FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES - SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Norma Regulamentadora Nº 28 (NR 28)
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Segurança E Medicina Do Trabalho;
2.1 - Saúde E Segurança No Trabalho – SST - No Esocial;
2.2 - Fiscalização Relacionada à Segurança E Medina do Trabalho;
3. Fiscalização – Norma Regulamentadora 28 (NR 28);
3.1 – Notificação Aos Empregadores E Prazos;
3.1.1 - A Empresa Poderá Recorrer Ou Solicitar Prorrogação De Prazo;
4. Embargo Ou Interdição;
4.1 - Descumprimento Reiterado A Lavratura Do Auto De Infração;
5. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal/88.
E a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 154 a 201 dispõem sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
Também tem as Normas Regulamentadoras (NRs), NR 01 a 36 que trata também sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
E nessa matéria será trata sobre a fiscalização e penalidades – sobre a segurança e saúde do trabalhador, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 28 (NR 28).
2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
Observação: Matéria a respeito do assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 42/2018 “SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
2.1 - Saúde E Segurança No Trabalho – SST - No Esocial
Todas as informações, programas e procedimentos referente a saúde e segurança no trabalho, conforme tratam as Normas Regulamentadoras, sempre foram obrigatórios para todas as empregas, porém, agora deverá informar também no eSocial.
São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os abaixo elencados:
S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho;
S-1065 – Tabela de Equipamentos de Proteção;
S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e Exame Toxicológico;
S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco;
S-2245 - Treinamentos e Capacitações.
Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT.
Ademais, o grupo {infoSST}, do evento S-1005, utilizado para prestar informações de programas, planos ou documentos específicos de SST, conforme Tabela 30, compõe o rol de informações de SST.
Além da definição de situações de insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial, as informações dos ambientes de trabalho, riscos presentes e controle de saúde, construirão um histórico da Gestão em Segurança e Saúde que o empregador/contribuinte/órgão público promove, podendo-se demonstrar os movimentos em busca da eliminação, redução e controle de riscos.
Observação: Todas as informações estão disponíveis no Manual do eSocial 2.4-02, a partir da página 51 (https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-v-2-4-02-publicada-cg.pdf).
2.2 - Fiscalização Relacionada à Segurança E Medina do Trabalho
A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. A NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.
A Fiscalização de Segurança de Medicina do Trabalho exige documentos que deverão estar organizados e disponíveis numa auditoria fiscal, tais como:
a) SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), NR-4;
b) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-5;
c) SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), NR-5, item 5.16, alíneas “o” e “p”;
d) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-9;
e) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-7;
f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), NR-9;
g) EPI (Equipamentos de Proteção Individual), NR-6.
“Art. 159, da CLT - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo (Capítulo V)”.
Observação: Matéria a respeito do assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 42/2018 “SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
3. FISCALIZAÇÃO – NORMA REGULAMENTADORA 28 (NR 28)
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora (***Verificar abaixo).
*** Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho e revogou/substituiu os Decretos acima: n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89.
*** Título VII da CLT (“TÍTULO VII DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS”).
“Art. 626. CLT - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio”.
*** § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89: “§ 3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização”.
Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 (Verificar acima).
Observação: As informações acima foram extraídas da NR 28, subitens 28.1.1 a 28.1.3.
3.1 – Notificação Aos Empregadores E PRAZOS
O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.
Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
Observação: As informações acima foram extraídas da NR 28, subitens 28.1.4 a 28.1.5.
3.1.1 - A Empresa Poderá Recorrer Ou Solicitar Prorrogação De Prazo
A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação (NR 28, subitem 28.1.4.4).
4. EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.
Observação: As informações acima foram extraídas da NR 28, subitens 28.2.1 a 28.2.3.
4.1 - Descumprimento Reiterado A Lavratura Do Auto De Infração
Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
Observação: As informações acima foram extraídas da NR 28, subitem 28.2.3.1.
5. PENALIDADES
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
*** O anexos citados acima encontra-se na NR 28.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos:
VALOR DA MULTA (em UFIR):
- Segurança do Trabalho 6.304;
- Medicina do Trabalho 3.782.
Observação: As informações acima foram extraídas da NR 28, subitens 28.3.1 a 28.3.1.1.
Fundamentos Legais: Os citados no texto