale Taglialegna – Data da publicação: 28.06.2012)
O prêmio, com a reforma trabalhista deixou de fazer parte da remuneração, então, entende-se que não tem reflexo do DSR: “§ 2º, art. 457, CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de... prêmios... não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Importante: Poderá verificar, se existe alguma cláusula na Convenção Coletiva, que trate sobre o assunto, como também poderá ter entendimentos contrários em decisões judiciais.
5.2 - Hora Extra E Adicional Noturno
Não existe previsão legal que trata sobre a base de cálculo das horas extras e adicional noturno, onde irá fazer parte desta base, as gratificações e o prêmio, porém, algumas decisões judiciais foram determinadas à integração dessas verbas como parte da base de cálculo e outras não, conforme segue abaixo. Mas as decisões nos tribunais são polêmicas.
Informações importantes:
Conforme a reforma trabalhista com base no artigo 457 da CLT, somente as gratificações legais integram a remuneração para os efeitos legais, então, poderão refletir nas horas extras ou no adicional noturno, conforme entendimentos de alguns juízes.
Vale ressaltar que com a reforma trabalhista o prêmio deixou de fazer parte da remuneração, então entende-se, que não tem reflexo do adicional noturno e das horas extras: “§ 2º, art. 457, CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de... prêmios... não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Conforme entendimento dos tribunais, todos os adicionais recebidos pelo empregado de forma habitual, irá integrar para a base de cálculo das horas extras, conforme também estabelece a Súmula do TST n° 264, citada no item acima.
“SÚMULA DO TST Nº 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“SÚMULA DO TST Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina”.
Importante: Poderá verificar, se existe alguma cláusula na Convenção Coletiva, que trate sobre o assunto, pois não existe dispositivo legal como já foi citado. Também poderá ter entendimentos contrários em decisões judiciais.
Jurisprudências:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 253 DO TST. Esta Corte Superior entende que o empregado tem direito à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente, como no caso, e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula nº 253. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 19142320125180012 – Relator(a): Maria Helena Mallmann - Julgamento: 25.02.2015)
HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO - A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. - RO-V. 6.149/2001 - (01629/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02.2002)
5.3 – Férias, 13º Salário E Aviso Prévio Indenizado
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (§ 1º, do artigo 457 da CLT - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Com base na reforma trabalhista entende-se que somente a gratificação legal irá integrar ao salário, as férias, ao 13º salário e ao aviso prévio indenizado, com base no artigo 457 da CLT §§ 1º e 2º).
Então, com a reforma trabalhista o prêmio deixou de fazer parte da remuneração: “§ 2º, art. 457, CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ... prêmios... não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“SÚMULA Nº 207 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). GRATIFICAÇÕES HABITUAIS. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
“SÚMULA Nº 253 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003). A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina”.
Observação: Poderá verificar, se existe alguma cláusula na Convenção Coletiva, que trate sobre o assunto, pois não existe dispositivo legal como já foi citado. Também poderá ter entendimentos contrários em decisões contratuais.
6. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Conforme o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A nulidade que trata o artigo 468 citado acima está prevista no artigo 9° da CLT, o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas serão nulas de pleno direito.
“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
De acordo com a SÚMULA N° 209 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), “o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade”.
O empregador deve sempre observar e ficar atento para as alterações que decorrem da sua vontade e o que foi acordado no contrato de trabalho e também o que de fato acontece, já que o princípio da “Primazia da Realidade” (um dos princípios do Direito do Trabalho) dispõe que havendo divergência entre a realidade verídica e a realidade de documentos e acordos, prevalece a realidade dos fatos.
Observação: Poderá verificar, se existe alguma cláusula na Convenção Coletiva, que trate sobre o assunto, pois não existe dispositivo legal como já foi citado. Também poderá ter entendimentos contrários em decisões contratuais.
6.1 – Direito Adquirido
Direito adquirido ainda é polêmico, pois impede alterações no contrato de trabalho que possam trazer prejuízos ao trabalhador, conforme também estabelece o artigo 468 da CLT e também a Súmula nº 209 do STF.
“Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88”.
Na falta de dispositivos legais ou mesmo contratuais, conforme trata o artigo 8º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)”.
7. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (INSS/FGTS E IR-FONTE)
VERBAS |
IR-FONTE |
INSS |
FGTS |
Gratificação |
SIM |
SIM |
SIM |
Prêmios (pagos em bens, serviços ou dinheiro) |
SIM |
NÃO |
NÃO |
Fundamento legal: Citados no texto.