FORÇA MAIOR NAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Força Maior;
2.1 - Conceito;
2.2 – Não Caracteriza Motivo De Força Maior;
2.3 - Motivo De Força Maior Que Determine A Extinção Da Empresa;
2.4 - É Lícita Em Caso De Força Maior Ou Prejuízos Devidamente Comprovados;
2.5 - Falsa Alegação Do Motivo De Força Maior;
2.6 – Responsabilidade Do Empregador;
3. Entendimentos Sobre Força Maior Nos Tribunais.
1. INTRODUÇÃO
Nas relações de trabalho, por força maior poderão acontecer ocorrências inevitáveis, em relação à vontade do empregador, o qual será tratado nessa matéria, conforme dispõe os artigos 501 a 504 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
2. FORÇA MAIOR
2.1 - Conceito
Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (Artigo 501 da CLT).
** As informações abaixo foram extraídas do site https://pt.wikipedia.org/wiki/For%C3%A7a_maior):
- Força maior (Force majeure) é um conceito clássico do Direito desenvolvido no direito romano e presente nas codificações jurídicas atuais.
- É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.).
2.2 – Não Caracteriza Motivo De Força Maior
A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior (§ 1º, do artigo 501 da CLT).
À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo (Da Força Maior) (§ 2º, do artigo 501 da CLT).
2.3 - Motivo De Força Maior Que Determine A Extinção Da Empresa
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: (Artigo 501 da CLT)
a) sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478 (Verificar abaixo). Esses artigos poderão ser aplicados ou o que for mais benéfico ao empregado, conforme decisão da Justiça do Trabalho;
b) não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
c) havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 (Verificar abaixo) desta Lei, reduzida igualmente à metade.
“Art. 477. CLT - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 478. CLT - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei nº 2.959, de 1956)
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias”.
2.4 - É Lícita Em Caso De Força Maior Ou Prejuízos Devidamente Comprovados
É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região (Artigo 503 da CLT).
Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos (Parágrafo único, do artigo 503 da CLT).
2.5 - Falsa Alegação Do Motivo De Força Maior
Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada (Artigo 504 da CLT).
2.6 – Responsabilidade Do Empregador
Vale lembrar que conforme o artigo 2º da CLT, os riscos econômicos são de responsabilidade do empregador.
“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Observação: Além dos subitens dessa matéria, já citados, verificar também o todo o conteúdo do item “3” dessa matéria, ou seja, entendimentos nos tribunais sobre força maior.
Extraído das jurisprudências do item “3” dessa matéria:
a) “A força maior prevista no art. 501 da CLT é o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, não tendo ele concorrido – direta ou indiretamente – para a sua ocorrência...”.
b) “... O insucesso nos negócios – seja em virtude da queda nas vendas, seja pelo agravamento do deficit entre receita e despesa – não afasta os direitos dos empregados (art. 2º da CLT)... O risco do empreendimento é – e continua sendo do empregador”.
3. ENTENDIMENTOS SOBRE FORÇA MAIOR NOS TRIBUNAIS
Jurisprudências:
- Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:...
Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis...
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte...
Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu”.
Observação: As informações acima foram extraídas do site https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior.
- TRT 03 – Tribunal Regional do Trabalho:
“FORÇA MAIOR. DISPENSA DE EMPREGADOS. As dificuldades econômicas se confundem com força maior (circunstância prevista no art. 501 da CLT). Esta deve ser superior, em muito, à capacidade de quem a suporta, além de completamente alheia aos atos de gestão. O insucesso nos negócios – seja em virtude da queda nas vendas, seja pelo agravamento do deficit entre receita e despesa – não afasta os direitos dos empregados (art. 2º da CLT). O inadimplemento da obrigação, por impossibilidade absoluta (imprevisível e irresistível), decorrente de causa não imputável ao devedor é que o desobrigaria. O risco do empreendimento é – e continua sendo do empregador. (Processo: TRT-3 RO Trabalhista 01147201107303001 0001147-47.2011.5.03.0073 – Data de publicação: 14.03.2012)”.
- TRT 01 – Tribunal Regional do Trabalho:
MOTIVO FORÇA MAIOR. ART. 501 DA CLT. RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A força maior prevista no art. 501 da CLT é o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, não tendo ele concorrido – direta ou indiretamente – para a sua ocorrência. Não pode a empresa se furtar aos riscos da atividade econômica, muito menos transferi-los a seus colaboradores, porquanto cabe a ela a condução e a ingerência do negócio, inerentes as atribuições empresariais. Recurso não provido no particular. (Processo: RO 01002150920175010204 RJ – TRT-1 – Data de publicação: 26.01.2019)
“FORÇA MAIOR. DIFICULDADES FINANCEIRAS. O empregador, segundo a definição legal, é que assume os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e não pode transferi-la ao empregado. Ademais, a força maior, consoante reza o artigo 501 da CLT, é acontecimento inevitável e imprevisível que, além disso, não subtrai direitos já reconhecidos ao empregado, já que apenas reduz aquele ligado à dispensa e à correspondente indenização. (Processo: TRT-1 RO 00108076220155010079 RJ – Data de publicação: 26.06.2018)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.